1. SINAPOL - Sindicato Nacional de Polícia - requerente neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 27.04.2023 e complementado pelo acórdão de 13.07.2023 - que, negando provimento à sua «apelação», confirmou o decidido na sentença do TAC de Lisboa - de 01.02.2023 -, no sentido de declarar extinta a instância por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a respectiva acção principal.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - contra-alegou defendendo - além do mais - a «não admissão do recurso de revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O requerente cautelar - SINAPOL - demandou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - fazendo-o em representação do associado AA - visando o decretamento da suspensão de eficácia do despacho de 28.09.2022 do Comandante Distrital de ..., que transferiu o referido associado do Comando da Esquadra ... da PSP para o Comando Distrital ..., para aí chefiar o Núcleo de Operações, com efeitos desde 03.10.2022.
Alegou - nomeadamente - a título de fumus boni juris que o despacho suspendendo é nulo por desrespeitar as normas dos artigos 55º, nº1 e nº2, alínea d), e 56º, nº1, da CRP - pois foi determinada a transferência de um candidato a delegado sindical sem o acordo expresso deste e sem a audição do respectivo sindicato -, é nulo porque configura um crime à luz dos artigos 405º, nº2, por referência ao artigo 407º, ambos do CT, punido pelo artigo 283º do CP - na medida em que configura uma interferência inadmissível na organização e gestão interna do SINAPOL -, é nulo por carecer de notificação expressa ao SINAPOL - nos termos dos artigos 4º, nº2, da Lei Sindical [Lei nº14/2002, de 19.06, alterada pela Lei nº49/2019, de 18.07], 110º, nº1, 114º, nº1 alíneas b) e c) do CPA, e 268º, nº3, da CRP -, e é ainda nulo por ofender o direito fundamental do sindicato ao livre exercício da actividade sindical - artigos 55º, nº1 e nº2 alíneas c) e d), nºs 3, 4 e 6, da CRP.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa -, após audição das partes sobre questão que suscitou oficiosamente, procedeu a uma apreciação perfunctória das ilegalidades que foram apontadas ao despacho suspendendo pelo requerente cautelar, e, entendendo que a sanção jurídica aplicável às mesmas não podia deixar de ser a da anulabilidade, acabou por declarar a instância cautelar extinta por não ter sido proposta, dentro do prazo legal, a pertinente acção principal impugnatória - artigo 58º, nº1 alínea b), do CPTA.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à «apelação» do SINAPOL, tendo confirmado totalmente a decisão proferida em 1ª instância.
De novo o requerente cautelar discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe nulidade, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito. Alega que o acórdão «omitiu pronúncia» sobre o mérito da pretensão cautelar, não tendo conhecido da verificação dos requisitos do seu mérito - artigos 608º e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, e invoca ainda os artigos 13º, nº1, 20º, nº1 e nº5, 202º, nº2, 204º e 205º, da CRP. Alega que o acórdão não deu como provados factos articulados e pertinentes e não fundamentou a decisão em todos os factos nem fez a análise crítica das provas - artigo 607º, nº4, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. E alega, por fim, que o acórdão erra ao considerar que a sanção jurídica aplicável às ilegalidades apontadas ao acto a suspender é a da «anulabilidade». Defende que tal acto é nulo, que a sua impugnação não está sujeita a prazo - artigo 58º, nº1, do CPTA - e que, quando muito, sempre deveria ser de aplicar o nº2 do artigo 123º, do CPTA.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, constata-se com relativa facilidade que a nulidade por omissão de pronúncia apontada pelo recorrente ao acórdão recorrido não se verifica. Na verdade, em apreciação preliminar sumária, verifica-se que tendo sido decidida favoravelmente a questão da extinção da instância cautelar - por falta de proposição atempada da acção principal -, obviamente que não se impunha ao tribunal avançar na apreciação do mérito, cujo conhecimento restou prejudicado. No que concerne ao erro de julgamento de facto, é sabido que a apreciação a fazer pelo «tribunal de revista» está limitada pela norma do artigo 150º, nº4, do CPTA, e, no caso concreto, o «erro» invocado não cabe no âmbito dessa limitação. Por fim, quanto ao alegado erro de julgamento de direito, afigura-se a esta Formação que o «unanimemente» decidido pelos tribunais de instância se mostra juridicamente alicerçado, sem erros lógicos ou ostensivos erros jurídicos, conduzindo a uma decisão perfeitamente razoável, de tal modo que a presente pretensão de revista não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Ademais, a nuclear questão que vivifica a pretensão de revista, que se traduz em saber a «natureza da sanção jurídica» determinada pelas ilegalidades assacadas ao despacho suspendendo - se a anulabilidade se a nulidade - com óbvia repercussão na decisão proferida, configura questão recorrente no âmbito desta jurisdição, sendo assim desprovida da necessária «importância fundamental», e, nomeadamente, de vocação paradigmática.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo SINAPOL.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.