Acordam em audiência na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça :
AA , condenado no P.º comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 657/04 .3TOPRT , da 4.ª Vara Criminal do Porto , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes , p .e p .pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 5 anos e 6 meses de prisão , foi preso preventivamente em 22 de Fevereiro de 2006 , data da prolação do acórdão condenatório em 1.ª instância , pendente de recurso na Relação do Porto , veio interpôs ante este STJ a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ alegando que , tendo sido declarada no processo a sua excepcional complexidade e que , por força da lei processual nova , essa natureza deve ser proferida expressamente , caducou a doutrina do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2 /2004 , de 11/2 , devendo tomar-se em consideração os prazos de prisão preventiva previstos no art.º 215.º , do CPP , face à Lei n.º 48/07 , de 29/8 , in casu o de 2 anos , pelo que deve ser restituído de imediato à liberdade.
I . Convocada a Secção Criminal , notificados o M.º P.º e o defensor , e prestada a informação prevista pelo M.º Juíz Desembargador , cumpre decidir em audiência .
II .A declaração de excepcional complexidade do processo produzia , endoprocessualmente , antes da reforma processual introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , visto o procedimento ser no caso concreto pelo crime de tráfico de estupefacientes , nos termos do art.º 54.º n.º 3 , do Dec.º-Lei nº 15/93 , o efeito da aplicabilidade do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos , elevação “ ope legis “ , não casuística , “ ope judicibus “ , antes de forma inelutável , automática e podia ter lugar em qualquer fase processual .
O Ac. de Fixação de Jurisprudência deste STJ sob o n.º 2/2004, de 11/2 /2004 , firmou esse sentido interpretativo da lei , mas esse preceito foi expressamente revogado , e com essa revogação adveio a caducidade daquele Acórdão , pelo art.º 5.º b) , da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , alterando o CPP , alteração para entrar em vigor , nos termos do art.º 7.º , daquela Lei , em 15/9 .
Aquela declaração, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação , embora em moldes mais reduzidos , quando comparativamente com a antecedente , tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância , por despacho fundamentado , oficiosamente ou a requerimento do M.º P.º , ouvidos o arguido e o assistente –art.º 215.º n.º 6 , do CPP .
O legislador não forneceu razão para esse decretamento préclusivo só nessa fase processual -em 1.ª instância -, mas alcança -se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual , coarctando a possibilidade de , noutra fase processual , aquela declaração ainda ter lugar , estimulando a uma maior celeridade processual , desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva .
III . A declaração de excepcional complexidade havida em 1.ª instância, à sombra da lei antiga , é inteiramente válida e eficaz ; a lei processual nova aplica-se , de imediato , a todos os processos pendentes , nos termos do art.º 5.º n.º 1 , do CPP , mas não atinge , salvaguardando da aplicabilidade imediata da lei nova a hipótese derivada da quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo .
O respeito pelo desenvolvimento dos actos e seus efeitos praticados e produzidos à sombra da lei antiga enquanto integrados numa dinâmica unitária , até como forma de se evitarem contradições normativas , repudiadas pela unidade do sistema , que proscreve corpúsculos que a contradigam , justifica que se mantenham e com o sentido que lhes presidiu , prescreve a doutrina , em especial o Prof. Castanheira Neves , in Sumários de Processo Penal , págs. 65 e segs . , citado no Ac. deste STJ , de 24.10 . 2007 , prolatado no P.º de Habeas Corpus sob o n.º 4001 /07 , desta Secção .
Mas sempre que da aplicabilidade da lei nova resulte um agravamento sensível da posição do arguido ou limitação do seu direito de defesa rege a lei antiga , doutrina o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , I , 111/112 , consequência , de resto, com tradução na al. b) , do n.º 2 , do art.º 5.º , do CPP .
IV. A providência de “ habeas corpus “ , é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal.
A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão :
-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;
-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e
-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
A medida comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à duração da prisão preventiva
Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado.
A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .
Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.
O processo tem como antecedente histórico , entre nós – recuadamente é um afloramento da Magna Carta , do ano de 1215 – a Constituição de 33 , e , menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido , apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade .
Originariamente ele assume-se como garantia de que nenhum cidadão podia ser preso ou processado a não ser em virtude de um “ julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país “ , aproximando-se do conceito do devido processo legal ( due processo of law).
Assume-se o processo , como de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP
Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos , estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos .
V. É pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ;
E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de “ habeas corpus “ , independentemente dos seus fundamentos , em face do estipulado no art.º 219.º n.º 2 , do CPP , na alteração trazida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , reforça aquela proibição de sindicância , reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais .
VI. Isto posto resta ponderar que as leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista : a um tempo de índole processual e substantiva , verdadeiro direito constitucional aplicado , processual penal formal e material , repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual , postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo , nos termos do art.º 2.º n.º 4 , do CP .
A prisão preventiva a impõr ao arguido , já submetido a julgamento , condenado por acórdão não transitado em julgado de 22.2.2006 , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec.º- lei n.º 15/93 , de 22/1 , em 5 anos e 6 meses de prisão , à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos – art.º 215.º n.ºs 1 d) , 2 e 3 , do CPP-; a alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses .
Está longe , pois , de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva , o que só terá lugar em 22.6.2009 e encontrado fundamento legal para o arguido ter excedido o prazo máximo por que é consentida a sua manutenção .
VII . Nestes termos , por falta de bastante fundamento , nos termos do art.º 223 .º n.º 4 a) , do CPP , se indefere ao pedido excepcional de “ Habeas corpus , de resto manifestamente improcedente., o que se declara .
Taxa de justiça : 5 UC,s , acrescendo a soma de 10 Uc,s
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Março de 2008-03-31
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Pereira Madeira