I- O alcance de uma resposta, à primeira vista deficiente, pode ser fixado pelo Tribunal da Relação se as partes, nas alegações de recurso, manifestam o seu acordo quanto ao sentido da resposta dada pelo tribunal recorrido
II- No caso de processo em que houve registo da prova cuja impugnação não teve em conta o disposto no artigo 690º-A do CPC, se o Tribunal da Relação entender oficiosamente que as respostas padecem de deficiência, obscuridade ou contradição, assiste-lhe o poder de, em vez de imediatamente anular a decisão e mandar repetir oJulgamento, analisar ele a prova produzida gravada a fim de sanar taís vícios (artigos 712º/1, alínea a) parte final e nº4 e 69Oº-A todos do CPC)
III- São razões de celeridade, de economia processual e de respeito pela prova produzida conjugadas com a imposição, nesta matéria, da regra da oficiosiade, que conduzem a uma interpretação que permita à última instância em matéria de facto, nestas circunstâncias, analisar a prova gravada independentemente da inobservância pela parte do disposto no artigo 690º-A.
IV- O tribunal não deve concluir que houve abuso do direito quando não dispõe de factos que lhe permitam uma tal conclusão e quando não deu como provada matéria de facto que a poderia justificar.