I- A indignidade sucessória opera automaticamente, independentemente de declaração judicial, salvo quando o indigno tiver entrado na posse dos bens da herança.
II- De harmonia com o diposto nos artigos 2034, n. 1 e 67 do Código Civil, o efeito da incapacidade sucessória
é o de tornar inexistente a eventual vocação sucessória do indigno.
III- A expressão "não poder aceitar a herança" contida no artigo 2281 do Código Civil não contempla a pré-morte do instituído mas sim qualquer motivo ou ocorrência, como a incapacidade sucessória por indignidade, a deserdação ou a caducidade que, juridicamente, impeçam o instituído de herdar do testador.