97A443 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 97A443
ACORDAO
Descritores: Capacidade sucessória, Indignidade, Deserdação, Caducidade
Sumário
I - A indignidade sucessória opera automaticamente, independentemente de declaração judicial, salvo quando o indigno tiver entrado na posse dos bens da herança. II - De harmonia com o diposto nos artigos 2034, n. 1 e 67 do Código Civil, o efeito da incapacidade sucessória é o de tornar inexistente a eventual vocação sucessória do indigno. III - A expressão "não poder aceitar a herança" contida no artigo 2281 do Código Civil não contempla a pré-morte do instituído mas sim qualquer motivo ou ocorrência, como a incapacidade sucessória por indignidade, a deserdação ou a caducidade que, juridicamente, impeçam o instituído de herdar do testador.
Texto
N