Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial, contra o Ministério da Justiça (MJ), visando a anulação de Despacho do Secretário de Estado da Justiça que lhe atribuiu uma indemnização com o valor de €25.000,00, por ter sido vítima de crime violento, bem como a condenação do MJ a conceder-lhe uma indemnização no montante de €500.000,00.
O TAF proferiu sentença que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 22.01.2021, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, visando uma melhor aplicação do direito (segundo se depreende das conclusões do recurso).
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir é a da violação de lei expressa por parte do acórdão recorrido, na interpretação e aplicação da norma do art. 2º, nº 1 do DL nº 423/91, de 30/19 e arts. 349º e 564º, ambos do Código Civil (CC), ao ter limitado os lucros cessantes indemnizáveis ao período de cinco anos, e não considerando, o tempo de vida activa do Recorrente.
Ou, mesmo admitindo que a lei aplicável aos autos determinava como limite máximo da indemnização a atribuir o montante de €29.927,90, também aí teria sido violado o art. 2º do DL nº 423/91, tendo em conta a falta de equidade no momento da fixação da indemnização, face aos limites estabelecidos naquele preceito, por apelo ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 508º do CC [na redacção da Lei nº 59/2004, de 19/3 (agora reportados ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)].
Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 2º do DL nº 423/91 e do art. 4º da Lei nº 104/2009, de 14/9, que o revogou, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, por comparação das vítimas de acidente de viação com as vítimas de crimes violentos. Considerando, ainda, ser de aplicar à vítima, por motivos de igualdade, um regime idêntico ao previsto no art. 2º, nº 4 do Código penal, por ser o regime mais favorável.
Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence, reafirmando o que havia alegado em apelação [acrescentando como questão nova a invocação da inconstitucionalidade do art. 2º do DL nº 423/91 (e do art. 4º da Lei nº 104/2004, que o revogou e não aplicado nos autos) por violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13º da CRP].
O acto impugnado foi praticado pelo Secretário de Estado da Justiça, em 29.05.2007, com base no parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, de 29.05.2007, e concedeu ao Autor, a título de indemnização devida às vítimas de crimes violentos o montante de €25.000,00. Sendo que este apresentara requerimento nesse sentido em 16.03.2006, pedindo uma indemnização de €500.000,00.
Na acção o Autor formulou o pedido de anulação deste acto e o de condenação do Réu a conceder-lhe uma indemnização de €500.000,00.
A sentença do TAF jugou a acção improcedente.
Considerou como limite máximo da indemnização, a fixar por equidade, para o caso de morte ou lesão de uma pessoa vítima de crime violento, restrita ao dano patrimonial, atendendo à data dos factos geradores da indemnização - 21.11.2000, o montante correspondente à alçada da relação [à data, no valor de €29.927,87] , aplicando ao caso dos autos o disposto no art. 2º do DL nº 423/91 (Regime Jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos), na redacção dada pela Lei nº 136/99, de 28/8, conjugado com o previsto no art. 508º do CC, na redacção conferida pelo DL nº 190/85, de 24/6, em vigor à data dos factos.
Ou seja, no caso concreto, o limite máximo indemnizatório a considerar, corresponde ao dobro da alçada da Relação, isto é, ao valor de 29.927,90€, atento o disposto no art. 24º, da Lei nº 3/99, de 23 de Janeiro que fixava o valor da alçada da Relação em 14.963,95€.
Para tanto, teve em conta que as alterações ao regime jurídico das vítimas de crimes violentos, introduzidos pelo DL nº 62/2004, de 22/3 (que entrou em vigor no dia 27.03.2004 e alterou o art. 2º do DL nº 423/91) e pela Lei nº 31/2006, de 21/7 que alterou os arts. 1º e 2º, entre outros, do diploma em questão, não eram aplicáveis ao caso dos autos, atenta a data dos factos (21.11.2000), a data da apresentação do pedido (16.03.2006), a data do acto impugnado (29.05.2007), bem como a data da entrada em vigor do referido diploma (01.01.2008), face ao que prevê o art. 12º do CC.
Concluiu a sentença que: “…tendo o facto gerador da indemnização ocorrido em 21.11.2000, é aplicável ao caso sub judicie, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, nomeadamente, quanto às questões suscitadas e que se reportam aos pressupostos de direito da indemnização, bem como às regras para fixação do montante indemnizatório. Na verdade, o regime aplicável é, nestas situações, encontrado com referência à lei vigente à data do evento gerador daquele ressarcimento, ou seja, à data de 21.11.2000.”
O acórdão recorrido manteve este entendimento, tendo considerado, no que concerne aos limites máximos indemnizatórios previstos no art. 508º do CC, para o qual o art. 2º, nº 1 do DL nº 423/91 remete, que atendendo à data do facto gerador de indemnização, e tendo em atenção o disposto no art. 12º do CC, é aplicável porque vigente à data desse facto, a redacção conferida àquele preceito pelo DL nº 190/85, de 24/6, que fixava a indemnização fundada em acidente de viação, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, quando não haja culpa do responsável, tendo por limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação.
Remetendo para o que se dissera na sentença, disse-se no acórdão nomeadamente o seguinte: «É que além de não ser aplicável o artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2004, de 19 de Março, conforme já concluímos, atenta a data do facto gerador da indemnização, a verdade é que resulta claramente da alteração entretanto operada naquele artigo 2.º, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, que a remissão que era feita anteriormente para o artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, tinha como pressuposto que os limites máximos aí fixados fossem precisamente os que decorriam da sua redacção inicial (ou seja, o dobro do valor da alçada da relação).
Na verdade, quase em simultâneo à aprovação daquela Lei nº 59/2004, de 19 de Março, foi efectuada a alteração daquele artigo 2.º, pelo Decreto-Lei nº 62/2004, 22 de Março, lendo-se no preâmbulo deste último diploma que: “A alteração introduzida no artigo 508.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março, que modificou por completo o sistema de funcionamento da imposição de limites máximos de indemnização nos casos de responsabilidade civil objectiva fundada em acidentes de viação obriga a reponderar a lógica da remissão que é feita na legislação avulsa para os limites previstos máximos que constavam daquele artigo.
Impõe-se em concreto reequacionar a remissão feita, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, para os limites máximos de indemnização que constavam do artigo 508.º do Código Civil, que se aplicariam também nos casos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos. (…)
A reparação a cargo do Estado, que se restringe aos danos patrimoniais resultantes da lesão, é sujeita a limites máximos, os quais eram até ao momento aferidas por remissão para os critérios do artigo 508.º do Código Civil, que, entretanto, se alteraram. A imposição de limites máximos aparece escudada pela possibilidade aberta nesse sentido quer pela Resolução (77) 27 do Conselho da Europa quer pelo artigo 5.º da Convenção Europeia de 1983 relativa ao ressarcimento das vítimas de infracções violentas.
(…)
Ou seja, e em suma não é aplicável ao caso vertente o artigo 508.º, n.º 1, do CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2004, de 19 de Março, face à data do facto gerador da “indemnização”.».
Entendeu igualmente o acórdão que o regime indemnizatório previsto no DL nº 423/91, não visa conceder a vítimas de crimes de violência, uma indemnização propriamente dita, mas uma prestação que se denominou de “seguro social” e destinada a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquente, tendo, como tal um carácter assistencial que incumbe ao Estado, sendo, portanto, substancialmente diferentes os pressupostos quanto aos novos limites máximos de indemnização introduzidos ao art. 508º do CC na redacção do DL nº 59/2004 (agora reportados ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e com montantes substancialmente superiores), apenas se aplicando ao pagamento de indemnizações por lesão ou morte resultantes de acidente de viação.
Quanto à factualidade dada como assente no acto impugnado, relativamente à contracção da síndrome de imunodeficiência humana e da subsequente impossibilidade de contrair empréstimo para habitação, e de constituir família, por recurso às regras da experiência comum (arts. 349º e 564º do CC), que não foi tomada em conta aquando da fixação da indemnização, bem como quanto à limitação da indemnização por lucros cessantes no período de cinco anos (em violação dos referidos preceitos e do art. 2º, nº 1 do DL nº 423/91), considerou o acórdão recorrido que a sentença do TAF decidira correctamente, ao não valorar como dano indemnizável aquela factualidade (por não revestir natureza patrimonial e não se ter comprovado que tal síndrome fora contraído em virtude do assalto sofrido) e considerar correcta a limitação por lucros cessantes a cinco anos (por o recorrente ser estudante, e, ao tempo, ser de cinco anos o período normal de duração de um curso superior).
Teve, para tanto, em conta o acórdão os pressupostos adoptados para a atribuição do montante daquela indemnização/compensação, de acordo com a previsão do DL nº 423/91, por apelo a abundante jurisprudência deste STA sobre tal matéria, para concluir que a indemnização fora correctamente fixada, por se circunscrever “a danos patrimoniais resultantes da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os já supra referidos e estabelecidos à data no artigo 508º, do Código Civil, nºs 1 e 2 (no caso o limite máximo de 29.927,90€) e em consideração o critério da “perturbação considerável do nível de vida da vítima” ou seja da situação patrimonial do lesado que “se refere a uma perda efectiva do que se possuía e não um afastamento do que possivelmente se poderá atingir”, entendeu-se ser equitativa a medida da indemnização concedida – no valor de €25.000,00, muito próximo do limite máximo legal aplicável.
Afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando juridicamente bem fundamentada através de um discurso coerente e plausível, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito, até por a questão da inconstitucionalidade agora suscitada não ser objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional, como esta Formação tem repetidamente dito.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa