I- O regime de responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada previsto no art. 13 do DL 103/80 era um regime de responsabilidade ex lege, que assentava no pressuposto do exercício efectivo do seu cargo e decorria da simples culpa inerente a esse exercício, a chamada culpa funcional.
II- O regime instituído pelo DL 68/87 constituiu uma profunda alteração àquele regime, visto estabelecer que a culpa dos gerentes que efectivamente exerceram o seu cargo deixou de se alicerçar num critério de culpa funcional para passar a assentar na culpa entendida num sentido subjectivo.
III- Aquele Dec.-Lei é, por isso, substancialmente inovador e, como tal, não pode ser aplicado às dúvidas nascidas anteriormente à sua entrada em vigor.