I- As convocatórias dos sócios de sociedade por quotas para assembleia geral nos termos do artigo 248 do CSC, destinam-se a viabilizar que os sócios compareçam ou possam comparecer, e devem ser expedidos para os locais que os próprios destinatários tenham indicado
à sociedade;
II- Na falta de indicação especial, as convocatórias devem ser enviadas para as residências habituais constantes das identificações dos sócios conforme documentação da sociedade;
III- O prazo de caducidade do direito de acção para suspensão de deliberações sociais conta-se: a) - da data da assembleia, se a convocatória foi regular, ainda que o interessado não tenha, então, conhecimento exacto e formal do deliberado; b) - da data do conhecimento das deliberações, se a convocatória não tiver sido regular, ainda que e analogamente, então não exista um conhecimento exacto e formal das mesmas.