I- Não obsta a repetição do indevido o facto de o autor do cumprimento da obrigação ter dúvidas ou estar mesmo seguro da inexistência desta, desde que a prestação tenha sido efectuada apenas com a intenção de a cumprir, e não com o intuito de fazer uma liberalidade ao credor.
II- Não se exige, presentemente, entre os requisitos de que depende a repetição do indevido, o erro do « solvens : no acto do cumprimento.
III- É lícito ao devedor, que tenha direito à repetição do que indevidamente pagou ao seu credor, invocar e impor a este a compensação de dívidas, se além da reciprocidade de obrigações, se verificarem os demais pressupostos enunciados no artigo 847, do Código Civil.