O exercício da caça "à espera" com utilização de um gravador funcionando como chamariz, que, através de uma "cassete" gravada emitia pios semelhantes aos dos tordos e atraía as aves dessa espécie que se encontravam nas imediações, configura uma contra-ordenação prevista no n.14 do artigo 31 da Lei n.30/86, de 27 de Agosto, na medida em que consubstancia uma infracção a regulamentação que executa essa lei - o Decreto-Lei n.136/96, de 14 de Agosto -, e a punir com coima nos limites estabelecidos no n.13 daquele artigo 31. Tal conduta não integra o crime de exercício de caça por processo não autorizado previsto e punido pelo n.7 da Lei n.30/86, pois que o princípio da legalidade não permite a subsunção do uso do gravador ao conceito de chamariz - uso de meio proibido - aí previsto.