I- Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, quer se verifique a falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço, quer se verifique a falta de pagamento de mais do que uma prestação, não e de observar o regime de beneficio, para o devedor, quanto a resolução, contemplada no artigo 934 do Codigo Civil, devendo aplicar-se as regras gerais sobre o fenomeno juridico da resolução.
II- A circunstancia de o artigo 18 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, impor a propositura da acção de resolução do contrato de alienação, dentro de quinze dias a contar da apreensão do veiculo, não significa que basta a verificação do incumprimento da obrigação para surgir o direito de resolução, devendo o demandante demonstrar, na acção, que o comprador actuou de modo a causar ou provocar, por parte do vendedor, o direito de resolver o contrato, nos termos gerais em que a lei civil o permite.
III- Não tendo o demandado pago varias prestações do preço da venda de um veiculo, estamos em presença de um caso de mora, que não de impossibilidade culposa, porquanto, tratando-se de prestações pecuniarias, estas são susceptiveis de realização, com maior ou menor sacrificio.
IV- Ao socorrer-se da medida da apreensão do veiculo, o demandante não revela que não tenha interesse algum no inteiro cumprimento do contrato de compra e venda.