Fundamentação de Direito
Processo 496/12.8TBCBR
A arguida vem acusada da prática de quatro contra-ordenações pela manutenção do estabelecimento aberto para além do horário permitido (artigos 9º, nº 1, alínea b) e 5º, n.º 2 alínea b) Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais – Edital nº 199/96).
Dispõe o nº 1 do artigo 7º do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais – Edital nº 199/96 –, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 48/96 de 15 de Maio que “o mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5º do DL nº 48/96 de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio a emitir pela CMC, que mencionará o regime próprio de horário”.
Dispõe o artigo 5º, nº 2, alínea b) do D.L. nº 48/96 de 15 de Maio que o funcionamento para além do horário fixado pela Edilidade constitui uma contra-ordenação punida com coima de € 2.493,99 a € 24.939,89, para os casos em que se trate de pessoa colectiva.
No caso sub judice, resulta provado que nos dias 4 de Março de 2011, pelas 5.24 horas, 15 de Abril de 2011, pelas 5.10 horas, 28 de Maio de 2011, pelas 5.05 horas e 3 de Junho de 2011, pelas 5.25 horas, a arguida mantinha em funcionamento o estabelecimento bebidas, denominado “ B...”, quando apenas tinha autorização para abrir até às 4.00 horas.
Com efeito, resulta igualmente provado que a 24.09.2008 a Câmara Municipal autorizou e emitiu o mapa de horário de funcionamento do referido estabelecimento entre as 12.00 horas e as 4.00 horas, com encerramento ao domingo, horário esse que, em 22.10.2008, a arguida levantou.
Se bem que recorrente tenha pedido uma alteração de horário (a 23/10/2008), o mesmo só foi deferido por despacho de 09/06/2011, com horário máximo de funcionamento entre as 12.00 horas e as 6.00 horas.
Deste modo, sendo o horário de funcionamento do estabelecimento em causa em vigor nos dias 4 de Março de 2011, 15 de Abril de 2011, 28 de Maio de 2011, e 3 de Junho de 2011, das 12.00 horas às 4.00 horas, a arguida, sabendo que a hora legalmente permitida de funcionamento desse estabelecimento era até às 4.00 horas, cometeu, indubitavelmente, as contra-ordenações em apreço.
Improcede, portanto, quanto a este ponto o recurso apresentado.
(…)
Da dispensa da coima e da determinação das coimas
Preenchidos que estão todos os elementos da contra-ordenação pelo funcionamento do estabelecimento para além do horário legalmente fixado, há que apreciar agora as coimas aplicadas pela entidade administrativa, em virtude de a arguida colocar em causa as mesmas e respectivos montantes.
De facto, a arguida, ora recorrente, entende que as mesmas se revelam manifestamente exageradas e despropositadas, encontrando-se, além do mais, previstos os pressupostos legais exigidos para a dispensa da pena. Alega, ainda, que, caso assim não se entenda, deve ser aplicada à recorrente um admoestação, por se revelar mais adequada.
Quanto à questão da dispensa de pena cumpre desde logo referir que o Tribunal entende que este instituto jurídico não é aplicável no âmbito das contra-ordenações. Efectivamente, neste ponto seguimos o entendimento propugnado pela jurisprudência , no sentido de que, estabelecendo-se nos artigos 17º a 20º do RGCO o regime sancionatório das contra-ordenações, esse inculca a ideia de esgotamento dos tipos de sanções com que pretende punir aquelas. Nesse sentido, refere-se no Acórdão do TRP 30/03/2011 (proc. nº 469/09.8TBBAO.P1) que “é de todo desajustado pretender aplicar o preceito do nº 1 do artigo 74º do Código Penal, que prevê a dispensa da pena (...). Anote-se, em reforço de tal, que, se o legislador pretendesse incluir aquele tipo de sanção no DL nº 433/82, tê-lo-ia disposto expressamente. Como fez no RGIT, em cujo artigo 22º previu a dispensa da pena mediante a verificação de pressupostos idênticos aos constantes do nº 1 do artigo 74º do Código Penal, não obstante na alínea a) do seu artigo 3º também erigir em direito subsidiário”.
Assim sendo, no âmbito contra-ordenacional rejeita-se a aplicação do instituto da dispensa de pena, sendo, portanto, de rejeitar esta pretensão da Recorrente.
Vejamos, então, as coimas aplicadas em concreto pela autoridade administrativa.
Dispõe o nº 1 do artigo 72º-A do RGCO que “impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”. Trata-se do princípio basilar do Direito Penal e do Direito Contra-Ordenacional da proibição de reformatio in pejus, sendo, neste caso, a coima aplicada o limite absoluto ao poder sancionatório do Tribunal.
Por sua vez, quanto aos factores/elementos a atender na determinação da medida concreta da coima, estatui o nº 1 do artigo 18º que essa determinação “faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.
No que diz respeito à gravidade das contra-ordenações em apreço, entende o Tribunal que revestem de mediana gravidade.
Efectivamente, as exigências quanto ao mapa de horário de funcionamento do estabelecimento prendem-se, essencialmente, com a correcção de distorções de concorrência, a uniformidade de horários, a preservação dos hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores (preâmbulo do DL nº 48/96 de 15 de Maio). Ora, a tutela destes interesses inculca, necessariamente, uma gravidade e censurabilidade médias às contra-ordenações em apreço.
Ademais, relativamente à culpa, entende-se que a arguida actuou como dolo, na modalidade de dolo necessário, tendo representado a realização desta infracção como consequência necessária do prolongamento do funcionamento do estabelecimento para além das 4.00 horas, limite máximo autorizado naquela data para aquele estabelecimento.
No que toca à situação económica da arguida nada se apurou quanto à mesma.
Finalmente, relativamente ao benefício económico que a arguida retirou dos factos praticados nada se apurou mas corresponde ao negócio que realizou no período em que já devia ter encerrado.
Ponderados todos estes factores e tendo ainda em consideração que se trata de um estabelecimento comercial que já detinha o horário de funcionamento desde 22/10/2008, considera-se que a mera admoestação resultaria inadequada e insuficiente.
Pelo exposto, atenta a moldura prevista para pessoas colectivas (€2.493,99 a € 24.939,89), mostra-se adequada e proporcional as seguintes coimas € 2.500,00, € 2.600,00, € 2.700,00 e € 2.800,00, já que a reiteração da condução impõe que as coimas vão aumento.
Estatui o artigo 19º do RGCO que:
- “1.Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso;
- 2.A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso;
- 3.A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações”.
Deste modo, a moldura do concurso fixa-se, assim, entre € 2.800,00 e € 10.600,00.
Considera-se, por conseguinte, adequado e proporcional aplicar à arguida € 5.000,00, atenta a gravidade das contra-ordenações e o facto da recorrente apenas ter uma condenação anterior pela prática destas contra-ordenações.”
Passemos então a apreciar as questões suscitadas pela recorrente.
1. Em primeiro lugar invoca a recorrente que os factos vertidos na sentença sob os nºs 9) a 15) não deveriam ter sido dados como provados.
A recorrente coloca em causa determinada matéria de facto.
Nos termos do artigo 75.º, n.º1, do DL n.º 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece, regra geral, da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista. Todavia, de harmonia com o disposto no artigo 410º, n.º 1, do CPP, ex vi do artigo 74.º, n.º 4, do mesmo RGCO, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, razão pela qual poderá este Tribunal conhecer oficiosamente os vícios enumerados nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410º, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
De facto, tem-se entendido que neste tipo de processo é admissível a revista alargada (da matéria de facto) decorrente da aplicação do regime do artigo 410.º do CPP. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do nº 2 artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Ora, lendo e relendo a decisão recorrida, em lado algum da mesma se descortina a existência de um qualquer dos atrás enunciados vícios, sendo ainda certo que também nenhum deles tinha sido, sequer, invocado pela recorrente.
A recorrente põe em causa em causa a matéria de facto através de elementos exteriores ao próprio teor da decisão recorrida, ou seja, está a posicionar-se ao nível já de um erro de julgamento, cuja análise teria que partir de uma apreciação concreta dos elementos da prova, o que está vedado por lei, como já sabemos. Enfatize-se que, a propósito dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, o recurso interposto pelo recorrente está limitado, por imperativo legal, a matéria de direito.
Daí que esteja legalmente vedado a este Tribunal de 2.º instância a sindicância da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada e não provada.
Consequentemente, a matéria de facto fixada tem que considerar-se inalterável, do que, inevitavelmente decorre inalteração dos factos 15) a 19) que haviam sido colocados em crise pela recorrente.
Improcede pois esta primeira pretensão da recorrente.
2. Em segundo lugar, invoca a recorrente que não foi feita prova do elemento subjectivo do tipo de ilícito, não tendo ficado demonstrado que a arguida tivesse agido com a consciência de que estivesse a cometer um ilícito contra-ordenacional.
Quanto a esta questão importa considerar que no ilícito de mera ordenação social a culpa (elemento moral da contra-ordenação e critério da individualização judicial da coima) não radica na formulação de uma censura de tipo ético-pessoal, mas tão-só na imputação do facto à responsabilidade social do agente. Como refere o Prof. Figueiredo Dias “… não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima.” (in O Movimento da Descriminalização, em Jornadas de Direito Criminal, pag 331).
Pertencendo ao foro interno do agente, o dolo (tal como a negligência) é insusceptível de directa apreensão, apenas sendo possível captar a sua existência através de factos materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum.
Não constituindo pura questão de facto nem mera questão de direito, é certo, antes comungando de natureza mista, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a culpa (dolo e negligência) assenta, fundamentalmente, em matéria de facto.
No presente caso, deu o tribunal a quo como provado que “A arguida tinha conhecimento das obrigações legais inerentes à boa prática dessa exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tinha de ter afixado o mapa de horário e que, não o fazendo, incorria na prática de uma contra-ordenação”, o que constitui matéria de facto consubstanciadora do dolo e da consciência da ilicitude da conduta.
Nessa medida, e mais uma vez voltando a relembrar que não havendo norma do RGCO que admita o recurso da matéria de facto (com excepção dos casos de processamento de contra-ordenações conjuntamente com crimes – cfr. artigo 78º do RGCO), prevalece o nº 1 do artigo 75º do citado diploma que, como atrás dissemos, restringe o recurso no domínio das contraordenações a matéria de direito.
Daí que esteja legalmente vedado a este Tribunal ad quem a sindicância da matéria de facto que, também quanto ao elemento subjectivo do ilícito, o tribunal a quo deu como provado.
Naufraga, pois, também esta pretensão da recorrente.
3. Invoca ainda a recorrente dever ser aplicável a dispensa da pena porque, no seu entender, se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 74º do Código Penal, norma esta aplicável ex vi do artigo 32º do RGCO.
Desde já diremos inexistir fundamento legal para a pretendida dispensa de pena, instituto este previsto no artigo 74º do Código Penal.
Convém não esquecer que no âmbito contra-ordenacional não se fala em pena, mas sim em coima e em sanções acessórias (cfr. arts 1º e 21º do RGCO). E quando o artigo 32º do RGCO, estabelece que «em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal», tal não significa que se apliquem às contra-ordenações todas as disposições deste, mas tão só aquelas que possam colmatar casos omissos.
Sobre esta questão, com qual concordamos e com a devida vénia passaremos a transcrever parte, já se pronunciou o acórdão da Relação do Porto de 18/09/2002 (publicado na CJ, Ano XXVII, Tomo IV, pags 203 a 205) que a dado passo refere “ A dispensa de pena prevista no artigo. 74º do CP , através da exigência de que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 6 meses ou só com pena de multa não superior a 120 dias, é um instituto do direito penal que só vale para as penas principais (pena de prisão ou pena de multa), contendo em si mesmo “algo de uma pena de substituição”:
No RGCO o legislador não previu a dispensa de coima.
Trata-se de uma opção legislativa, e não de uma omissão a carecer de integração.
Por isso, não tem qualquer sentido convocar o artigo 32º do RGCO com vista à aplicação subsidiária do Código Penal.
Tanto mais que á aplicação subsidiária do artigo 74º do Código Penal se levantam obstáculos intransponíveis – a impossibilidade de verificação dos seus pressupostos formais no âmbito do direito de ordenação social”.
Também no sentido da inaplicabilidade da dispensa de pena previsto no artigo 74º no âmbito do RGCO posteriormente se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 22/09/2010 (Proc nº 2789/09.2TBVCD.P1) e de 30/03/2011 (proc. nº 469/09.8TBBAO.P1), ambos acessíveis através do site www.dgsi.pt, sendo que este último (também citado na decisão recorrida) a dado passo é bem explícito quando refere: “… é de todo desajustado pretender aplicar o preceito do nº 1 do artigo 74º do Código Penal, que prevê a dispensa da pena. (…)
Anote-se, em reforço de tal, que, se o legislador pretendesse incluir aquele tipo de sanção no DL nº 433/82, tê-lo-ia disposto expressamente. Como fez no RGIT, em cujo artigo 22º previu a dispensa da pena mediante a verificação de pressupostos idênticos aos constantes do nº 1 do artigo 74º do Código Penal, não obstante na alínea a) do seu artigo 3º também erigir em direito subsidiário “quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal”.
Concordando com os argumentos expostos nos acórdãos supra citados, e nada mais de relevante nos merecendo ser acrescentado, entendemos também inexistir fundamento legal para a pretendida aplicação do instituto da dispensa de pena no âmbito do presente processo de mera ordenação social.
Por tal razão, improcede também esta pretensão da recorrente.
4. Insurgindo-se contra exagero da coima aplicada, invoca também a recorrente que a sanção de admoestação se revelava bem mais adequada do que a sanção pecuniária.
Na perspectiva da recorrente ou quem se coloque no seu lugar, acreditamos que sim. Economicamente a aplicação de uma coima (como sanção pecuniária que se trata) terá directas implicações negativas ao nível do património do sujeito alvo de uma condenação. Essa afectação patrimonial, pelo menos de modo directo, inexiste com a aplicação de uma admoestação.
Esta, a admoestação, apenas se traduz numa solene censura (expressa oralmente ou por escrito) sobre o infractor que, na sequência de uma acção ou de uma omissão de acção, atinge, total ou parcialmente, um bem jurídico protegido.
No âmbito do RGCO a sanção da admoestação está prevista no seu artigo 51º, o qual estabelece que quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Daqui resulta serem requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação a reduzida gravidade da contra-ordenação e a reduzida gravidade da culpa do agente.
Todavia, quanto a esta questão, consideramos relevante transcrever parte do acórdão desta Relação de Coimbra de 24/3/2004 (rel. Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt/jtrc) no qual é dito: “Passando ao conhecimento da segunda questão, seja a da medida da coima, começar-se-á por assinalar que as condutas ou comportamentos contra-ordenacionais, em si mesmos, isto é, independentemente da sua proibição legal, são axiologicamente neutros e, daí que, a coima represente um mal que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, antes servindo como mera «admonição», como especial advertência ou reprimenda conducente à observância de certas proibições ou imposições legais, pelo que não é conatural a uma tal sanção uma dimensão de retribuição ou expiação de uma culpa ética, como a não será a da ressocialização do agente (Cfr. Figueiredo Dias, «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I (1983), 317/336 e republicado em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários (Coimbra Editora – 1998), 19/33).
Em todo o caso, como sanção que é, ela só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada (Cfr. o recente trabalho do relator e do Exm.º Desembargador Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (2003), 58.), pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral (- Como refere Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social (2001), 150/151, relativamente à culpa, tal como na pena criminal, também na coima o pensamento da retribuição não joga qualquer papel, pelo que as finalidades da coima são (apenas) preventivas, às quais são em larga medida estranhas sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização), sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.
Tal como decorre do texto legal – art.18º, n.º 1, do RGCC –, na determinação da medida da coima, haverá também que considerar a gravidade da contra-ordenação”
Assim, de acordo com o preceituado no artigo 18.º do RGCO, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e dos benefícios obtidos com a prática do facto, sendo ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
No caso dos autos, o tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da coima, sendo avaliada cada uma das condutas da arguida em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida concreta de cada coima, que justifique a respectiva alteração, sendo ainda certo que cada um delas foi fixada muito próxima do mínimo respectivo mínimo legal (repare-se que de acordo com o normativo sancionador de cada uma das apuradas condutas da arguida – artigo 5º nº 2 b) do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio - a moldura abstracta de cada uma das infracções se situa entre €2.493,99 e €24.939,89).
Assim, observados que foram os critérios legais no que respeita aos factores relevantes para a determinação da coima correspondente a cada contra-ordenação, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, dir-se-á que as coimas aplicadas apenas poderão pecar pela sua benevolência posto que, como acabamos de referir e não obstante uma reiteração de comportamentos, ainda por cima de carácter doloso, foram fixadas praticamente no limite mínimo da respectiva moldura.
Por outro lado, no cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas, pelo tribunal recorrido foram observados os critérios previstos no artigo 19º do RGCO, sendo que a coima única fixada mostra-se criteriosa, equilibrada, adequada e proporcional à gravidade do ilícito global.
Sendo assim, afastada está a aplicação, no caso, da medida de admoestação, a qual, de acordo com o disposto no artigo 51.º do RGCO, decorre da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente, o que não pode, de todo, numa perspectiva objectiva, considerar que se verifica em relação a cada uma das infracções, face à matéria de facto provada, tanto mais que a recorrente agiu com dolo, na modalidade de necessário, não se mostrando um qualquer circunstancialismo mitigador da culpa com que agiu. Por outro lado, importa ter presente que a arguida já tinha sido alvo de uma condenação em admoestação pela falta de horário (cfr. facto 21).
Em suma, os factos provados, para além de não determinarem uma diminuição dos montantes de cada uma das coimas parcelares nem da coima única, também não sustentam um juízo de diminuição da gravidade das contra-ordenações nem de diminuição de culpa fundamentadores da medida de admoestação.
Por tal razão, improcede a pretensão da recorrente quer quanto à pretendida aplicação da medida de admoestação quer quanto à diminuição de cada uma das coimas parcelares e/ou da coima única.
5. Quanto à invocada possibilidade de fazer operar a atenuação especial da pena.
Na sua peça recursória, mencionado que entretanto, e na sequência do requerimento que havia apresentado em 18/07/2008, a entidade administrativa lhe veio a conceder a ampliação do horário de funcionamento para as 6 horas, invoca a recorrente que deveria beneficiar da atenuação especial da pena por forma a que a sanção fosse mais adequada.
Pelo que atrás dissemos relativamente à justeza das coimas parcelares e coima única aplicadas pelo tribunal recorrido, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão.
Todavia, e para não sermos acusados de omissão de pronúncia, importa referir que o RGCO expressamente prevê a atenuação especial da punição nas situações de erro censurável sobre a ilicitude (artigo 9°, n°2), de tentativa (artigo 13º n° 2) e de cumplicidade (artigo 16º nº 3).
E quando há lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade (cfr. artigo 18º nº 3 do RGCO).
Para quem entenda poder ser aplicável às contra-ordenações a atenuação especial decorrente da aplicação do artigo 72º do Código Penal (aplicável por força do artigo 32 do RGCO), aquele preceito do Código Penal, e de acordo com a exigência contida no seu nº 1, tem sempre como pressuposto essencial para essa mesma atenuação especial que existam circunstâncias de diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Conforme refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 305), princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, o que traduz consagração de circunstâncias excepcionais, que funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas.
Visa, então, casos que revestem uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena e, como se lê no acórdão do STJ de 29.04.1998, respectivo sumário, in CJ Acs. STJ, ano VI, tomo II, a pág. 191, A atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o “caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes, reclama, manifestamente, uma pena inferior, o que se impõe em nome dos valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade.
Por isso, o carácter eminentemente excepcional da atenuação especial não pode nunca ser esquecido.
Ora, voltando ao caso dos autos, não é pelo facto da entidade administrativa ter demorado na concessão do alargamento para o horário pretendido pela arguida que justifica ou atenua de forma acentuada o carácter ilícito da sua conduta em ter aberto ao público estabelecimento além do horário até então pré-estabelecido. Ao invés de manter aberto o estabelecimento para além do horário autorizado em total afronta à autorização que detinha à data dos factos (autorização essa até às 4 horas), deveria a recorrente, sim, ter insistido junto da entidade administrativa para que, com a maior celeridade possível, tomasse posição e decidisse acerca do pedido de alargamento de horário que havia apresentado.
Por outro lado, e como ficou apurado, a conduta da arguida/recorrente revelou-se na sua forma dolosa e com reiteração de comportamentos ilícitos – situação esta que, para além de colidir frontalmente com a legalmente exigida diminuição da culpa, até vai no sentido de uma maior premência na aplicação da coima dentro da normal moldura aplicável à contra-ordenação cometida. Ou seja, apesar de posteriormente a recorrente ter visto satisfeita a sua pretensão de alargamento do horário (e na sequência do que já havíamos dito quando afastamos a possibilidade da diminuição das coimas ou a aplicação da medida de admoestação), não vislumbramos minimamente que essa situação seja merecedora da atenuação especial da punição.
Daí que, quanto a esta questão, também falece a pretensão da recorrente.
Assim, e em síntese conclusiva, improcedem todas as questões suscitadas pela recorrente, pelo que a decisão recorrida é de confirmar.