I- No tipo de crime previsto no artigo 425 n.2 do Código Penal prevêem-se situações em que um funcionário dá a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estava legalmente afectado. Ou seja, o dinheiro não sai do domínio público, porém, não é utilizado para o verdadeiro fim a que se destinava;
II- Se ao arguido vem imputado na acusação a prática de um crime de peculato de uso e se em julgamento se deram como provados factos consubstanciadores de um crime de peculato ( artigo
424 n.1 do Código Penal ), ocorre alteração substancial dos factos da acusação;
III- Não cabendo na competência do tribunal singular o julgamento do crime de peculato, atenta a moldura penal prevista, não poderia ter lugar o accionamento do preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo
359 do Código de Processo Penal, impondo-se - como se fez - a comunicação da alteração ao Ministério Público, nos termos do n.1 do citado artigo, o que
"vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos ".