I- Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado, não podendo a decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- A excepção prevista no artigo referido no número anterior, permite que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do erro na apreciação das provas quando houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- Não se verificando esta excepção, isto é, nada apontando a recorrente que traduza violação das normas jurídicas que regulam a compra e venda em causa, o incumprimento ou a compensação, tal como foram interpretadas e aplicadas pelas instâncias, necessariamente terá o recurso que improceder.