1. Pelas razões expendidas nas páginas 7 a 13, supra, as questões jurídicas abordadas no presente recurso de revista excepcional revestem-se de grande relevância jurídica e social, são de importância fundamental, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação futura do direito.
2. A rejeição liminar do recurso judicial apresentado pelo Recorrente no dia 29.11.2016 com o fundamento de que é ilegal a apensação de recursos de contra-ordenação é completamente desprovida de sentido, não atendendo aos princípios jurídicos do Direito, tais como: o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20° da CRP e artigo 2° do CPTA), o princípio da economia e celeridade processual, o princípio da promoção de acesso à justiça (artigo 7° do CPTA), assim como o Direito de defesa do arguido em processo de contra-ordenação (artigo 32°, n° 10 da CRP).
3. Em primeiro lugar, cabia à AT, em primeira mão, apensar os processos de contra-ordenação em sede da fase administrativa para efeitos de aplicação de uma coima única, o que significa que houve, de facto, violação do cúmulo jurídico que lhe está subjacente por aplicação subsidiária das normas do C. Penal.
4. Ainda que, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2011, tenha sido, novamente considerado o cúmulo material aplicável às sanções respeitantes ao concurso de contra-ordenações (artigo 25° do RGIT alterado pela Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro), a verdade é que, no caso sub judice, deve atender-se também ao cúmulo jurídico nos termos do artigo 19° do RGCO e artigo 77° do CP, aplicável ex vi artigo 3°, alínea b) do RGIT e artigo 32° do RGCO.
5. A assim ser e, atendendo ao facto de que os processos de contra-ordenação respeitantes às decisões recorridas não foram apensados pela entidade competente, em sede de fase administrativa, isto é pela AT, deveriam os mesmos ter sido apensados, na fase judicial, pelo Tribunal competente ao abrigo do artigo 25° do CPP ex vi artigo 41°, n° 1 RGCO.
6. Pelo que pode mesmo dizer-se que o aqui Recorrente agiu de forma plenamente correcta, atendendo à preterição da obrigação de apensação dos processos a que está adstrita a AT, bem como da grave violação do cúmulo, quer material, quer jurídico respeitante ao concurso de contra-ordenações.
7. A apresentação de um único recurso para os dez processos de contra-ordenação é só uma “mais-valia”, quer para o próprio Recorrente, quer para o próprio Tribunal! Para o ora Recorrente é uma acção muito menos dispendiosa, sendo que garante uma maior rapidez e economia processual para o Tribunal, podendo dirimir o litígio em prazo razoável!
8. Seguindo a óptica do douto Tribunal de 1ª instância, a apensação judicial à luz do disposto no artigo 25° do CPP só seria válida e eficaz se o arguido/Recorrente tivesse, a priori apresentado dez recursos iguais para cada decisão de aplicação de coima.
9. Ora, tal argumento não tem qualquer sentido. Para além de que viola intrinsecamente o disposto no artigo 29° do CPP o qual desde já se transcreve: “1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo 2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.” (sublinhado nosso)
10. Por outro lado, pergunta-se: qual a verdadeira diferença, em termos substanciais, entre ser o ora Recorrente a apresentar um único recurso face aos dez processos de contra-ordenação que foram instaurados contra si, ou ser o douto Tribunal a quo a efectuar essa apensação, mediante a apresentação de dez recursos pelo aqui Recorrente?
11. A única disparidade possível seria a de que o aqui Recorrente teria de pagar dez taxas de justiça, o que equivaleria a um montante global de € 1.020,00 em contraposição aos € 102,00 que pagou com o referido recurso.
12. Neste sentido, seria digno obrigar o ora Recorrente que, note-se, se encontra numa débil situação económica e financeira, a despender dez vezes mais do que despendeu com o único recurso que apresentou? Não podemos aceitar que assim seja!
13. Aliás se se considerasse válido o argumento utilizado pela Ilustre Magistrada Judicial como justificação para o Tribunal não ter, a priori, realizado a conexão subjectiva dos processos de contra-ordenação, assim como a AT, estar-se-ia a negar a promoção do acesso à justiça (artigo 7° do CPTA) ao aqui Recorrente, violando-se o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20° da CRP.
14. Mais, o próprio Tribunal de 1ª instância ao recusá-lo viola um outro dever jurídico: o dever de gestão processual vertido no artigo 7°-A do CPTA no qual se evidencia o ónus do impulso processual exigido ao juiz, assim como lhe incumbe o dever de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, note-se, “recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” e abraçando mecanismos de agilização e simplificação processual.
15. A “oportunidade” de deduzir recursos autónomos contra as decisões de aplicação de coima em causa nos termos do disposto no artigo 560° do CPC, aplicável ex vi artigos 3°, al. b) do RGIT, 41°, n° 1 do RGCO e artigo 4° do CPP, traduzir-se-ia num conjunto de meros actos inúteis e expedientes dilatórios que, consequentemente, afectariam o princípio da economia e celeridade processual.
16. Se o ora Recorrente interpusesse os dez recursos autónomos, como alude a Mm.ª Juiz a quo, com toda a certeza que todos seriam um verdadeiro “copy paste” do primeiro, uma vez que todos os processos de contra-ordenação se reportam a situações idênticas.
17. Razão pela qual, se entende que a rejeição do recurso judicial com o fundamento de que o ora Recorrente teria de apresentar um recurso para cada decisão de fixação de coima é absolutamente inaceitável, e afronta verdadeiramente a economia e celeridade processual, assim como viola um dos direitos constitucionais mais importantes de qualquer cidadão, designadamente o acesso à justiça e a obtenção de uma decisão útil em tempo razoável (cfr. consta dos artigos 2°, 3°, 7°, 7°-A e 8° do CPTA; artigos 20°, 29°, n° 4, 32°, n° 10 da CRP; artigos 25° e 29° do CPP ex vi artigo 41°, n° 1 do RGCO e artigo 3°, alínea b) do RGIT)
18. E, a assim ser, optou o ora Recorrente por recorrer do despacho de rejeição do recurso judicial nos termos do artigo 63°, n° 2 do RGCO e já não, pela hipótese oferecida pelo douto Tribunal a quo, de “nos termos do disposto no artigo 560° do CPC, aplicável ex vi artigos 3°, al. b) do RGIT, 41°, n° 1 do RGCO e 4° do CPP, deduzir recursos autónomos contra as decisões de aplicação de coima em causa...”.
19. Sem nunca descurar que cada caso é um caso e que, não se deve atender somente aos aspectos jurídico-formais, porquanto, o Direito foi feito para resolver conflitos existentes na sociedade, de modo a preservar o bem jurídico comum. Isto significa, que o objectivo do legislador português é o de criar normas que se coadunem com as circunstâncias de cada caso em concreto e, neste sentido, há que fazer uma adaptação casuística das mesmas face à realidade dos factos vivenciados.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser admitido o recurso judicial apresentado pelo Recorrente no dia 29.11.2016, devendo ordenar-se a baixa do processo para o seu objecto ser apreciado.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pelo provimento do recurso, baixando os autos à 1ª instância para ulterior prosseguimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
Nos presentes autos, vem o Recorrente apresentar uma única petição de recurso referente às decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contra-ordenação n.ºs 03612016060000136397, 03612016060000136435, 03612016060000136532, 03612016060000136265, 03612016060000136605, 03612016060000136672, 03612016060000136699, 03612016060000136753, 03612016060000136761 e 03612016060000136893.
Verifica-se, todavia, que os processos de contra-ordenação a que respeitam as decisões recorridas não foram apensados entre si na fase administrativa, nem tão pouco foram abstratamente apensados pela entidade administrativa para efeitos de aplicação de uma coima única, tendo, pelo contrário, sido aplicadas coimas distintas, através de decisões administrativas de aplicação de coima proferidas individualmente em cada um dos processos.
Ora, sendo certo que a cumulação de recursos poderia ser benéfica em termos de economia processual e uniformidade de julgados, pelo menos naqueles casos em que a fundamentação de facto e de direito das decisões é idêntica e em que tais decisões são notificadas ao Recorrente na mesma data, a verdade é que o legislador não o previu.
Isto é, a partir do momento em que a autoridade administrativa não procedeu à apensação dos processos de contra-ordenação, antes tendo proferido decisões de aplicação de coima autónomas em cada um deles, a impugnação de tais decisões de aplicação de coimas, não pode ser concretizada através de um único recurso, não podendo a parte proceder, por sua iniciativa, à cumulação de recursos.
A cada decisão de fixação de coima deverá, pois, corresponder uma única petição de recurso, conforme resulta dos artigos 80.º do RGIT e 59.º do RGCO.
Ademais, não se olvida que no momento em que a impugnação da decisão administrativa de aplicação de coima dá entrada em Tribunal conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infrator e verificando que tais processos se encontram simultaneamente na mesma fase, deve o juiz ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25.º do Código de Processo Penal (“CPP”), porém, é pressuposto de tal apensação, a efetuar pelo juiz, que existam diversos recursos judiciais de aplicação de coima referentes ao mesmo infrator, por infrações idênticas, pendentes no Tribunal e que se encontrem na mesma fase, o que, in casu, não se verifica porque o Recorrente interpôs um único recurso judicial abrangendo as dez decisões de aplicação de coima de que foi notificado.
Nesta conformidade, porque é ilegal a cumulação de recursos de contra-ordenação referentes a decisões de aplicações de coimas autónomas, deverá o presente recurso ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 3.º, alínea b) e 80.º do RGIT, 59.º e 63.º, n.º 1 do RGCO.
De notar, que tal não significa que o Recorrente não possa vir a ver os seus pedidos apreciados, porquanto poderá, nos termos do disposto no artigo 560.º do CPC, aplicável ex vi artigos 3.º, al. b) do RGIT, 41.º, n.º 1 do RGCO e 4.º do CPP, deduzir recursos autónomos contra as decisões de aplicação de coima em causa, no prazo aí estabelecido, considerando-se as mesmas apresentadas na data em que as alegações deste recurso foram apresentadas, podendo, então, requerer a apensação de recursos na fase judicial.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
O recorrente, A…………, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 116/118, em 29 de Setembro de 2017, que indeferiu liminarmente o recurso, no entendimento de que ocorre "cumulação ilegal de recursos", nos termos do estatuído nos artigos 3.º/b) e 80.º do RGIT e 59.º e 63.º/1 do RGCO.
Resulta da petição de recurso que faz fls. 5/15 dos autos, de facto, o recorrente apresentou um recurso contra as dez decisões de aplicação de coimas, cujos processos de contra-ordenação identifica, sendo certo que o MP, aquando da apresentação dos autos em juízo requereu a apensação de todos os processos de recurso de contra-ordenação.
Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.
Ora, o despacho recorrido rejeitou o recurso ao abrigo de despacho de saneamento do processo, que só está previsto no artigo 311.º do CPP e que não tem aplicação em sede do processo de contra-ordenação tributária, uma vez que a tramitação do recurso está, expressamente, regulada no RGIT e RGCO, conforme jurisprudência do STA.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO (Neste sentido vai a jurisprudência reiterada do STA, entre outros, acórdãos de 17/06/2015-P. 0137/15, de 28/10/2015-P. 069/15 e de 15/11/2017-P. 01026/17, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Portanto, o tribunal recorrido em vez de rejeitar liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, ou ordená-la oficiosamente, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para prosseguimento da sua tramitação ulterior se a isso nada mais obstar.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 20 de Março de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.