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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Proferido que foi despacho que rejeitou a acusação pública deduzida, considerando que o Ministério Público (MP) não tinha legitimidade para a prossecução dos autos em virtude de não ter sido atempadamente deduzida queixa pelo ofendido, veio o MP recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: O presente recurso versa matéria de direito. Entende o MP que o Mm° JIC violou as normas contidas no artigo 49° , n°s1 e , do CP . Recorre-se da decisão que rejeitou a acusação deduzida pelo MP considerando que este não tinha legitimidade para deduzir acusação por não ter sido apresentada queixa de forma atempada, pelo crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art° 143° , n° 1, do CP . Entende o MP que a queixa não está sujeita a qualquer formalidade especial, conforme decorre do disposto nas normas atrás referidas e que o que tem de existir é uma vontade inequívoca de que o procedimento avance, o que faz o ofendido que transmite ao MP ou a entidade que tem obrigação lho transmitir, os factos e comportamentos lesivos que o visaram. Ora no caso, que se iniciou com uma participação-tipo da PSP por crime de violência doméstica, o ofendido transmitiu à PSP, em duas ocasiões, os factos que tinha contra a denunciada, por atuações que o tinham a si como alvo. Também é inequívoco que a PSP nunca curou de consignar expressamente que o ofendido queria procedimento criminal, porque entendeu que sendo ao crime de violência doméstica um crime de natureza pública, não era aplicável a exigência de queixa conforme se constata daquilo que fez consignar no campo próprio do auto de notícia-tipo. Pela mesma razão não informou nada ao ofendido, nem quando elaborou o auto nem quando posteriormente o contactou para efeitos de preenchimento da ficha de avaliação de risco e quando o ofendido prestou declarações nos serviços do MP já havia passado mais de 6 meses sobre a data dos factos. Ora, não sendo o ofendido jurista, dificilmente adivinharia que, tendo a polícia intervindo e estando em curso um inquérito, poderia não ser suficiente contar à PSP, o que tinha acontecido e os factos de que era vítima. Deve por isso considerar-se que a queixa foi atempadamente apresentada pelo ofendido à PSP e, em consequência deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação.». Contra-alegou a arguida AC..., no sentido da improcedência do recurso, referindo, entre o mais que «pela mesma ordem de argumentação deveria assim atribuir- se àquelas declarações da arguida o mesmo sentido que quer o doutro recurso da Digníssima Procuradora do Ministério Público quer dar, valendo as mesmas como uma queixa contra o ofendido. Sendo certo que também aí não foi informada pelo Ministério Público, pois a Arguida não é Jurista, e também é ofendida nos presentes autos, ao fim e ao cabo». Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer declarando a concordância com o recurso. II- Questões a decidir: Do artº 412º /1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ( ), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( ). A questão colocada pelo recorrente é saber se a participação de um crime, que é integrado pela órgão de polícia criminal como de violência doméstica, importa, ou não, a intenção de dedução de queixa. Fundamentação de facto: 1- O inquérito iniciou-se com um auto de notícia por violência doméstica elaborado pela PSP onde esta polícia refere que, em 17.06.2015 «por à data hora e local acima descritos, quando me encontrava de patrulhamento auto a esta urbe foi-me determinado para deslocar ao local da ocorrência em virtude de haver noticia de desordem. Chegado ao local dirigiu-se-me a suspeita a informar que a vários meses que vem sendo vitima, de perseguição e de ameaças por parte do lesado, e que hoje quando estava a circular no local da ocorrência, verificou o lesado e ao questionar acerca das ameaças, perdeu o controlo e deu-lhe uma bofetada na cara. Perante os factos acima descritos dirigi-me ao lesado que informou estar sentado na esplanada do café e que sem motivo aparente o suspeito, aproximou-se e agrediu-o a bofetada no lado direito da face, torcendo os dedos da mãos direita provocando lesões no dedo anelar, e ainda com pontapés na perna direita, o lesado acrescentou ainda que ele sim tem vindo a ser vitima de ameaças e perseguição por parte do suspeito e que as agressões hoje foram perpetuadas na presença da filha menor da suspeita a menina CC..., 11 anos. Acresce mencionar ainda que segundo as testemunhas o lesado nada fez tendo sido agredido de forma inesperada. De referir que era visível por esta patrulha que o lesado tinha a face vermelha, uma lesão no dedo anelar e hematomas na perna direita. No local compareceu uma ambulância da Cruz vermelha Portuguesa, que efectuou o transporte do lesado a unidade Hospitalar». A PSP consignou no lugar devido, no campo onde se lê «a vítima deseja procedimento criminal contra o/a denunciado/a», a menção «não aplicável». 2- Contudo, conforme decorre do aditamento de fls. 14, posteriormente a PSP voltou a contactar telefonicamente com o ofendido, o que foi relatado nos autos nos seguintes termos: «Em aditamento ao Auto de Notícia elaborado e registado nesta Esquadra com os números em epígrafe, informo Vossa Ex.a, que hoje, pelas 17H00, entrei em contacto telefónico com a vitima PF..., devidamente identificado no mencionado Auto, tendo-lhe colocado algumas questões, que levaram à elaboração da Ficha RVD-2L 1, que junto envio. Segundo o mesmo, a relação de namoro durou cerca de dois anos, tendo terminado há cerca de 6 meses a esta parte, e que desde a altura da ocorrência que levou à elaboração do Auto em referência, nunca mais se cruzou com a suspeita. Acrescentou que tem recebido chamadas e mensagens no seu telemóvel pessoal, com teor de ameaças, sempre com números confidenciais. O mesmo afirma que algumas vezes, sente-se perseguido por desconhecidos, que pela conversa que escuta, parecem ter conhecimento do sucedido com a suspeita. Perante os factos e por desconhecer se os mesmos estão a mando da suspeita, tem vindo a alterar a sua rotina diária, contra a sua vontade, por ter receio de ser agredido. Devido às mensagens constantes, tem vindo a ficar alterado, o que o fez consultar um psiquiatra, a fim de verificar o seu estado de saúde. Acrescentou que tentou resolver a situação definitivamente, tentando marcar um encontro com a suspeita, via SMS, mas esta esta nunca respondeu. De momento é tudo o que me compete levar ao conhecimento de vossa Ex.a, (…). 3- O ofendido veio a ser inquirido pelo MP em 15.01.2016, tendo declarado pretender procedimento criminal. 4- No despacho de encerramento do inquérito o MP entendeu que não se indiciava o crime de violência doméstica, pelo que arquivou o inquérito nessa parte, notificou o ofendido para se constituir assistente e deduzir acusação particular pelo crime de injúrias. Mais acusou a arguida pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143º /1, do CP . 5- O ofendido não se constituiu assistente nem deduziu acusação. 6- O despacho recorrido contem-se, entre o mais, nos seguintes termos: «Da falta de legitimidade do M°P° por extinção do direito de queixa. Os autos tiveram origem no auto de noticia elaborado pelo órgão de polícia criminal, no dia 17.06.15, no qual dava a conhecer a prática pela arguida de factos suscetíveis de integrar o crime de violência que, findo o inquérito, determinou-se o seu arquivamento. Foi, então deduzida acusação contra a arguida AC... pela prática, em 17.0 6.15, de um crime de Ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n°l, do C.P., ilícito esse que impõe a necessidade de queixa pelos ofendidos, para que seja iniciado o respectivo procedimento criminal - veja-se o disposto no n° 2 do citado artigo e diploma. Resulta igualmente dos autos que o lesado/ofendido manifestou desejar procedimento criminal, em 15.01.16, pelos factos descritos no auto de notícia de fls.3 a 5. (vi.de, fls.21, aliás, referido a fls.94 pelo M°P°) Nos termos do n° 1 do art° 49° do C. P. Penal, "quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo". A aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público que pode surgir por várias vias: conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243. °do C.P.P.), denúncia, quer obrigatória {artigo 242. °C. P. P.}, quer facultativa {artigo 244 .°C.P.P.} . A queixa, em relação aos crimes semi-públicos (are.49.° do C.P.P.) e particulares (art.50.° do C.P.P.), traduz a vontade do ofendido de instauração do procedimento criminal pela prática de determinado facto, contra o seu autor. No dizer do Prof. Figueiredo Dias ( As consequências jurídicas do crime", Noticias editoria) "Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada. Nos crimes semipúblicos e particulares a existência de queixa é um pressuposto processual, isto é, "um pressuposto positivo de punição". (ob. citada). No que respeita à forma da queixa, não existe uma fórmula de apresentação, pelo que basta a pretensão inequívoca do seu titular de instauração de procedimento criminal contra o responsável pelos factos que relata. Quanto ao prazo, o art.115.° , n.°l, do Código Penal , estabelece que « O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.». O prazo de 6 meses é um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa. A punição efectiva de um facto depende não apenas do preenchimento de exigências substantivas, mas também da verificação de condições de procedimento. Tendo o ofendido tomado conhecimento dos factos descritos na acusação, em 17.06.15 - pois os factos foram praticados directamente contra ele, pela sua ex-companheira -, quando manifestou desejar procedimento criminal contra o arguido, em 15.01.16, já tinha caducado o exercício desse direito pelo decurso do prazo de 6 meses a que alude o art. 115.° , n.°1 do Código Penal . Tendo caducado o direito de queixa, pressuposto positivo da punição, falece nos autos o pressuposto do exercício tempestivo do direito de queixa, por parte do ofendido PF..., o que impõe declarar a extinção do procedimento criminal contra a arguida AC... e determinar o arquivamento dos autos. Pelo exposto, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos». Fundamentos de direito: A questão trazida ao recurso emerge da discordância do MP relativamente ao despacho judicial que declarou a extinção do procedimento criminal, porquanto dependente do exercício da condição de procedibilidade de queixa, exercido quando o direito respectivo já tinha caducado. O MP pugna, agora, pelo entendimento de que dos factos referidos em 1 e 2 resulta a existência de uma vontade de queixa, devendo considerar-se a mesma efectivamente exercida. A questão, bem vistos os seus termos, redunda num venire contra factum proprium, por parte do MP na medida em que quando tomou conta do inquérito provocou o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, seguramente por entender que tal era necessário à sua (do MP) legitimidade para o exercício da acção penal e em que, confrontado com a caducidade do prazo na data em que o acto foi praticado, inverteu termos e pugna, agora, pela pré-existência dessa mesma condição de procedibilidade, com fundamento no teor do auto de notícia e de um contacto telefónico estabelecido pelo órgão de policia criminal com o ofendido. A resolução da questão passa pelo estabelecimento da distinção prática entre as noções legais de queixa e denúncia, pelo que começamos por esclarecer essa destrinça. A acção penal é pública, na medida em que o direito de punir é exclusivo do Estado. Prossecutor da acção penal, o MP, por regra, tem legitimidade para promover o processo penal, por si, na exclusiva dependência de uma denúncia que lhe traga o relato/descrição, de um crime. Esta regra contêm excepções, que ocorrem sempre que o exercício da acção penal estiver dependente de queixa ou de acusação particular. Essas excepções prendem-se precisamente com o entendimento, por parte do legislador, de que a perseguição penal por determinado tipo de crimes deve depender unicamente da relevância penal que o titular do direito violado lhe quiser dar, relevância essa que há de ser demonstrada através do exercício de um acto que demonstre, inequivocamente, que pretende ver exercida a acção penal respectiva. Nestes crimes o Estado prescinde do direito de exercer, por si, a acção penal, em benefício de uma decisão da vítima, deixando-lhe a ponderação sobre a melhor forma de satisfação dos seus interesses pessoais. Este é o fundamento para a exigência de queixa e, nalguns casos, de acusação particular. Isto significa que, num crime semi-público ou particular, a par da existência de uma denúncia se exige uma manifestação concreta e indubitável de vontade, contida na queixa. A denúncia de um crime junto de uma entidade policial determina, obrigatoriamente, à elaboração de um auto de notícia. Mas para que o Estado se arrogue o direito de exercer a perseguição penal respectiva, em situação de crimes semi-públicos exige-se mais do que isso: exige-se uma declaração de vontade determinada à acção penal por esse crime. Em resumo: a denúncia corporiza a notícia de um crime enquanto que a queixa corporiza a vontade do exercício da acção penal por esse crime. No primeiro caso estamos perante uma situação de um relato e no segundo de uma manifestação de vontade. A noção de queixa não se cinge, portanto, à mera transmissão do facto criminosos ao MP, o que tem por contraponto a invalidade dessa simples transmissão como forma de manifestação de vontade de perseguição criminal do agente que o provocou. Ora, em face dos termos do auto de notícia, de onde o MP pretende, agora, ver uma manifestação do exercício do direito de queixa, nada se retira, rigorosamente, acerca da vontade da vitima quanto ao exercício da acção penal. O auto de notícia relata uma intervenção policial resultante de uma chamada feita com menção de desordem na via pública, desconhecendo-se quem demandou a presença da autoridade (se bem que, quando inquirido, o ofendido tenha afirmado que foi a arguida quem a fez). Relata depois uma conversa com a ora arguida, que se dirigiu aos agentes da PSP e, finalmente, uma conversa com o ofendido, que foi abordado por esses mesmos agentes – ou seja, jamais os procurou para demonstrar intenção de ver a conduta da arguida punida, demonstrando uma atitude absolutamente passiva e indiferente à intervenção da acção punitiva do Estado para tutela dos direitos pessoais atingidos. Depois disso seguiu-se o contacto descrito em 2, onde também não conseguimos vislumbrar intenção de que contra a arguida fosse instaurado procedimento criminal. Foi a PSP quem tomou iniciativa do contacto e quem demandou o arguido acerca dos pormenores que entendeu que interessavam para a elaboração do expediente aí referido. O ofendido limitou-se a responder ao que lhe foi perguntado E, mais, tarde, notificado o ofendido para se constituir assistente e deduzir acusação pelo crime de injúrias, nada fez. Em face do exposto, constata-se a inexistência de demonstração pelo ofendido de qualquer acto de vontade de perseguição penal, o que equivale a dizer que não ocorreu a apresentação de queixa pelo ofendido no prazo dos seis meses depois da prática do crime, pela inexistência de sinais de que nesse prazo, ele tenha equacionado sequer a demanda de procedimento criminal quanto ao crime de ofensas à integridade física. Na sequência, bem entendeu o MP que tal queixa não existia e era necessária para a sua legitimidade para o exercício da acção penal. O único óbice foi a demora desse entendimento. Neste circunspecto nada adianta apelar a inexistência de conhecimentos especiais de direito pela parte do ofendido, porque é pressuposto que ele esteja devidamente amparado pelo MP, a quem cabe a prática atempada dos actos necessários e convenientes à aquisição de legitimidade para o exercício da acção penal. Se não o fez, só de si se pode queixar. Acrescente-se que esta situação é substancialmente distinta daquela outra em que, tendo sido deduzida acusação por um crime de violência doméstica, em sede de julgamento só se apuram factos relativos a uma parte dessa acusação, parte essa constitutiva de um crime semi-público ou particular. É que nesta última hipótese os factos em inquérito configuram um crime público e todo o processo se estrutura em função desse crime e na situação dos autos são os próprios factos em inquérito que configuram um crime semi-público, não estando o MP na dependência da qualificação feita pelo órgão de policia criminal para efeitos de configuração do crime e da prática dos actos necessários à garantia da sua legitimidade para o exercício da acção penal. Improcede, consequentemente, o recurso interposto. Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem custas Lisboa, 21/ 03/2018 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A. Augusto Lourenço