I- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, e de aplicação imediata.
II- Não havendo ainda caso julgado a respeitar, nada obsta a sua observancia em processo pendente.
III- E licito reclamar da condenação em custas sem previa notificação ou aviso, em conformidade com o artigo
143 do Codigo das Custas Judiciais.