Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 12-06-2021, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A......................., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação oficiosa de direitos praticada pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 27-02-2014, no montante de €25.986,87.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23 de março de 2021, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, em conformidade, ao anular a liquidação do montante de €25.986,8, (RLQ n.º 9001550, de 27/102/2014) da autoria do Diretor da Alfândega do Freixieiro e com os demais sinais nos autos;
II. A liquidação feita não está inquinada de vício da não verificação dos pressupostos de direito, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida;
III. A instauração do Processo de Contestação Técnica, que ocorreu em dezembro de 2010, foi feita ainda na vigência ainda do DL n.º 281/91, de 09/2008, o qual apenas foi revogado, em 31/12/2013;
IV. A instauração do Processo de Contestação Técnica determinou a suspensão da caducidade da liquidação, nos termos do n.º 3 do art.º 221.º do CAC (à data em vigor);
V. O recurso a que se refere o n.º 3 do art.º 221.º do CAC é o recurso gracioso ou o recurso contencioso, na aceção dada pelo art.º 243.º do mesmo CAC;
VI. A redação do art.º 243.º é clara ao distinguir esses dois tipos de recursos:
a) O recurso gracioso decidido por um órgão da Administração Tributária
b) O recurso contencioso decidido por um órgão independente (tribunais);
VII. O n.º 3 do art.º 221.º do CAC faz referência genérica a recurso, sem qualquer distinção, remetendo para o art.º 243.º do CAC, onde é feita a explicitação dos dois tipos de recursos em causa;
VIII. E este art.º 243.º é claro ao consagrar o entendimento de que recurso tanto pode ser um recurso gracioso decidido por um órgão administrativo ou um recurso contencioso decidido por um tribunal;
IX. A liquidação impugnada fez correta aplicação dos normativos aplicáveis, nomeadamente do n.º 3 do art.º 221.º e 243.º do CAC;
X. A douta sentença recorrida ao decidir pelo provimento da impugnação violou estes dispositivos legais.
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA”
A Recorrida “A........................, S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. De acordo com o artigo 221.º, n.º 3 do CAC, as autoridades dispõem de um prazo de 3 anos a contar da data de constituição da dívida para comunicar ao devedor a existência da mesma,
2. Tal prazo ficará suspenso a partir do momento em que se interponha um recurso nos termos do artigo 243.º do CAC.
3. E, portanto, in casu, apenas na medida em que tivesse sido apresentado um recurso que Suspendesse o referido prazo.
4. Sucede que, a instauração de um processo técnico de contestação junto do Conselho Técnico Aduaneiro não configura um meio idóneo para suspensão do prazo para a comunicação da existência de uma dívida aduaneira.
5. Resulta da Circular n.º 60/2009, de 1 de junho de 2009, que o entendimento da Comissão no que respeita aos recursos suscetíveis de suspender o prazo previsto no artigo 221.º do CAC é o de que tais recursos devem ter "uma ligação com a existência da dívida aduaneira, com a determinação do montante da dívida aduaneira ou com a determinação do ou dos devedores".
6. Ou seja, o prazo para comunicação de uma dívida aduaneira apenas poderá ser suspenso se e quando tivesse sido interposta uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial da mesma.
7. No mesmo sentido vai a decisão recorrida, ao concluir que os recursos capazes de suspenderem o prazo de caducidade serão os apresentados após a emissão das liquidações, como sejam as reclamações graciosas e os processos intentados judicialmente
8. E, igualmente, os autores do "CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO - anotado e comentado", ao referirem que um recurso ao abrigo do artigo 243.º do CAC, sempre revestirá a forma de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.
9. Não tendo, no caso em apreço, sido apresentado qualquer recurso, não opera a suspensão do prazo de caducidade, pelo que o Ato Impugnado foi praticado depois de ultrapassado o prazo legalmente previsto.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deverá o recurso interposto pelo RFP improceder, com todos os efeitos e consequências legais.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida quando concluiu, in casu, pela caducidade do direito à liquidação.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Divisão de Documentação e Relações públicas da Direcção de serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo emitiu a Circular n.º 60/2009, Série II - cfr. fls. 91 a 93 do processo físico.
2. A sociedade A........................, SA, foi alvo de procedimento inspectivo por parte da Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tendo sido enviado projecto de conclusões do relatório do procedimento inspectivo por meio do ofício n.º 1119 em 15.09.2010 - cfr. fls. 33 do processo físico.
3. No âmbito do procedimento inspectivo a que se alude em 2., foi aberto processo de Contestação Técnica junto do Conselho Técnico Aduaneiro - facto não controvertido.
4. Em 20.09.2010 a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo proferiu novo projecto de conclusões do relatório do procedimento inspectivo, tendo sido notificada a A........................, SA para exercer direito de audição - cfr. fls. 33 a 57 do processo físico.
5. A sociedade A........................, SA, apresentou direito de audição - cfr. fls. 58 a 64 do processo físico.
6. No âmbito do processo de contestação técnica foi proferido pelo Director-Geral do Núcleo do procedimento de Contestação Técnica o despacho n.º 84/2013, homologado por despacho de 31.12.2003 do Secretário de Estado dos Assuntos fiscais - cfr. fls. 3 a 13 do processo administrativo (PA) junto dos autos.
7. Em 26.02.2014 foi proposta pela Alfândega do Freixieiro a liquidação oficiosa respeitante à data de aceitação das mercadorias em 2008, 2009 e 2010, no montante de €25.986,87, sob que recaiu em 27.02.2014 despacho de concordância por parte do Director - cfr. fls. 17 a 20 do PA junto aos autos.
8. Foi emitida pelo registo n.º 2014/39430 a liquidação oficiosa de direitos, acrescido de juros compensatórios no montante total de €25.986,87 - cfr. fls. 23 do PA junto aos autos.
9. Em 3.03.2014 a Alfândega do Freixieiro remeteu a A........................., SA, o ofício n.º 284-2273-2014, respeitante à liquidação descrita em 8., recebido em 4.03.2014 - cfr. fls. 21 e 22 do PA junto aos autos.
10. A liquidação descrita em 8., foi paga em 11.03.2014 - cfr. fls. 90 do processo físico.
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74 da LGT), também são corroborados pelos documentos juntos, cuja veracidade não foi colocada em causa, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do CC.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida quando concluiu, in casu, pela caducidade do direito à liquidação.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que a instauração do Processo de Contestação Técnica, que ocorreu em Dezembro de 2010, foi feita ainda na vigência ainda do DL n.º 281/91, de 09/2008, o qual apenas foi revogado, em 31/12/2013, sendo que a instauração do Processo de Contestação Técnica determinou a suspensão da caducidade da liquidação, nos termos do n.º 3 do art.º 221.º do CAC (à data em vigor), pois que, o recurso a que se refere o n.º 3 do art.º 221.º do CAC é o recurso gracioso ou o recurso contencioso, na acepção dada pelo art.º 243.º do mesmo CAC, sendo que a redacção do art.º 243.º é clara ao distinguir esses dois tipos de recursos: a) O recurso gracioso decidido por um órgão da Administração Tributária b) O recurso contencioso decidido por um órgão independente (tribunais).
Ora, o n.º 3 do art.º 221.º do CAC faz referência genérica a recurso, sem qualquer distinção, remetendo para o art.º 243.º do CAC, onde é feita a explicitação dos dois tipos de recursos em causa e este art.º 243.º é claro ao consagrar o entendimento de que recurso tanto pode ser um recurso gracioso decidido por um órgão administrativo ou um recurso contencioso decidido por um tribunal, o que significa que a liquidação impugnada fez correta aplicação dos normativos aplicáveis, nomeadamente do n.º 3 do art.º 221.º e 243.º do CAC.
Que dizer?
Como é sabido, constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, quando o valor dessa determinação não for notificado ao contribuinte no prazo fixado na lei, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário.
Assim, a caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, pág. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...».
Na situação dos autos, estão em causa a liquidação oficiosa respeitantes à aceitação de mercadorias dos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo que, como já foi enunciado, a questão fundamental a analisar reside em saber se a instauração de um Processo Técnico de Contestação configura, ou não, um meio idóneo para a suspensão do prazo de caducidade da liquidação da dívida aduaneira, à luz do disposto no art. 243º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).
Pois bem, o art. 221º nº 1 do citado Código Aduaneiro Comunitário (CAC) refere que “A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.º, até ao termo do processo de recurso”.
Neste ponto, cabe notar que a comunicação apontada neste nº 3 é a prevista no nº 1 do mesmo art. 221º, que dispõe: “O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado”.
En passant, diga-se ainda que o nº 4 do mesmo preceito introduz uma excepção àquele prazo: “Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no nº 3”, situação que não interessa para o caso em análise, na medida em que a aludida expressão acto passível de procedimento judicial repressivo, abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori, são qualificados de infracções criminais.
Por outro lado, temos o artigo 243.º do CAC, o qual estipula que “1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito. Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no nº 2 do artigo 6º. O recurso será interposto no Estado-membro em que a decisão foi tomada ou solicitada. 2. O direito de recurso pode ser exercido: a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados-membros; b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-membros”.
Além disso, importa ter presente que o processo de contestação técnica mencionado pela Recorrente estava previsto no Decreto-Lei n.º 281/91, de 09/8, o qual só viria a ser revogado em 31. 12. 2013 e que, de acordo com a argumentação exposta, determinou a suspensão da caducidade da liquidação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 221º do CAC.
Nesta matéria, crê-se pertinente o exposto na decisão recorrida com referência à Circular n.º 60/2009, Série II emitida pela Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e que resultou de resposta a questão formulada por parte da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à Direcção-Geral Fiscalidade da União Europeia, relativamente à possibilidade de suspensão do prazo de caducidade previsto no nº 3 do artigo 221º do CAC dos recursos previstos no nº 3 do artigo 243º, apontando-se que é entendimento da Comissão que por o nº 3 do artigo 221º não prever qualquer remissão para a legislação nacional, resultando do próprio texto que o prazo de 3 anos só pode ser suspenso quando há um recurso nos termos do artigo 243º do CAC, não pode a legislação nacional acrescentar outras causas de suspensão.
Com este pano de fundo, resulta manifesto que o presente recurso está condenado ao insucesso.
Com efeito, o art. 243º do CAC é claro quando consagra a possibilidade de todas as pessoas terem o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito e bem assim o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no nº 2 do artigo 6º.
Tal significa que estamos perante mecanismos previstos na lei ao dispor de todos os visados ou interessados em decisões das autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e que lhes digam directa e individualmente respeito ou que ficaram por apreciar em tempo oportuno.
Assim sendo, é linear a conclusão do que o referido processo técnico de contestação não poderá integrar-se na previsão das supra mencionadas disposições conjugadas, constantes do nº 3 do art. 221º do CAC e do art. 243º do mesmo diploma legal, porquanto, está em causa um procedimento desencadeada pela Autoridade Aduaneira (AA) e não pelas pessoas contempladas no art. 243º do CAC.
Na verdade, sobre o momento em que surge a contestação, o art. 10º do D.L. nº 281/91, de 09-08 dispõe, no seu nº 1 que “Quando, no momento da verificação das mercadorias, os serviços das alfândegas discordem dos elementos da declaração relativos à classificação pautal, origem ou valor das mesmas e o declarante com tal atitude se não conforme, será organizado, por despacho do chefe da estância aduaneira, processo técnico de contestação”, determinando o nº 2 que “A contestação pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor.”.
Assim, temos que o aludido processo é organizado a partir do despacho do chefe da instância aduaneira, sendo que “O funcionário interveniente deverá, no prazo de oito dias a contar da data do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, lavrar o auto inicial do processo técnico de contestação e promover a recolha das amostras necessárias. ” - art. 11º nº 1 do D.L. nº 281/91, de 09-08.
É certo que o interessado pode conformar-se com a posição da Autoridade Aduaneira logo no primeiro momento, o que conduz ao fim do processo ou apresentar contestação, a qual terá de ser processada nos termos dos arts. 16º a 19º do D.L. nº 281/91, de 09-08.
No entanto, tal não retira o facto essencial de que é a Autoridade Aduaneira que dá origem ao processo, detendo sempre como que o domínio do facto, até em função dos vários prazos apontados que pretendem uma conclusão rápida do processo, o que afasta qualquer ideia no sentido de se poder apontar uma qualquer situação de justo impedimento do titular do direito de liquidação capaz de fundamentar a consagração de uma causa suspensiva neste domínio.
Deste modo, a decisão recorrida andou bem ao ponderar que em 26.02.2014 foi proposta pela Alfândega do Freixieiro a liquidação oficiosa respeitante à data de aceitação das mercadorias em 2008, 2009 e 2010, sob que recaiu em 27.02.2014 despacho de concordância por parte do Director e que nessa senda, foi registada a liquidação oficiosa de direitos pelo registo n.º 2014/39430, tendo a Impugnante sido notificada em 4.03.2014, pelo que, atenta a data das importações - 2008, 2009 e 2010 - assim como a data da notificação da liquidação impugnada - 4.03.2014, tem de concluir-se pela caducidade do direito à liquidação.
Em suma, a melhor leitura das normas em apreço implica que o prazo de 3 anos só pode ser suspenso quando há um recurso nos termos do artigo 243º do CAC, sendo que o processo técnico de contestação, manifestamente, não pode integrar-se na previsão das supra mencionadas disposições conjugadas, constantes do nº 3 do art. 221º do CAC e do art. 243º do mesmo diploma legal, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 22 de Junho de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.