I- A partir da vigência da nova redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 304 do Código de Processo Civil consequente do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, deixou de ser obrigatória a redução a escrito dos depoimentos prestados nos procedimentos cautelares, impondo-se, pela mesma razão, que na inspecção judicial que neles tenha lugar se não consignem os elementos que o juiz tiver por úteis, impondo-se apenas que, logo que termine a produção da prova, o tribunal declare quais os factos que considera provados, com observância do disposto no artigo 653 nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
II- Tendo o juiz, no termo da inspecção judicial a que procedeu em procedimento cautelar decidido sobre a matéria de facto sem fundamentar as conclusões factuais e depois de ter dispensado outros meios de prova, deve entender-se que o fez com base nos resultados da aludida inspecção.