I- A certidão de deliberação da Junta de Freguesia ou as informações do respectivo presidente sobre a insuficiência económica do requerente de apoio judiciário não podem gozar de maior crédito do que aquele que na verdade merecem, sabido que uma e outras incidem sobre a confirmação por dois cidadãos eleitores dos respectivos factos, alegados por esse requerente, mormente quando há no processo outros elementos mais objectivos sobre a situação económica em causa.
II- Não se encontra em situação de merecer apoio judiciário o requerente que esconde do Tribunal factos que infirmam a sua alegada situação de insuficiência económica, contrariada, aliás, pelos factos apurados através de investigação do juiz.