I- Para a integração de um contrato de arrendamento urbano na excepção prevista na alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU são necessários os seguintes dois requisitos:
1- Não habitabilidade do espaço concreto do prédio urbano sobre o qual recai o arrendamento;
2- A individualidade ou concretização do fim do arrendamento no respectivo contrato.
II- Quanto ao primeiro requisito (o da inabitabilidade), ele deve reportar-se não só aos espaços insusceptíveis de servir para uso residencial, como também aos que não se mostram aptos para o exercício, pelo menos, do comércio.
III- Assim, só estão compreendidos na referida previsão legal os arrendamentos para armazenagem que não revistam eles próprios natureza comercial.