Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
«A)
Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado à habitação, com anexo e logradouro, sito na Rua S. B..., e Travessa Senhora da L…, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3....
B)
Mediante ofício datado de 22/12/2008, o Autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia, da intenção da Câmara em ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração da obra, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do RJUE, conforme descrito na informação n.º I/176836/08/CMP, de que foi junta cópia – vide fls. 33 dos autos cautelares.
C)
A informação n.º I/176836/08/CMP, apresenta desenhos (com as respetivas medições) e fotografias do prédio, do muro e da vedação metálica, referindo, ainda:
¾ O muro medido pelo alçado posterior, tem uma altura superior a 2,00 em todo o seu prolongamento, acompanhando o desnível do terreno, em desconformidade com o projecto aprovado, na licença n.º 115/00 e em conjunto com a vedação chumbada no mesmo, totaliza uma altura máxima de 4,73m ma zona com maior desnível, como mostram os desenhos e fotos acima referenciados nesta informação;
¾ Dado o estado debilitado de saúde da reclamante e a diminuição das condições de iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, em desconformidade com o art.º 58.º ao art.º 64.º do Capítulo II do R.G.E.U e o afastamento desta, com os vãos de compartimentos no prédio da reclamante, estar em desconformidade com o art.º 73.º do mesmo regulamento e não cumprindo o art.º B-1/11.º do Código Regulamentar do Município do Porto, deve ser corrigida esta situação, por forma a ser retirada a vedação metálica laminada e a reposição da cota do muro em conformidade com o projecto aprovado na licença 115/00.
D)
O Autor respondeu à audiência prévia, referindo que, o muro tem 2m e não 4m, que faz parte do licenciado, que se deve contar da cota mais elevada; que a vedação metálica não totaliza mais de 4m, mas 2,27m; que não retirou luz natural ao prédio vizinho, nem está chumbada, mas aparafusada – vide fls. 37 a 40 do processo cautelar.
E)
Mediante ofício datado de 09/07/2009, o Autor foi notificado do Despacho de 07/07/2009, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, para realizar os trabalhos de correção ou alteração da obra de acordo com a informação n.º I/80996/09/CMP, que seguiu em cópia anexa, e que continha o seguinte teor:
¾ O muro medido pelo alçado posterior, tem uma altura superior a 2,00 em todo o seu prolongamento, acompanhando o desnível do terreno, em desconformidade com o projecto aprovado, na licença n.º 115/00 e respectivo aditamento que em nada alterou os alçados dos muros aprovados, em conjunto com a vedação chumbada no mesmo.
¾ Veio também esclarecer o Sr. AAFSC a 07-011-2000 junto desta Câmara em exposição à inf/908/00 (pág. 238 da lic. N.º 115/00) que não existiriam vãos de abertura directos ao alçado nascente da sua habitação e que tal analisado, não se verifica, existindo realmente vãos da reclamante directos a esse alçado.
¾ Verificados os elementos, estes encontram-se em desconformidade com o art.º 58.º ao art.º 64.º do Capítulo II do R.G.E.U e o afastamento desta, com os vãos no prédio da reclamante, estar em desconformidade com o art.º 73.º do mesmo regulamento e não cumprindo o art.º B-1/11.º do Código Regulamentar do Município do Porto, deve ser corrigida esta situação, por forma a ser retirada a vedação metálica laminada e a reposição da cota do muro em conformidade com o projecto aprovado na licença 115/00.
F)
O muro de vedação, medido a partir da cota do logradouro dos Autores, tem uma altura de 2,00 metros, em toda a sua extensão.
G)
O muro de vedação em momento algum teve qualquer diminuição das condições de iluminação natural e exposição prolongada à ação direta dos raios solares.
H)
O muro de vedação e a vedação metálica medem 4,27 metros (2,00 + 2,27m), a contar da cota do terreno do logradouro dos Autores.
I)
A diferença de altura entre o alçado posterior do prédio dos Autores e o muro de vedação, conjugado com a vedação metálica, cifra-se em 6,27 metros.
Não provado.
O demais alegado pelos autores, conforme se fundamentou na resposta à matéria de facto, para a qual se remete (fls. 195 a 197 dos autos).».
Da resposta à matéria de facto resulta não provada a seguinte matéria:
Quesitos correspondentes aos artigos 65º e 71º da petição inicial (p.i.): Não se provou: que a vedação metálica laminada não retira qualquer luz directa ao prédio da reclamante e que a eventual diminuição de luz directa seria sempre devida ao alçado posterior do prédio dos requerentes, que se encontra a um nível substancialmente superior e, por ser mais compacto, é menos permeável à passagem de luz.
Quesito correspondente ao artigo 72º da p.i.: Não se provou que o muro de vedação e a vedação metálica não ultrapassam o parapeito das janelas da reclamante, situados no 1º andar da sua habitação, que se encontram a um nível superior.
Quesito correspondente ao artigo 72º da p.i.: Não se provou que sem a protecção da vedação metálica qualquer indivíduo através da viela privada, facilmente acede ao logradouro dos Autores, pondo em causa a segurança de pessoas e bens.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Do erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Alegam os Recorrentes, em síntese, que depois da apresentação dos articulados juntou aos autos declaração subscrita pela proprietária do imóvel em causa (senhoria da reclamante), que refere o seguinte: “… a referida vedação (com altura de 2,26 m, executada em lâminas metálicas horizontais, inclinadas transversalmente e separadas entre si e aparafusadas sobre o referido muro), em nada prejudica o meu prédio, nomeadamente no que se refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento”.
E com as alegações do presente recurso, juntam agora os Recorrente um documento, datado de 16 de Novembro de 2009, sob a forma de declaração de ECMS.
Continuam os Recorrentes, alegando que, por não ter sido impugnado pelo Réu, tal declaração passou a gozar de força de prova plena (nº 1 do artigo 376º do Código Civil).
Entendem, por isso, que os depoimentos da testemunha FS, que referiu que a estrutura metálica retira laminada retira luz natural, pelo menos à cozinha, e da testemunha RB, que mencionou que a casa da vizinha deixa de ter sol a determinada ocasião do dia, por causa da tapa vistas, ambos arroladas pela Ré e técnicos desta, não podem sobrepor-se à pessoa que é a mais interessada nesta matéria depois do falecimento da inquilina, a proprietária do imóvel, que refere sem qualquer hesitação e inequivocamente que a tapa vistas em nada prejudica o seu prédio, nomeadamente no que refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento.
Concluem que deveria ser dado como provada a matéria dos quesitos correspondentes aos artigos 65º e 71º da p.i. e, por isso, a resposta à matéria de facto deve ser alterada nesses termos.
Finalizam, manifestando o entendimento de que, nesta parte, a acção devia ser julgada procedente, por se considerar que a estrutura metálica não afecta a iluminação natural do prédio vizinho.
Vejamos.
O Recorrido alega a não junção do referido documento aos autos até ao encerramento da discussão.
O Ministério Público, pelo seu lado, refere que tal documento só foi junto aos autos com as alegações de recurso apresentado pelos Autores (vd. fls. 261 dos autos).
Compulsados os autos, não se vislumbra junto aos mesmos, até ao encerramento da discussão, o supra referido documento.
E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425º do CPC, ex artigo 524º do CPC/1961.
Não só o documento em causa está datado de 16 de Novembro de 2009 — 10 dias após a entrada em juízo da presente acção —, como os Recorrentes não alegam a impossibilidade da sua atempada apresentação, bem pelo contrário.
Falece, assim e mais não houvera, rotundamente, a conclusão decorrente do encadeado lógico assente na subsunção à previsão normativa do nº 1 do artigo 376º do CC, cuja estatuição não é, ao acaso, aplicável.
Donde, a convicção formada a partir do depoimento das testemunhas FS e RB, na compaginação com o teor do mencionado documento, não pode, com aquele fundamento, sofrer qualquer alteração.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto — acórdão do STA, de 19-10-2005, processo nº 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que «o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa».
Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61, habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”.
E como ressalta ainda do sumário do Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu dispor — tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto.
Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelos Recorrentes e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Em face da prova produzida nos autos, na apreciação ora efectuada não é evidenciado, em termos de razoabilidade, ter a identificada matéria de facto sido mal julgada na instância a quo — bem pelo contrário —, não devendo a mesma ser alterada, pois não se apresenta como arbitrária e antes racionalmente fundada, de acordo com a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum.
Improcedem os fundamentos do recurso, nesta matéria.
II.2.2. — Do erro de julgamento sobre a matéria de direito.
Alegam os Recorrentes, em síntese que dos documentos nºs 1 a 4 juntos ao petitório e que fazem parte integrante do projecto de licenciamento resulta que o muro de vedação, medidos do lado do terreno dos Autores tem uma altura de 2 metros e medidos do lado da viela o muro de vedação contínua a ter uma altura de 2 metros, só que à altura do muro devesse adicionar a soleira da viela que terá cerca de 0,30 metros, tendo sido isto que a Câmara Municipal do Porto aprovou e aquilo que os Autores vieram a edificar. Assim: Altura do muro de vedação a contar da cota do terreno dos Autores = 2 metros; altura do muro de vedação a contar da cota da viela = 2, 30 metros.
Concluem que “no que concerne ao muro divisório, em momento algum violaram qualquer normativo legal, dando integral cumprimento ao projeto de construção que foi aprovado pelo Município”.
Defendem, pois, a revogação da decisão recorrida.
Vejamos.
A altura do muro aprovada pelo respectivo licenciamento é pacífica nos autos, pese embora a aparente discordância resultante dos fundamentos do recurso, ou seja, 2,00 metros.
Da matéria de facto assente consta, pacificamente, que O muro de vedação, medido a partir da cota do logradouro dos Autores, tem uma altura de 2,00 metros, em toda a sua extensão.
O diferendo situa-se ao nível da cota pelo qual deve o mesmo ser medido, se a cota mais elevada — a do logradouro dos Recorrentes — ou, pelo contrário, se pela cota da viela.
Os Recorrentes entendem que a medição deve ser efectuada pela cota mais elevada e, para a sua prova, convocam novamente os documentos juntos por si aos autos, doc 1 a doc 4, alegando ter sido essa a altura aprovada.
Da sua análise resulta o seguinte:
Os doc 2 e doc 3 correspondem a plantas, sem o respectivo alçado, com relevo para a determinação do corte longitudinal CD e do alçado lateral direito a que se refere o doc. 4.
O doc 1 mostra alteração manuscrita exarada sobre o desenho impresso, representando, segundo a legenda manuscrita, a “altura da vedação + muro”. Estando a planta feita a uma escala de 1/100, significa isso que a 1 centímetro na planta corresponde um metro na realidade, donde a referida altura, que é de 47 milímetros ou 4,7 centímetros, corresponde na realidade a 470 centímetros, ou seja, 4,70 metros.
O doc. 4 mostra não só o corte longitudinal CD, como também o alçado lateral direito, apresentando-se igualmente elaborado numa escala, ali inscrita, de 1/100.
Efectuadas as medições neste desenho, verifica-se que o muro é ali representado, tanto no corte como no alçado, com a altura de 20 milímetros, ou seja, 2 centímetros, corresponde a 2,00 metros na realidade.
E essa medida está ali representada à cota do acesso comum privado, a partir da qual, e integrada no espaço do muro, se representa o degrau de acesso ao logradouro e dois degraus no acesso ao rés-do-chão do edifício identificado como “arrumos/roupeiro”.
Embora as medidas do desenho por referência a uma escala sejam menos precisas do que as medidas numéricas (neste caso inexistentes), dos documentos oferecidos não se retiram as conclusões que os Recorrentes pretendem, mas antes que o muro constante do projecto tem a altura de 2,00 metros medidos à cota do acesso ou viela.
Acresce que a decisão recorrida, nesta matéria, exarou a seguinte motivação, intocada pelos fundamentos do recurso:
«No que concerne à altura legal de 2 metros, a questão em discussão resume-se apenas em saber como se conta essa altura de 2 metros.
Ora, o muro foi licenciado com uma altura de 2 metros, segundo o projeto apresentado e medido pelo lado da viela ou caminho particular – vide fls. 194 do vol. I processo administrativo referente à licença n.º 115/00. Nessa sequência verifica-se a fls. 430 do vol. II do processo administrativo, uma informação datada de 17/09/2001, a dar nota de que é um muro previsto com 2m de altura e que não pode exceder esta altura a contar do nível dos terrenos a que serve de vedação, enquadrando-se no artigo 89.º do Regulamento Municipal de Obras.
Considerando o princípio de tempus regit actum, o licenciamento em apreço foi aprovado antes da entrada em vigor do Código Regulamentar do Município do Porto (versão inicial com entrada em vigor a 18 de abril de 2008 – vide site da CMP: cmpexternos.cm-porto.pt), diploma invocado pelos Autores como permissor da altura de 2m, pela cota mais elevada. Desta forma, não existe fundamento para ser tomada em consideração a cota do terreno mais elevada, devendo apenas ser considerada a cota que foi licenciada.» (nosso sublinhado).
Ora, também este argumento não foi abalado, sequer mencionado, pelos fundamentos do presente recurso, pois a base legal originariamente invocada, de que o Código Regulamentar do Município do Porto, em vigor desde 2008, permitia a construção do muro de vedação com a altura de 2 metros contados da cota mais elevada, não estava em vigor na ordem jurídica, ao tempo do respectivo licenciamento que data do ano 2000.
É, pois, de concluir que a decisão recorrida não padece dos erros que os Recorrentes convocaram em arrimo do pedido revogatório.
Improcedem os fundamentos do recurso.