I- O Juiz ao indicar na sentença os factos dados como provados não tem de proceder, como sucedeu, ao exame crítico das provas, o qual é função do Tribunal Colectivo.
II- A desconformidade entre os fundamentos e a decisão, no caso dos autos, não configura uma contradição real, que implique na nulidade. - Na realidade, os fundamentos não conduzem logicamente a um resultado oposto ao expresso na sentença: eles apontam para a condenação do Réu, mas em montante inferior. Então existe apenas um lapso, um erro material, que era susceptível de ser reparado (artigo 667, do Código de Processo Civil).
III- Ocorre a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o Juiz omite qualquer apreciação dos problemas postos e que era necessária à justa decisão da lide.
IV- A obrigação de pagar as despesas condominiais é atinente apenas à fracção de que se é proprietário, para além das que concernem às partes comuns do edificio: artigos 1420 e 1424 do Código Civil.