I- Está provado que aquando da admissão do A. ao serviço da R. aquele assinou contrato escrito no qual se obrigava "a prestar a sua actividade profissional em qualquer um dos cinemas que a primeira contraente (R.) possui na área de Lisboa".
II- "Área de Lisboa" não pode abranger aquela para onde a R. pretendia transferir o A., que se situa na área de Sintra. "Área de Lisboa" tem de entender-se como a circunscrição territorial correspondente à cidade ou concelho de Lisboa.
III- O apelante sofreria prejuízo sério com a mudança operada, uma vez que, sem qualquer compensação, passava, em termos reais, a ter menos tempo disponível para a sua vida privada, por ter de enfrentar um claro agravamento do tempo de transportes, com os inerentes maiores riscos e canseiras, e de suportar maiores despesas com os adiantamentos das despesas com os mesmos transportes.
IV- A recusa em aceitar a transferência foi legítima e justificadas as faltas de comparência no novo local de trabalho e, consequentemente, ilegítima a ordem transmitida e ilícito o despedimento decretado com fundamento naquelas faltas.