I- Não há reparação se não houver nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
II- O problema de saber se a doença que se manifestou durante o tratamento da lesão resultante de um acidente de trabalho, é consequência de tal tratamento não aparece resolvido à face da Base V da Lei n. 2127, mas em função do disposto no n. 4 da Base VIII da mesma Lei.
III- Da análise dos citados textos (Bases V e VIII, n. 4 daquela Lei e artigo 12 n. 2 do Decreto n. 360/71) se extrai que ambos fazem uma distinção e uma certa autonomização das lesões com apêlo à ideia de imediatividade ou proximidade para umas e de manifestação posterior ou durante o tratamento, para outras.
IV- E transparece de tais preceitos - expressamente num e implicitamente noutro - que as segundas não estão abrangidas pela presunção.
V- Não é normal que a fractura de uma perna tenha como consequência a morte passados mais de três meses sobre essa fractura.