I- Não tendo a autora e a ré chegado a acordo quanto ao prazo de conclusão de uma obra, no momento de celebração do contrato ou em momento posterior, cabe ao tribunal a sua fixação, de acordo com o disposto no artigo 777º, nº2 do Cód. Civil.
II- Por isso, enquanto não ocorrer a fixação desse prazo não se pode falar de mora nem sequer de incumprimento contratual definitivo, por parte da autora, a justificar a resolução do contrato.
III- O atraso na conclusão da obra, por si só, não confere à ré o recurso à resolução do contrato, na medida em que a mora (atraso) não eliminou todo o interesse da ré em ver concluída a obra.
IV- O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato tem de ser uma dilação razoável, o que não acontece no caso de esse prazo terminar no dia seguinte ao da advertência admonitória, atenta a obra em causa.
V- Sendo o prazo fixado pela ré manifestamente insuficiente para terminar a obra em causa, a sua advertência não pode ter eficácia resolutiva do contrato de empreitada.
VI- Ao impedir a autora de continuar os trabalhos, a conduta da ré configura uma desistência do dono da obra, pelo que aquela não tem que pagar o que esta despendeu com o injustificado recurso a terceiro, a fim de concluir a obra; tais despesas são da inteira responsabilidade da ré, atenta a ineficácia resolutiva da sua comunicação.