IIIO DIREITO.
As conclusões formuladas pelo recorrente, delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir.
Face às alegações e conclusões do recorrente, temos que o que importa a esta Relação apreciar é o saber se é legalmente admissível a passagem de mandados de detenção europeus no caso em apreço. Ou por outras palavras o que importa saber é de manter o despacho recorrido ou se o mesmo deve ser alterado nos termos defendidos pelo M.P.
Vejamos então.
Verifica-se que o arguido C foi julgado na ausência, nos termos do disposto nos artigos 332°, nºl e 333°, nº 2 do C.P.P., tendo sido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falso testemunho agravado, previsto e punido pelo artigo 360°, nº 3, com referência ao nº1, do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de 7 euros (sete euros), o que perfaz o total de 1.960 euros (mil, novecentos e sessenta euros).
E foi advertido que se não pagasse a pena de multa em que foi condenado, no prazo legal que lhe for indicado, a mesma seria convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49°, nº1, do Código Penal. Foi ainda advertido que poderia pedir a conversão desta pena de multa em trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 48°, do Código Penal.
Dado o facto de o arguido não ter pago a multa nem justificado tal comportamento, veio a ser proferido, em 25/02/2008, o despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão.
Mais tarde e uma vez que se não encontrou o arguido nem este se apresentou em juízo, veio a ser proferido, em 09/10/2009, o despacho agora sob recurso.
Vejamos então.
Segundo a Lei n.º 65/2003, de 23.8, o Mandado de Detenção Europeu enquanto decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado Membro de uma pessoa procurada, destina-se a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias desses Estados e, baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo e de respeito e confiança entre os Estados Membros aderentes à Decisão - Quadro de 13-6-2002.
Todavia, o MDE está previsto para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. O MDE pressupõe a captura de alguém que anda fugido (e daí a expressão “pessoa procurada”) e relativamente ao qual se pretende a sua detenção para cumprimento de pena ou para imposição de uma medida privativa de liberdade (art. 1º).
Por despacho de 09-10-2009 foi ordenada a emissão de mandados de detenção europeus para efeito da captura do arguido para que este cumpra a pena de prisão subsidiária que lhe foi aplicada.
O regime do Mandado de detenção europeu está previsto na Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto.
Ao abrigo art. 1.º, nº 1 deste normativo, mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Relativamente aos mandados emitidos em Portugal, regulados no Capítulo III da Lei, preceitua o art. 37° que os mesmos estão sujeitos às regras previstas no Capítulo I.
Assim, nos termos do art. 2°, que define o âmbito de aplicação do mandado, prescreve-se que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por facto puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
O recorrente /Ministério Publico defende que o Mmo. Juiz a quo emitiu mandados de detenção europeus para captura do arguido a fim de cumprir esta pena de prisão subsidiária mas do conteúdo dos mesmos não consta a possibilidade de o arguido obstar à prisão através do pagamento da multa em dívida. Por isso, defende o mesmo que o despacho violou o art. 2°, nº 1 da referida Lei, bem como o art. 49°, nº2 do C.P. e ainda o princípio contido no art. 27° da CRP, devendo ser revogado, revogando-se a ordem de detenção do arguido através de tais mandados e ordenando-se a consequente recolha ou não expedição dos mandados respectivos.
Porém a razão não assiste ao recorrente.
Na verdade, o legislador da Lei 65/2003, de 23/8, ao estipular que o MDE é uma “decisão judiciária” com vista à entrega (artº 1º) quis dizer que a emissão do mandado apenas é possível, quando tem em vista a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, com as mesmas exigências decorrentes dos artºs 191º e segts do CPP, ou, claro está para cumprimento de pena.
Ora, no caso dos autos, o arguido já foi julgado, essa sentença já transitou em julgado e foi condenado numa pena de multa, a qual mais tarde foi convertida em pena de prisão.
Por isso, como já se referiu o fim em vista com o mandado de detenção europeu é para que o arguido “…….. seja detido e entregue neste Tribunal para o arguido cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos”
Com efeito, não poderemos esquecer que se mostram efectivamente preenchidos os requisitos formais para a sua emissão, e isto quer à luz da referida Lei n.º 65/2003, de 23/08, como da sua própria fonte, ou seja, a Decisão-Quadro n° 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Julho de 2002, pois que embora inicialmente, nos termos do art.º 70°, se tenha optado pela pena de multa, o que é facto é que hoje, perante o Despacho exarado nos termos e para os efeitos do artº 49° nº 1, ambos do C.P., a pena que o arguido tem a cumprir é a pena de 186 dias de prisão, a qual é de facto superior aquele mínimo de 4 meses para a emissão do MDE, tal como se exige no artº 2° da citada Lei nº 65/2003, de 23/08.
Ainda que o requerido seja ou esteja elucidado da possibilidade de se libertar da execução da pena de prisão com o pagamento da multa, tal será um processo a desenvolver-se no específico processo da condenação, onde, acaso o arguido ou alguém por si efectue esse pagamento, só levará a que aí se conclua e decida pela caducidade das razões que levaram à emissão do MDE, com o subsequente pedido de cancelamento à Autoridade Judiciária do Estado a quem foi pedida a sua execução, se ainda não se tiver procedido à sua entrega à Autoridade Judiciária emitente.
Assim, não existe, no caso ora ajuizado qualquer razão formal que possa obstar à emissão de MDE contra o requerido, C.
Por tudo isso, deve improceder o recurso.