1. – No âmbito do processo nº 146/14.8GTCSC do Tribunal da Relação de Lisboa a arguida AA, magistrada do Ministério Público, foi julgada e condenada da forma seguinte:
Pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, do art. 291º, n° 1 alínea b), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 20,00 perfazendo o montante de € 2.400,00, e, em alternativa, na pena de 80 dias de prisão.
Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347°, nº 2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Foi ainda condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, ao abrigo do disposto no art. 69, n° l, al. a).
Nos termos do art. 50°, n° 1 a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, foi declarada suspensa na sua execução por igual período.
As disposições citadas são do Código Penal.
Interpôs recurso formulando na motivação respectiva as seguintes conclusões (transcrição):
a) A Recorrente foi condenada, em primeira instância, pelo Tribunal a quo (i) pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz um total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) e, em alternativa, na pena de 80 (oitenta) dias de prisão; e, ainda, (ii) pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo nº 2 do artigo 347º do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, tendo sido ainda condenada na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº, alínea a), do CP.
b) O douto acórdão recorrido carece de revogação.
c) A Recorrente, que é Procuradora da República colocada para o exercício de funções na Procuradoria do atualmente designado Juízo Central Cível de Lisboa, foi julgada, nos termos do artigo 92º do Estatuto do Ministério Público, em primeira instância, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, justificando-se, por conseguinte, a reapreciação da matéria de facto em causa nestes autos.
d) Assiste à Recorrente o direito intangível ao recurso, nos termos do artigo 32º, nº 1, da CRP, sendo-lhe concedida uma segunda via de jurisdição para efeito impugnatório, ainda que sendo esta, no todo ou em parte, de reexame da matéria de facto perante o Supremo Tribunal de Justiça – pois só assim se assegura a efetividade de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
e) A Recorrente não concorda com o acervo de matéria julgada provada perante o Digmo. Tribunal a quo, ainda que tenha presente o basilar princípio da livre apreciação da prova, conferida ao Julgador, nos termos previstos pelo artigo 127º do CPP.
f) No caso em apreço, verifica-se um vício de erro de julgamento relativamente a determinada factualidade: existência coincidente de uma incorreta apreciação dos elementos subjetivos de cada um dos tipos de crime sobre que versam estes autos e, no que concerne ao crime de resistência e coação sobre funcionário, constata-se, em aditamento, uma deficiente apreciação dos seus elementos objetivos.
g) Reportando a ambos os ilícitos, não se vislumbra como provada a existência de factos consubstanciadores de uma atuação dolosa perpetrada pela Recorrente.
h) Desde logo, o estado psíquico e pessoal da Recorrente à data dos factos, e que contemporaneamente se mantém, evidenciam uma inarredável incapacidade de discernimento e interiorização do dolo que lhe é assacado no acórdão ora em crise para a prática de qualquer dos crimes neles visados.
i) Não há nos autos elementos bastantes que corroborem a existência de um ânimo consciente e voluntário e, ademais, orientado para a concreta prática dos tipos penais aqui em causa.
j) Mais do que um estado depressivo e de ansiedade, a Recorrente experimentou então, e ainda experimenta, um quadro clínico de depressão major, cuja causalidade encontra apoio quer em episódios da sua vida pessoal (cfr. art. 37º da matéria de facto provada), quer em resultado da ansiedade e exaustão por sobrecarga laboral a que foi sendo votada enquanto Procuradora da República colocada na primeira instância, na comarca de Lisboa.
k) O Tribunal a quo errou ao entender que a Recorrente não se alienou da sua capacidade de reflexão e reação a determinadas circunstâncias, erro esse que resulta de ter sumariado um perfil conexo com o diagnóstico clínico da Recorrente, mas na sua dimensão abstrata, genérica e lapidar, sem cuidar de ponderar os diferenciados, e específicos, sintomas e reações desse quadro quando se sucede em períodos de recorrência depressiva, como sucedeu à data dos factos, onde avultam as alterações comportamentais com descontrolo impulsivo, o acréscimo superlativo de ansiedade e os deficits a nível cognitivo.
1) A intervenção da Recorrente, à data dos factos, foi apreciada no contexto redutor da sua doença em visão do seu quotidiano, desprezando em absoluto que à época aquela experimentou uma crise grave que eclodiu no seu internamento subsequente — cfr. documentos de fls. 353 e seguintes.
m) Errou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar a atuação crónica da Recorrente sem atender aos específicos contornos da sua doença, cujas crises diferenciam em absoluto, e agravam substancialmente, as suas já debilitadas capacidades.
n) Não há prova para a conclusão de que a Recorrente não patenteia indícios de deterioração mental; pelo contrário, há prova documental e testemunhal produzida, onde se destacam os depoimentos dos médicos psiquiatras e neurologista que têm acompanhado a Recorrente nos últimos anos, bem como o depoimento escorreito de sua irmã, qualquer deles resultante de um especial conhecimento direto e duradouro, que demonstra essa deterioração — cfr. depoimentos das testemunhas Dra. BB e Dr. CC, bem como a irmã da Recorrente, DD.
o) Os depoimentos dos profissionais de saúde, na sua essência, esclarecem, do ponto de vista médico, e na especialidade de psiquiatria, a reação, sintomas e efeitos da doença de que padece a Recorrente, e de que padecia à data de 14.07.2014, data essa em que ocorreram os factos narrados nestes autos, e que é contemporânea de um subsequente internamento – como documentam os autos (cfr. fls. 353 a 362) e como comprovado pela testemunha Dr. CC, Diretor Clínico da Casa de Saúde de ..., do mesmo modo que salientam o comportamento da Recorrente em estado normal de depressão e o seu agravamento em estado de crise, neste caso justificando o internamento.
p) Ou seja: concatenando os dois depoimentos ressalta com clareza que à data dos factos a Recorrente confrontava-se com um episódio agravado da sua depressão, em que o deficit cognitivo mina o seu discernimento, em que a apatia prevalece e em que a indicação médica é para internamento, não existindo sequer capacidade para laborar.
q) O Tribunal a quo apoderou-se apenas das respostas concedidas quanto aos sintomas e estado da doente no seu período normal de depressão, em que a Recorrente – mesmo revelando menor rentabilidade – ainda dispõe de capacidade para desenvolver a sua atividade profissional, avaliando e refletindo, mas, repita-se, retardadamente. Contudo, no período crítico da depressão, a doente não tem sequer capacidade para desenvolver a sua atividade profissional, precisamente porque não tem essa capacidade avaliativa, reflexiva, reativa e cognitiva, vivendo numa apatia de que não se apercebe e, no caso concreto, com uma obsessão profunda e maléfica pelo trabalho (afinal, uma das causas da sua doença), carecendo de cuidados médicos que não se compadecem com a ministração de fármacos em ambulatório ou com mero apoio domiciliário.
r) A testemunha DD, irmã da arguida, aqui Recorrente, aditou matéria probatória bastante, circunstanciada e com conhecimento direto, para elucidar sobre o real estado da Recorrente e as suas patentes incapacidades, designadamente de discernimento e de avaliação da realidade circundante.
s) As supostas capacidades de autodeterminação e autoconformação em face de um alegado discernimento e avaliação incólumes ao seu estado depressivo, ditadas no acórdão em análise, não se compreendem perante as declarações da arguida e os documentos (cfr. fls. 337, 338, 353 a 362, 410, 411 e 449 a 451) referentes às baixas médicas, junta médica e internamentos, coadjuvados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, e não comuns à acusação, secundada pela pronúncia.
t) Qualquer dos exemplos a que o Tribunal a quo fez apelo para induzir a capacidade de avaliação e reflexão da Recorrente patenteia a petição de princípio que inquina todo o raciocínio ali expendido e que investe a Recorrente de capacidade, discernimento, vontade e consciência plenas dos factos descritos na pronúncia, porquanto, na realidade, nenhum dos ditos testemunhos culmina na prática livre, consciente e deliberada dos crimes sob pronúncia e condenação, porquanto olvidam que o seu denominador comum se converte na perspetiva obsessiva da Recorrente em chegar ao seu local de trabalho e aí desenvolver a diligência que se comprometera realizar no âmbito da sua atividade profissional. Ou seja: o Tribunal a quo assenta a sua convicção num elenco de pretensos factos que, na verdade, não ficaram sequer provados e/ou não comportam, seguramente, o alcance que lhes é assacado.
u) Assim, o juízo de valor formulado quanto à verificação in casu de um grau relevante de consciência e vontade, por parte da Recorrente, de praticar os ilícitos aqui em apreço assenta numa efetiva petição de princípio que inquina, em absoluto, esse juízo valorativo.
v) As condições pessoais, de foro médico, que a Recorrente enfrentava à época concreta dos factos constituem o cerne da apreciação da sua conduta, condições essas que não foram autoimpostas ou voluntárias, sendo essas condicionantes que moldam a conduta da arguida Recorrente e que merecem a sua apreciação sem preconceito.
w) O Tribunal a quo incorreu no erro de apreciar os factos em causa nestes autos e de os julgarem resultado, somente, de uma visão generalista da doença que afeta a Recorrente e meramente objetiva dos factos, na perspetiva de um cidadão normal, sem cuidar de os apreciar pelos "olhos" e "postura" da Recorrente, que é doente e que atravessava uma crise na sua grave doença depressiva.
x) O acórdão sob censura padece, por conseguinte, de erro notório de julgamento na apreciação da prova, assente no desprezo das concretas condições volitivas, cognitivas, refletivas, reativas e de consciência que a Recorrente apresentava à data dos factos.
Y) Urge, portanto, reapreciar a matéria de facto e, por consequência, reverter o sentido deliberativo do douto acórdão recorrido no que concerne à matéria de facto julgada provada sob os artigos 9º, 10º, 20º, 28º e 33º, passando tal factualidade a matéria de facto não provada em tudo o que respeite às atuação consciente, livre e deliberada.
z) E, bem assim, impõe-se alterar a conclusão ajuizada sobre o acervo de factos subsumido às alíneas A), B), D) e E), todas inclusas sob a égide da matéria de facto julgada como não provada, passando a reconhecer-se a sua prova, face aos elementos documentais e testemunhais que acima se expenderam, e que consomem hábil prova para o efeito.
aa) A título residual, verifica-se também que existem factos, principais e acessórios, constantes do acórdão recorrido como provados que não têm subjacente qualquer prova. Tal sucede, por exemplo, com a menção ao avistamento pela arguida do veículo que a perseguia através do retrovisor (cfr. artigo 9º da matéria de facto provada, que ninguém referiu), ao apercebimento da sinalética (cfr. artigo 10º da matéria de facto provada), ao gesto que a Recorrente teria feito (cfr. artigo 28º da matéria de facto provada) – para além do que consta dos artigos 19º e 20º que adiante merecerão análise particular. Essa factualidade não pode, assim, dar-se como provada, por absoluta falta de prova, justificando-se a sua supressão da matéria assim julgada.
bb) Acresce referir que os factos constantes dos artigos 19º e 20º da matéria de facto julgada provada patenteiam recorrente erro de julgamento, maxime no que tange à localização do agente e à manobra encetada pela Recorrente. E isto porque não emerge dos depoimentos das testemunhas de acusação que sobre tais factos depuseram – concretamente, as testemunhas FF e EE – que a Recorrente tenha dirigido o carro contra o agente Cabo EE para se furtar à ação fiscalizadora que o mesmo visava realizar.
cc) Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer violência na atuação da Recorrente, nem de direção do veículo contra o agente militar, o que se extrai do depoimento do agente em causa, a testemunha EE. É, aliás, o próprio "funcionário" visado que repudia a existência de intenção de "atropelamento", ou sequer de "perigo" resultante da manobra despoletada pela Recorrente.
dd) Destarte, é ostensivo o erro de julgamento perfilhado pelo Tribunal a quo ao considerar provada a matéria plasmada nos já assinalados artigos 19º e 20º, matéria essa que, em face do que se deixa dito, não pode deixar de ser relegada para a matéria de facto julgada não provada, para ser conforme à verdade dos factos.
ee) Os crimes pelos quais a Recorrente surge condenada, respetivamente de condução perigosa de veículo rodoviário e de resistência e coação sobre funcionário, encontram previsão no artigo 291º, nº 1, alínea b), e no artigo 347º, nº 2, ambos do CP, e estão tipificados sob a forma dolosa, admitindo-se a sua punição enquanto conduta negligente no que ao ilícito previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do CP respeita.
ff) O Tribunal a quo considerou – incorrectamente – verificada a prática dos crimes pela Recorrente na forma dolosa.
gg) Catalogando como provado o dolo da conduta da Recorrente, alicerçado no erro crasso na apreciação da matéria de facto que acima se deixou demonstrado, obviamente errou o Tribunal a quo pois que não podia considerar verificado o elemento subjetivo de cada um dos tipos de crime aqui em causa, dado que a Recorrente não atuou com dolo, nem tinha o domínio da sua vontade e consciência para assim, consciente e livremente, poder atuar.
hh) A prova resultante da audiência de discussão e julgamento não permite consolidar, minimamente, a representação pela Recorrente da prática de um qualquer ilícito, muito menos que atuou com consciência e vontade de os praticar, ou sequer que se tenha conformado com essa possibilidade.
ii) Nessa circunstância, inexistindo dolo, em qualquer das suas formas, não pode verificar-se a prática dos ilícitos prefigurados pelos artigos artigo 291º, nº 1, alínea b), e 347º, nº 2, ambos do Código Penal (CP), por falta de verificação dos elementos subjetivos que integram cada um desses crimes, a justificar a absolvição da Recorrente.
Sem prescindir,
jj) Relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, não se encontrando provada a matéria de facto de que decorre a putativa recusa da Recorrente em ser fiscalizada mediante "abalroamento" dos agentes fiscalizadores, nos termos que em sede de impugnação da matéria de facto se enunciaram, outra conclusão não se pode extrair no domínio da subsunção jurídica senão a de que não se pode considerar verificada a prática de tal crime, por omissão de um elemento objetivo – a violência contra funcionário para o impedir do exercício das suas funções – que o carateriza.
kk) A autonomia funcional e intencional do agente, como pelo próprio confessado, não foi arredada, mantendo-se preservado o bem jurídico albergado pela norma criminal, pelo que a Recorrente deve ser absolvida do crime de resistência e coação sobre funcionário, também por falta do seu elemento objetivo essencial.
Independentemente de tal:
ll) Pela mera análise do acórdão recorrido afigura-se cristalina a existência de erro notório na apreciação da prova quanto a um elemento objetivo fundamental do crime de resistência e coação sobre funcionário, qual seja: a violência, pois que o mesmo não encontra eco na prova produzida - pugnando-se, reiteradamente, pela não verificação dos elementos do tipo de crime previsto pelo artigo 347º do CP.
Por mera cautela, e subsidiariamente:
mm) A Recorrente devia ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista pelo artigo 72º do CP, dado o seu persistente estado de doença grave e inibitória, que ficou sobejamente provado em audiência de julgamento.
nn) Pese embora tratar-se de rol de circunstâncias exemplificativas, a Recorrente deve beneficiar da previsão inscrita na mencionada alínea d), do nº 2 do artigo 72º do CP, dado o tempo entretanto decorrido desde a prática dos alegados factos, sem que tenha registados quaisquer antecedentes criminais, a que se aditam as circunstâncias pessoais da Recorrente, enquanto agente do crime, que justificam a remissão da pena.
oo) O quadro clínico em que a Recorrente atuou permite induzir que, no caso concreto, as exigências de prevenção não são de molde a afastar a atenuação especial da pena, pois que não é equacionável, em juízo de prognose, que a Recorrente ensaie qualquer conduta similar, não havendo, por isso, in casu uma necessidade de pena correlacionada com a moldura prevista para cada um dos crimes.
pp) Caso não se considere a total ausência de dolo, é imperativo aceder, pelo menos, à conclusão de que a Recorrente atuou sob um estado de grave debilidade física e psíquica indesejada, por sua vez determinante de uma diminuição muito acentuada da ilicitude dos factos em escrutínio e da sua culpa.
qq) Ademais, a necessidade de pena, no caso em apreço, mais do que residual, afigura-se profundamente contraproducente.
rr) A mera sanção acessória de inibição de conduzir configura já uma pena que anula qualquer exigência de prevenção adicional.
ss) Seguramente, o legislador, ao estipular cada um dos tipos de crime em apreço, não ponderou tais condutas como sendo perpetradas por agentes com as caraterísticas, pessoais, que a Recorrente, comprovadamente, apresenta.
tt) Em resumo, é de ter em consideração uma gravidade especialmente diminuída da culpa da Recorrente, em qualquer das situações, acionando o regime previsto no artigo 73º do CP.
uu) A condenação da Recorrente pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo nº 2 do artigo 347º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, não ponderou equitativamente as específicas condições de atuação e o estado de saúde mental deficitário da Recorrente.
vv) Qualquer condenação, nesse crime, que exceda o limite mínimo da moldura penal aplicável, apresenta-se como excessivo, desadequado e completamente desproporcional ao caso concreto.
ww) Pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, a Recorrente encontra-se condenada na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 20,00, perfazendo um montante total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), sendo que o não pagamento dessa multa a impelirá ao cumprimento da pena alternativa de prisão por 80 dias.
xx) O cumprimento de uma pena de prisão, ainda que por um único dia, por certo faria a Recorrente ingressar num caminho sem retorno na sua doença depressiva, o que, manifestamente, não constitui escopo - preventivo ou repressivo - da aplicação de uma qualquer medida de carácter sancionatório penal, mas a verdade é que a quantificação da pena de multa em 120 dias e numa taxa diária de € 20,00 levará a Recorrente para a condenação privativa da sua liberdade, por falta de meios económicos para poder suportar o predito pagamento.‑
yy) A testemunha DD depôs sobre as condições pessoais e económicas da Recorrente, enfatizando a incapacidade económica daquela para prover a um pagamento tão avultado, dado que nem sequer tem tido capacidade para suportar o custo de € 300,00 referente a uma pessoa que a acompanha na sua doença.
zz) O montante da pena de multa é, por meros juízos de lógica e experiência comum, absolutamente desproporcional face aos rendimentos da Recorrente e às despesas, inarredáveis, que a mesma suporta, devendo, por imperativo de Justiça, ser equitativamente reduzida.
aaa) Em síntese: quer por via da atenuação especial da pena, quer por via da redução da pena condenatória ao seu limite mínimo, importará proceder à mitigação substancial das penas em que a Recorrente foi condenada, em obediência aos ditames prescritos pelo artigo 71º do CP, militando a favor da Recorrente, entre outros, a inexistência de antecedentes criminais, o tempo decorrido sobre os factos, a sua doença grave, determinante de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída quanto a culpa, a fraca necessidade de prevenção, as condições pessoais e a sua situação económica.
bbb) Ao não ter aplicado in casu o instituto da atenuação especial da pena e ao não ter adequado a medida da pena em função da culpa da Recorrente e às exigências concretas de prevenção (geral e especial), o Tribunal a quo violou os artigos 40º, nº 2, 71º, 72º e 73º, todos do CP. Consequentemente, a título subsidiário, peticiona-se a este Colando Tribunal ad quem a alteração da medida da pena, por recurso à sua atenuação especial e/ou à redução da concreta medida sancionatória aplicada.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido com a sua absolvição dos crimes pelos quais estava pronunciada ou a absolvição pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário e redução da pena pelo crime de condução perigosa ou, subsidiariamente, a redução das penas impostas por via da aplicação da sua atenuação especial.
A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso concluindo do seguinte modo (transcrição):
- Visa a Recorrente, com a interposição deste recurso, impugnar o douto acórdão por intermédio do qual foi condenada, quanto à matéria de facto contida nos artigos 9°, 10°, 20°, 28° e 33°, da matéria de facto provada, no que respeita a ter actuado livre, deliberada e conscientemente;
- E, quanto à matéria dada por não provada nas alíneas A), B), D) e E), que pretende ver dada por provada;
- Impugna ainda segmentos contidos nos artigos 9°, 10° e 28°, da matéria de facto provada, que pretende ver dados como não provados;
- E visa ver dada como não provada a matéria de facto contida nos artigos 19° e 20° da matéria de facto provada.
- De molde a vir a ser absolvida da prática quer do crime de condução perigosa, quer do crime de resistência e coacção sobre funcionário pelos quais foi condenada.
- Subsidiariamente, pugna pela revogação do dito acórdão na parte em que a condenou pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário e pela redução da pena quanto ao crime de condução perigosa.
- E, finalmente, pela redução das penas aplicadas por via da atenuação especial das mesmas ou, a sua redução para os respectivos limites mínimos.
- Para além de defender que a decisão padece de um erro notório na apreciação da prova, indica, como normas violadas por intermédio da decisão recorrida as contidas nos artigos 40°, n° 2, 71°, 72° e 73°, do Código Penal.
- Quer da análise do depoimento da médica que a acompanhou entre 2010 a 2012, a testemunha Dra BB, quer do prestado pela testemunha Dr. CC, Director da Clínica de ..., e bem assim do da irmã, testemunha GG e dos documentos relativos aos períodos de baixa conferidas à Recorrente, não existe matéria da qual se possa extrair que esta não teve a percepção de que elementos de uma brigada de fiscalização de trânsito a pretendiam interceptar, identificar e fiscalizar, dadas as sucessivas infracções rodoviárias que vinha praticando.
- Aliás, a testemunha, Dr. CC referiu que a Recorrente, tem um rendimento intelectual normal fora do estado depressivo e que, mesmo em estado depressivo, continua a ser capaz de avaliar os factos e tem plena capacidade de entendimento, não se conseguindo contudo concentrar.
- Daí que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, se encontre demonstrada e resultou da prova produzida em audiência, a circunstância de que a mesma, livre, deliberada e conscientemente, ter praticado os factos integradores dos elementos subjectivo e objectivo dos crimes pelos quais foi pronunciada e veio a ser condenada por intermédio do acórdão que censura.
- A reiteração do seu comportamento, desde que foi inicialmente detectada na A5, até ter estacionado no parque de estacionamento do Palácio da Justiça é por demais suficiente para concluir que a Recorrente actuou com dolo, com pleno conhecimento de que os agentes de autoridade tinham o poder e a legitimidade de a interceptar e fiscalizar, situação a que, como qualquer outro condutor, a Recorrente tem de se submeter.
- Aliás, nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrente e em cujos testemunhos baseia a pretensão de vir a ser absolvida da prática dos crimes em causa, por não verificação dos elementos subjectivos do tipo de cada um dos ilícitos em causa,
- em momento algum deu minimamente a entender que a Recorrente não tinha capacidade de entender e querer ou que não tinha noção de que a sua conduta lhe estava vedada por lei.
- A circunstância de ter sido dado por provado que a Recorrente, na data dos factos - 14 de Junho de 2014 - experimentava um estado depressivo, de exaustão e de ansiedade, na sequência de alguns episódios da sua vida pessoal que a marcaram profundamente, não implica, como a Recorrente pretende, que tal depressão, associada à medicação que lhe era ministrada, lhe perturbaram o discernimento, não podendo a mesma avaliar a ilicitude ou as consequências dos seus actos.
- Dada a formação que detém, a sua categoria profissional, o exercer a condução há cerca de 37 anos, na data dos factos, não poderia a Recorrente deixar de ter conhecimento de que se efectuavam operações de fiscalização de velocidade por parte das entidades policiais, utilizando para o efeito viaturas descaracterizadas.
- O último período de baixa gozado pela Recorrente, antes da prática dos factos destes autos, ocorreu de 28 de Dezembro de 2012 a 25 de Janeiro de 2013, conforme certificado de incapacidade temporária de fls. 361.
- Nenhuma prova foi produzida no sentido de que a Recorrente, em 14 de Julho de 2014, estava acometida de uma crise grave.
- Aliás, a própria Recorrente carreou para os autos documentos comprovativos de que, momentos depois dos factos a que aludem estes autos, presidiu a duas diligências, nomeadamente Reuniões do Conselho de Família nos processos com os números 1746/ 12.6TVLSB-A e 7102/01.4TVLSB, da extinta 1lª Vara Cível de Lisboa,
- e proferiu decisões consentâneas com a finalidade de cada diligência, como se abarca das actas juntas a fls. 146 e 147, tendo a Recorrente referido, nas declarações que prestou em audiência, que tais diligências tinham decorrido com toda a normalidade, tal como foi exarado e dado por demonstrado no douto acórdão impugnado.
- Acresce que, a Recorrente, apenas comunicou à irmã, testemunha GG, que tinha tido um problema com a polícia, quando os autos de Inquérito já se encontravam pendentes nesta Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, como resulta do depoimento da dita testemunha,
- o que demonstra que a Recorrente, perfeitamente consciente de que tinha praticado factos indiciariamente integradores de ilícitos criminais, adiou ao máximo dar a conhecer tal situação à irmã.
- Face ao exposto, dificilmente se poderá considerar que, na data dos factos a Recorrente, se encontrava acometida de uma crise grave que a incapacitasse de entender e apreender correctamente o que a rodeava e de se conduzir de acordo com aquilo que é esperado a qualquer pessoa, independente de estar a passar, na altura, por um estado depressivo.
- Quanto aos segmentos constantes dos artigos 9°, 10° e 28° da matéria de facto provada que a Recorrente pretende ver dados como não provados, excepção feita ao gesto de "falamos ali adiante", os mesmos resultam de todo o contexto em que os factos se desenrolaram,
- E é por demais evidente e resulta dos dados da experiência comum que, se uma viatura se coloca na traseira de outro veículo e acciona as luzes intermitentes situadas na parte da frente da mesma e o sinal sonoro próprio dos veículos de emergência e policiais - matéria dada por provada no artigo 8° que a Recorrente não impugna ,
- qualquer condutor, instintivamente, olhará para o espelho retrovisor a fim de apurar do que se trata e interpretará correctamente tais sinais, desviando-se, abrandando a marcha ou parando para ser fiscalizado.
- Admite-se que, quanto ao segmento atrás mencionado e constante do artigo 28°, da matéria de facto provada, ou seja, o gesto que a Recorrente teria feito de "falamos ali adiante" não se tenha efectivamente feito prova.
- Na verdade, tal segmento foi levado à acusação em resultado do declarado pela Recorrente em 1° interrogatório de arguido e, tendo sido expressamente perguntado à testemunha FF, em audiência, se a ora Recorrente tinha, nas circunstâncias relatadas no artigo 28°, feito algum gesto, o mesmo respondeu que não.
- Contudo, tanto não abala a realidade resultante da Recorrente ter efectivamente compreendido e reconhecido que elementos de uma brigada de fiscalização de trânsito a pretendiam identificar e fiscalizar, tal como resulta da demais matéria de facto provada e da fundamentação efectuada no acórdão impugnado.
- Que outra explicação, que não a perfeita consciência e detenção, por parte da Recorrente, das suas plenas capacidades de avaliação e compreensão da situação, de que elementos policiais a pretendiam fiscalizar,
- para o facto - dado por provado no artigo 15° e não impugnado pela Recorrente - de lhes ter mostrado, enquanto conduzia, um papel onde era visível a letra «P» - que até levou os agentes da autoridade a supor que se tratava de um carro do corpo diplomático, como resulta do depoimento da testemunha FF
- para ter accionado o pisca-pisca do lado esquerdo assinalando que se encontrava a efectuar ultrapassagens - como é visionado nas imagens recolhidas pelo sistema Cinemómetro de Perseguição Petards Provida 2000 DVR ,
- e de ter dito, já depois de ter estacionado a viatura no parque de estacionamento do Palácio da Justiça, «Sou Procuradora da República e não é preciso este chinfrim todo» - facto dado por provado no artigo 29° e não impugnado pela Recorrente?
- Cremos que a Recorrente, ao deter a conduta dada por provada integradora dos crimes pelos quais foi acusada, pronunciada e condenada pelo acórdão que censura, agiu livre deliberada e conscientemente, conhecedora da ilicitude dessa conduta.
- No que também acreditamos é que a Recorrente não sabia, então, que as infracções estradais e manobras perigosas que efectuou tinham ficado registadas no identificado sistema de registo de imagens e de velocidade de viaturas circulantes nas vias públicas,
- que desde o início da investigação, procurou, sem sucesso, invalidar como meio de prova, com vista a que tais imagens não viessem a suportar e corroborar o depoimento dos elementos da autoridade intervenientes nos factos.
- A Recorrente quis deter a conduta descritas nos autos, sabendo que a mesma era proibida por lei e integradora de ilícitos criminais, tendo, apesar disso, actuado como veio a ser dado por demonstrado.
- Não há pois qualquer fundamento de facto e de Direito que suporte que sejam dados como não provados os factos dados por demonstrados nos artigos 9°, 10°, 20°, 28° e 33°, admitindo-se, todavia, que seja retirado do artigo 28°, o segmento «falamos ali adiante».
- E, pelos mesmos motivos, igualmente não há que dar como provados os factos dados por não provados nas alíneas A), B), D) e E), da matéria de facto não provada.
- No que toca aos factos dados por demonstrados nos artigos 19° e 20° da matéria de facto provada defende a Recorrente que se nãc pode concluir dos mesmos que dirigiu a viatura contra o Cabo ... para se furtar à acção fiscalizadora e que não praticou qualquer violência contra tal elemento da autoridade,
- pelo que pretende que seja dada como não provada a matéria constante desses artigos, e, consequentemente, ser absolvida da prática do crime de resistência e coacção contra funcionário, já que não actuou com dolo, nem tinha o domínio da sua vontade e consciência, não quis praticar tais factos e não se conformou com essa possibilidade.
- Ora, tais factos ocorreram já em Lisboa, junto ao Centro Comercial das Amoreiras, depois de a Recorrente vir sendo seguida pela viatura policial, com os sinais luminosos e sonoros accionados e tendo já visualizado, na parte de trás da viatura, as indicações «siga-me/follow me», como se dá por provado no artigo 12°, que a Recorrente não impugna.
- Momentos antes, na zona de acesso ao túnel das Amoreiras, a Recorrente que seguia na faixa mais à esquerda, virou repentinamente para a direita, pisando e transpondo a linha longitudinal - marca M1 - separadora das vias de trânsito, acabando contudo por ter que parar num semáforo ali existente matéria dada por provada no artigo 16°, que a Recorrente não impugna.
- Tentando, mais uma vez, levar a acabo o exercício das suas funções e fiscalizar a Recorrente, os militares da GNR atravessaram a viatura em que seguiam em frente à da Recorrente e aproximaram-se apeados da mesma, encontrando-se ambos devida e regularmente fardados.
- Não tendo acedido aos pedidos efectuados no sentido de abrir c vidro e a identificar-se, a Recorrente, perfeitamente ciente de que se tratavam de agentes de autoridade, no exercício das suas funções, engrenou a marcha atrás, guinou a viatura em direcção Cabo EE,
- obrigando-o a desviar-se para não ser atingido pela mesma e, logrando contornar a viatura policial, seguiu a sua marcha.
- Alega a Recorrente que estes factos não são suficientes para integrar a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, posto que não usou de violência contra o Cabo EE.
- Ora, a Recorrente foi acusada, pronunciada e condenada pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo n° 2, do artigo 347°, do Código Penal.-
- Contrariamente ao defendido pela Recorrente, não descortinamos que a «violência» seja elemento objectivo do tipo de crime em causa, sendo certo que dirigir um jipe modelo J12 (EU) Land Cruiser contra um ser humano não deixa de envolver uma acentuada carga de violência.
- Aderindo à perspectiva da Recorrente, sempre se dirá que, a conduta da mesma, poderia, verificada a violência que diz ser exigível para preencher o elemento objectivo deste tipo de crime, levar a que fosse acusada pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, tendo em conta a parte final do artigo acima citado.
- Não foi essa, obviamente, a percepção que se efectuou da conduta da Recorrente, daí o ter-lhe sido imputada a prática do crime causa, pelo qual e bem, veio a ser condenada pelo acórdão recorrido.
- A Recorrente, com grande sangue frio e determinação, dirigiu a viatura na direcção do Cabo EE e, tendo-se este desviado, contornou a viatura policial que bloqueava a sua própria viatura e seguiu a sua marcha, evitando mais uma vez, ser fiscalizada pelos elementos policiais.
- Tais factos que resultaram demonstrados da prova efectuada integram inequivocamente o crime imputado à Recorrente, encontrando-se plenamente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do mesmo, pelo que se impõe sejam mantidos come provados os factos contidos nos artigos 19° e 20°, da matéria de facto provada e mantida a condenação da Recorrente pela prática deste crime.
-Alega ainda a Recorrente que devia ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista no artigo 72°, do Código Penal, dado o seu estado de doença, o tempo decorrido desde a prática dos factos, sem que tenha registados quaisquer antecedentes criminais.
- De acordo com o artigo 72°, do Código Penal o Tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
- As circunstâncias a considerar são as elencadas nas alíneas a) a d), do n° 2, do indicado preceito legal.
- Como resulta da matéria de facto provada a Recorrente não se encontrava em nenhuma das citadas situações, sendo certo que, nem sequer se pode considerar que decorreu muito tempo entre a prática dos factos - 14 de Julho de 2014 - e a condenação que a Recorrente impugna - 7 de Março de 2017 - não se podendo ignorar que a maior parte do tempo que decorreu entre as mencionadas datas é, em grande parte, imputável à própria Recorrente.
- Tendo sido deduzida acusação em 2 de Março de 2015, veio a ser proferida Decisão Instrutória em 6 de Janeiro de 2016.
- O julgamento esteve designado para os dias 12 e 26 de Abril de 2016 e 17 e 31 de Maio de 2016, datas que foram dadas sem efeito, face à impossibilidade de comparecer alegada pela Exma Mandatária da Recorrente.
- Designados os dias 21 e 26 de Junho de 2016 para se dar inicio à audiência dos presentes autos, verifica-se que a Recorrente, devidamente notificada, não compareceu no indicado dia 21 de Junho de 2016, fls. 379/376, tendo contudo a sua Exma Mandatária informado o Tribunal de que não prescindia do depoimento da mesma, iá que esta o pretendia prestar.
- Adiado o julgamento para os dias 20 e 27 de Setembro de 2016 e perante requerimento apresentado, reiterando que a arguida pretendia prestar declarações em audiência, mas que se encontrava internada no Centro Paulista de Recuperação, no Brasil, sem que se esperasse que pudesse regressar a Portugal antes das mencionadas datas, voltou o julgamento a ser adiado pelo despacho de fls. 386, sem que fossem marcadas novas datas.
- O julgamento iniciou-se, finalmente, em 24 de Janeiro de 2017, tendo a Recorrente prestado declarações e ficou concluído em 7 de Março de 2017, com a leitura do douto acórdão recorrido.
- Ignora-se, por outro lado, se a Recorrente tem ou não mantido boa conduta após os factos, posto que, como é sabido, apenas as condenações transitadas em julgado são transcritas no certificado de registo criminal.
- Acresce que, com a entrada em vigor da redacção dada ao n° 1, do artigo 342°, do Código de Processo Penal pela Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a estar vedado perguntar aos arguidos sobre se tinham processos pendentes,
- pelo que, neste momento, não é possível asseverar que a arguida não praticou, entretanto, qualquer outro ilícito criminal, pelo qual possa vir a ser, eventualmente, condenada.
- Nenhuma das penas aplicadas à Recorrente se pode considerar excessiva, desadequada e desproporcional, sendo que a pena de 1 ano e 4 meses de prisão - suspensa na respectiva execução - se situa um pouco acima do limite mínimo abstractamente cominado para punir tal crime - e é, ainda assim, uma pena não privativa da liberdade.
- No que toca à pena de multa aplicada à Recorrente pelo cometimento do crime de condução perigosa, afigura-se-nos que a Recorrente, para fundamentar o pedido de redução dessa pena, desenha um cenário que, verdadeiramente, tem uma ínfima probabilidade de se verificar na prática.
- Neste momento, a Recorrente já preconiza que não vai poder efectuar o pagamento da multa em que foi condenada por não ter meios económicos para o fazer, quando, como por certo tem conhecimento, pode solicitar o pagamento em prestações da quantia de multa em que foi condenada, assim como pode requerer a substituição da multa pela prestação de trabalho.
- Acresce que, não sendo voluntariamente paga a quantia correspondente à pena de multa aplicada, sempre será possível executar a mesma, não se olvidando as funções que a Recorrente exerce e a remuneração que recebe pelas mesmas.
- Desta forma a possibilidade da Recorrente vir a cumprir a prisão subsidiária correspondente à multa aplicada é muito remota, se não praticamente impossível de se concretizar.‑
- Por outro lado, atinge as raias do absurdo defender que as penas aplicadas por ambos os crimes devem ser reduzidas, dado que a doença da Recorrente é determinante de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
-A Recorrente foi ouvida em 1° Interrogatório de arguido pela signatária que lhe não detectou quaisquer sinais que pudessem levar a que fosse necessária a realização de uma perícia psiquiátrica à mesma.
- A Recorrente depôs em audiência de julgamento e, nem a signatária, nem qualquer um dos três M°.s Juízes Desembargadores que integraram o Tribunal Colectivo que efectuou o julgamento, nem a Exma Mandatária da Recorrente detectaram quaisquer sinais no discurso e no comportamento da mesma que indicassem ser necessária a realização de uma perícia psiquiátrica.
- Em nenhum momento, desde o início do Inquérito, durante ou após a realização do 1° interrogatório de arguido, no requerimento de abertura da Instrução, durante a Instrução, na Contestação ou posteriormente, a Recorrente requereu ser submetida a perícia psiquiátrica para determinação do seu estado de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída.
- As penas aplicadas por intermédio do acórdão recorrido são justas, proporcionais e adequadas, tendo o Tribunal "a quo" tido em atenção as circunstâncias que militavam a favor da Recorrente, nomeadamente a doença que lhe foi diagnosticada e o não ter antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal.
- Tais penas têm a aptidão de, com o seu cumprimento, se atingir a plena ressocialização da Recorrente, levando-a a - decorrido o período de inibição de conduzir veículos automóveis -, passar a exercer a condução de veículos automóveis de forma responsável, evitando colocar terceiros - e a si própria - em perigo e a acatar, como qualquer cidadão, as ordens que lhe vierem a ser dadas pelos agentes de autoridade encarregados da regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas.
- Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso,
- nem nela se tendo efectuado qualquer incorrecta aplicação, interpretação ou violação das normas contidas nos artigos 40°, n° 2, 71°, 72° e 73°, do Código Penal, ou quaisquer outras, aliás,
- se impõe-se que seja mantido, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido e as penas nele aplicadas à arguida AA.
Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu o seguinte parecer (transcrição com excepção da parte respeitante ao breve relatório):
(…)
4. Com a devida vénia, dou aqui por reproduzida a resposta do MP, que acompanho na integra, apenas nos permitindo de sublinhar que:
Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição interior.
O Tribunal de recurso não procede a novo julgamento, máxime, da matéria de facto, mas tão só aprecia a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía, considerando a fundamentação de facto e de direito que da mesma consta.
Como pode ler-se no Sumário do Ac. do STJ, de 21.09.2011, Proc. nº 137/06.2JAGRD-C1.S1:
“I- Em matéria de requisitos da sentença, determina o art. 374º, nº 2, do CPP, que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
II- A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação» de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo que se socorreu são compatíveis com as regras de experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade da congruência dos factos e dos comportamentos. (…)”.
O art. 127º, do CPP, afirma o primado da apreciação da prova de acordo com as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, dos juízes desembargadores que julgaram a ora recorrente.
O art. 412º, nºs 1 e 2, do CPP, determina que:
“1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.”
4.1. Revertendo ao caso dos autos, das conclusões de recurso da arguida, resulta a sua pretensão, afinal, que este Supremo Tribunal proceda a um novo julgamento, alterando a prova, fixando-a da forma que mais lhe convém, dando como não provada certa factualidade e fazendo constar dela outros factos que lhe são favoráveis.
Ora, é exclusivamente do Tribunal do julgamento a competência para apreciar e decidir a prova produzida de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não arbitrária, mas devidamente fundamentada, de molde a permitir acompanhar o iter lógico percorrido pelos julgadores para alcançar o juízo condenatório que formaram.
Não releva a alegação da recorrente se não quando alicerçada em factos contraditórios assentes na matéria dada como provada, ou na sua insuficiência para a decisão, ou a contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova – art. 410º, nº 2, als. a) a c), do CPP.
A decisão recorrida não padece de quaisquer destes vícios, mostrando-se clara, sem ambiguidade, contradições ou lacunas na respectiva fundamentação de facto e de direito. Não se surpreende qualquer erro na apreciação da prova e a factualidade fixada é suficiente para a decisão de direito.
Acresce que a recorrente não específica a razão de ciência para a alteração fáctica que pretende.
O dolo, que integra matéria de facto, foi dado como provado e resulta clara e naturalmente de toda a prova produzida.
A “incapacidade mental” para se autodeterminar e agir de acordo com o direito não resultou provada, em resultado da análise de toda a prova produzida, as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Não se surpreende na matéria de facto fixada e da análise crítica de prova, decisão que afronte a normalidade da vivência comum e das regras da experiência.
A recorrente quer alterar a matéria de facto fixada isolando o depoimento de uma ou outra testemunha da apreciação conjunta de toda a prova produzida.
A prova e a sua análise crítica deve efectuar-se no seu conjunto, na globalidade dos factos e não atomisticamente, relevando apenas o que interessa à recorrente.
4.2. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 06.02.2014, Proc. nº 417/11.5GBLLE.E1.S1”o exame crítico das provas concretiza-se num “juízo de valor, de credibilidade, credenciante “(…), que procede a seleção dos factos relevantes à causa e sua fixação seguinte, explicando, depois, o julgador o porquê da decisão, (…), fundamentando-a “(…) o julgador ao dar um facto como provado faz equivaler uma certeza subjectiva, em ausência da dúvida sobre a realidade do facto, como manifestação da sua convicção nascida da avaliação das provas a que procede e que “permita excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza, outra realidade dada como provada, “convicção livre, sem sujeição a provas de valor incontornável préconstituido, convicção íntima desembocando numa “certeza subjectiva ou moral” (...) “No entanto o julgador deve justificar a decisão, como resulta do art. 374º, nº 2 , do CPP, à luz das circunstâncias do caso concreto, por si adquiridas e em seu prudente arbítrio segundo a “persuasão racional“ que exerceram sobre si , dominando uma ideia de justificabilidade - cfr. R E V JULGAR, ed. de 2013, , 21 132 e 133 , in Decisões em Ambiente de Incerteza, de Margarida de Lima Rego. (…) Cfr. mesmo Aresto, que vimos de invocar.
Assim se procedeu no Acórdão recorrido.
Não se captam na decisão recorrida quaisquer dos vícios elencados no art. 410º, nºs 2 e 3, do CPP, não foi valorado qualquer meio de prova proibida, a decisão mostra-se bem fundamentada de facto e de direito e o juízo de valor condenatório feito pelos julgadores é a conclusão lógica da factualidade dada como provada, não eivada esta de qualquer desconformidade que arraste a nulidade do Acórdão, ora sub judice.
A matéria de facto está definitivamente, fixada, não merece provimento a matéria levada às conclusõe4s b) a ii), inclusive.
4.3. Consequentemente,
A pretendida atenuação especial da pena a que se reporta o art. 72º, do CP, não tem cabimento, face à matéria de facto definitivamente fixada.
Não se verificando, no caso, os requisitos contemplados no art. 72º citado, a recorrente continua a atribuir a sua actuação criminosa ao estado de “doença grave e inibitória”, de que padecia à data da prática dos factos ilícitos dados como provados.
A circunstância de, desde então, não se terem registado outros crimes, não se mostra suficiente à aplicação de uma pena atenuada especialmente, considerando a gravidade dos factos, a intensidade do dolo e o elevado grau de ilicitude, a que não pode ser alheia, ainda, a profissão da ora recorrente, enquanto representante da magistratura do MP, a quem cabe prevenir, investigar e acusar os “prevaricadores”, autores de crimes como os que a Sra. Procuradora, ela própria cometeu.
As penas parcelares e única aplicada mostram-se adequadas e proporcionais, mostrando-se bem fundamentado o juízo de prognose favorável feito relativamente à suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada, pela prática do crime de resistência e coação de funcionário, suficiente para alcançar os objectivos da pena, a prevenção geral e a prevenção especial, na sua vertente positiva e não de “expiação”.
Não procede a conclusão bbb).
5. Na improcedência de todas as questões levadas às conclusões da motivação apresentada pela arguida, emite-se Parecer no sentido do total improvimento do recurso interposto por AA.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.
2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados e respectiva fundamentação foi o seguinte:
2.1- Factos provados (transcrição):
1- Cerca das 13, 30 horas do dia 14 de Julho de 2014, a arguida seguia na Auto-estrada A5, no sentido Cascais-Lisboa, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-US, do qual é proprietária.
2- Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava uma viatura descaracterizada pertencente à Guarda Nacional Republicana - Destacamento de Trânsito de Carcavelos -, com a matrícula -0E-, conduzida pelo Cabo EE e na qual também seguia o sargento FF
3- Em tal viatura encontrava-se instalado o Cinemómetro de Perseguição Petards Provida 2000 DVR - sistema de registo de imagens e de velocidade de viaturas circulantes nas vias públicas - aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4- Os referidos militares encontravam-se em exercício de funções, devida e regulamentarmente fardados, escalados para efectuar o controlo de velocidade com recurso ao mencionado sistema.
5- Ao Km 16,5, os militares da GNR aperceberam-se que, pela retaguarda da viatura em que seguiam, se aproximava a viatura conduzida pela arguida a uma velocidade que percepcionaram como excessiva, tendo o Sargento HH colocado o sistema Petards a gravar.
6- Após passar a zona das portagens em S. Domingos de Rana, pese embora o acentuado número de veículos que ali transitavam, a viatura conduzida pela arguida aumentou a velocidade a que seguia e efectuou uma manobra de ultrapassagem pela direita a dois veículos que circulavam nas vias esquerda e central da referida auto-estrada, no sentido Cascais-Lisboa, desta forma criando uma situação de perigo para os veículos que ali transitavam.
7- Ao Km 12,5, a viatura conduzida pela arguida foi controlada pelo sistema Petards, tendo-se registado que seguia à velocidade de 165,51 Km/h.
Ao Km 11,5, a viatura conduzida pela arguida foi, de novo, controlada pelo sistema Petards, tendo-se registado que seguia à velocidade de 163,63 Km/h.
8- Nessa circunstância, a fim de exercerem as funções de que estavam incumbidos, nomeadamente identificarem e autuarem a arguida, encontrando-se a cerca de dez metros da viatura que aquela conduzia, o Sargento FF accionou as luzes azuis intermitentes situadas na parte da frente da viatura da GNR e o sinal sonoro, próprios das viaturas policiais.
9- Nesse momento, a arguida olhou pelo espelho retrovisor, colocado no interior da viatura que conduzia, para o carro e para os militares da GNR, tendo-lhe o sargento FF feito sinal para encostar o veículo.
10- Muito embora se tivesse apercebido daquela sinalética e de que se tratavam de agentes da autoridade em missão de fiscalização, a arguida não parou a viatura, não reduziu a velocidade que imprimia à mesma e continuou a marcha pela faixa de rodagem mais à esquerda da A5.
11- Sempre com as luzes intermitentes e o sinal sonoro accionados, a viatura da GNR acabou por se colocar paralelamente à viatura da arguida, tendo sido repetido o gesto de encostar na berma.
12- Uma vez que a arguida continuava a não acatar as ordens que lhe eram dirigidas e não abrandou a marcha do veículo que conduzia, os militares da GNR colocaram a viatura em que seguiam na frente do veículo da arguida e o sargento FF accionou as luzes intermitentes colocadas na traseira do veículo policial e, bem assim, o painel informativo luminoso colocado na parte detrás da mesma com a mensagem — siga-me/follow me - a fim de a arguida os seguir e ser fiscalizada.
13- A arguida também não acatou tal indicação e ultrapassou a viatura policial pelo lado direito, colocando-se seguidamente na via mais à esquerda da faixa de rodagem, mais uma vez criando uma situação de perigo para quem ali circulava.
14- Face a esta actuação, os militares da GNR voltaram a colocar a viatura em que seguiam paralelamente à da arguida, fazendo gestos no sentido daquela deter a marcha e encostar a viatura na berma.
15- A arguida, sempre em andamento, mostrou-lhes então um cartão onde visionaram a letra "P" maiúscula e seguiu em direcção a Lisboa, em velocidade não concretamente apurada mas excessiva relativamente aos limites legais que vigoram no local.
16- Na zona do túnel das Amoreiras, quando a arguida circulava na faixa mais à esquerda, virou repentinamente para a direita, pisando e transpondo a linha longitudinal continua - marca M 1 - separadora das vias de trânsito, criando uma situação de perigo para os utentes da via, acabando, contudo, por deter a marcha num semáforo ali existente.
17- Com vista a finalmente fiscalizarem a arguida, os militares da GNR pararam a viatura em que seguiam à frente da da arguida e aproximaram-se ambos, apeados, daquela.
18- Como já atrás se referiu, ambos os elementos da GNR estavam devida e regulamentarmente fardados, continuando o veículo policial com as luzes e sinal sonoro accionados.
19- Enquanto o Cabo EE se colocou em frente da viatura da arguida, situando-se entre esta e a viatura policial, o sargento FF abordou a arguida pelo lado esquerdo da viatura da mesma, batendo levemente no vidro da porta e instando-a a abrir o mesmo e a identificar-se.
20- Ainda que tivesse olhado para ambos e os tivesse reconhecido como agentes de autoridade, a arguida não abriu o vidro, tendo engrenado a marcha atrás da viatura e, seguidamente, avançou com a mesma em direcção ao local onde estava parado, de pé, o cabo EE, obrigando-o a desviar-se rapidamente para o lado do Centro Comercial das Amoreiras para não ser atingido por ela, continuando a marcha, após contornar a viatura policial.
21- A arguida seguiu, sempre em velocidade não concretamente apurada mas excessiva para o local, até à Avenida Conselheiro Fernando de Sousa.
22- A arguida ultrapassou, então, pela direita, dois veículos que circulavam naquela artéria, e,
23- Muito embora se aproximasse de uma passadeira para travessia de peões, devidamente assinalada com marcas no solo e a correspondente sinalização vertical, não abrandou a marcha da viatura, imprimindo-lhe ainda maior velocidade.
24- Imediatamente antes da passadeira, encontrava-se já parada uma outra viatura, na faixa mais à direita, aguardando que três pessoas ali atravessassem a via pública.
25- Sem atentar nessa circunstância, a arguida continuou a sua marcha, obrigando os peões, que se encontravam já na zona central da passadeira, a sustar a travessia e a recuar apressadamente, só assim evitando terem sido atingidos pela viatura que a arguida tripulava.
26- Já na Rua Marquês da Fronteira, a arguida foi obrigada a parar no semáforo colocado no entroncamento daquela rua com o acesso ao Palácio da Justiça.
27- Voltou a arguida a ser abordada pelos dois militares da GNR que a instaram a abrir o vidro a fim de ser identificada, tendo, inclusivamente, o sargento Paulo Catalão exibido a arma de serviço que lhe está atribuída.
28- A arguida fez um gesto de «falamos ali adiante» e, imprimindo de novo velocidade à viatura, passou com as rodas do lado esquerdo por cima do passeio ali existente e dirigiu-se para o Palácio da Justiça, onde acabou por estacionar no parque de estacionamento situado na parte detrás do edifício.
29- Nessa altura, a arguida abriu finalmente o vidro da porta do lado do condutor e dirigindo-se aos militares da GNR disse-lhes «Sou Procuradora da República e não é preciso este chinfrim todo», para além de afirmar que estava com pressa porque tinha diligências marcadas para as duas da tarde.
30- Ao actuar da forma descrita em 20°., a arguida pretendia forçar o Cabo ... a desviar-se do caminho que a sua viatura percorria para assim concretizar a fuga e, desse modo, impedir que os agentes da GNR procedessem à sua fiscalização, bem sabendo que se encontrava perante agentes da autoridade, que estes se encontravam no exercício das suas funções e que os actos que praticavam se encontravam na respectiva esfera de competências.
31- No exercício da condução que empreendeu, e, concretamente, ao deter as condutas e ao executar as manobras descritas nos itens 6°, 9° a 13°, 15°, 16°, 21° a 25° e 28°, e, bem assim, ao circular à velocidade constante do item 7°., a arguida, objectivamente, põs em risco e colocou em perigo os demais utentes da via e os condutores e passageiros dos veículos que nela circulavam, para além da natural fluidez do tráfego e as condições e regulamentos que disciplinam a segurança na condução.
32- A arguida com a conduta descrita em 23°, 24° e 25° colocou, efectiva e concretamente, em perigo os peões que efectuavam a travessia da Avenida Conselheiro Fernando de Sousa, em Lisboa, na passadeira devidamente sinalizada para o efeito.
33- Agiu a arguida, em todas as suas condutas, de forma livre deliberada livre e consciente, bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei.
Provou-se também que:
34- O aparelho em causa, cinemómetro de Perseguição Petards Provida 2000 DVR), foi aprovado pelo IPQ,I.P., por intermédio do Despacho n° 1649/2009, de 14 de Janeiro, publicado no DR. n° 9 — 2ª Série, e, pela ANSR, por intermédio do Despacho n° 16133/2009, de 15 de Julho, publicado no DR. N° 135- 2' Série) e foi utilizado antes de ter decorrido 1 ano após a sua aferição, tendo sido aprovado pelo despacho n° 111.25.08. 3.17.
35- A arguida não tem antecedentes criminais
Da contestação, com interesse para a decisão da causa, provou-se ainda que:
36- No dia da ocorrência dos factos, a arguida tinha agendadas às 14.00 horas e às 15,00 horas, duas reuniões do conselho de família no âmbito, respetivamente, dos processos números 1746/12.6TVLSB-A e 7102/01.4TVLSB.
37- A arguida, na data a que se reportam os factos narrados na acusação/pronúncia, experimentava um estado depressivo, de exaustão e de ansiedade, na sequência de alguns episódios da sua vida pessoal que a marcaram muito profundamente.
38- Já anteriormente, por força de crises ango-depressivas que minaram o estado de saúde da arguida, foi esta acompanhada por especialista médica e por esta submetida a uma terapia com psico-fármacos — tendo a arguida ultrapassado, entretanto tal fase nefasta, mas dando a mesma lugar a uma depressão que a impele a acompanhamento regular por neurologista.
39- A arguida tem sido recorrentemente submetida a diversas baixas médicas, suspendendo as suas funções e recolhendo-se no seu domicílio ou em entidades de natureza clínica e hospitalar. A última vez, esteve internada desde 16.07.2016, para tratamento especializado, pelo Dr. ..., Médico Psiquiatra, por um período de 60 dias no ..., no Brasil.
40- A arguida encontra-se, actualmente, de baixa médica, tendo o Exm° Magistrado do M°P° Coordenador da Comarca de Lisboa, determinado a submissão da arguida a Junta Médica, por se afigurar pertinente à aferição do estado físico e pessoal da arguida, por despacho proferido em 30.01.2017.
No que concerne às condições pessoais e à situação económica da arguida, provou-se que:
41- A arguida ingressou na magistratura do Ministério Público há cerca de 33 (trinta e três) anos, exercendo atualmente, e desde 2005, as suas funções na Procuradoria da Instância Central Cível de Lisboa.
42- A arguida é titular de carta de condução desde 1977
43- A arguida vive em casa própria.
44- Paga € 1.500,00 pela mensalidade do empréstimo da habitação, a que
acresce o seguro de vida e as despesas com os internamentos a que tem sido sujeita.
45- A arguida tem o acompanhamento da família.
46- A arguida vive actualmente com uma senhora para a auxiliar, por recomendação médica. Os irmãos da arguida pagam a essa senhora € 300,00, por mês, ficando a arguida com o encargo das despesas de alimentação e alojamento.
2.2- Factos não provados (transcrição)
Da contestacão com interesse para a decisão da causa, não se provou
que:
A) Envolta na preocupação de se concentrar nas diligências por si marcadas (referidas no ponto 36° dos factos provados) e de observar a necessária pontualidade para nelas comparecer e às quais lhe cumpria presidir, a arguida não se apercebeu de qualquer das manobras referidas na acusação como tendo sido desenvolvidas pelos agentes da autoridade policial.
B) A arguida não deu conta da presença de qualquer viatura policial, nem de agentes fardados no seu interior ou exterior, em ação de fiscalização.
C) Quando a arguida imobilizou o seu veículo junto ao centro comercial amoreiras, parando em obediência à sinalização semafórica que impedia a prossecução da sua marcha, e quando foi interpelada por terceiros que se dirigiram à sua viatura e desferiram pancadas na carroceria e vidros a fim de acederem ao interior da viatura, julgou tratar-se de uma afronta ao seu direito de propriedade, mais concretamente de carjacking, razão pela qual, em desespero e temor, se apressou a sair do local e seguir o seu destino rumo a uma localização
em que se sentia protegida, no caso, o Palácio da Justiça, em Lisboa.
D) Só no Palácio da Justiça verdadeiramente tomou conhecimento de que fora seguida por agentes da Guarda Nacional Republicana, que se identificaram como tal, e a quem a arguida exibiu a sua identificação, uma vez interpelada para o efeito pelos mesmos.
E) A depressão que afecta a arguida, associada à medicação que lhe é ministrada, perturbam o discernimento da arguida e a sua capacidade de comportamento regular, entendida esta no sentido de que não podia avaliar a ilicitude ou as consequências dos seus actos.
2.3- Motivação da decisão de facto (transcrição):
A decisão quanto à matéria de facto alcançada nos presentes autos, assentou nas declarações prestadas pela arguida, na prova testemunhal produzida e na prova documental junta ao processo. Prova essa apreciada livremente, nos termos do disposto no art. 127° do CPP, segundo o qual "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Assim, para prova do vertido na acusação foi essencial o depoimento claro, circunstanciado e credível das testemunhas da acusação, ...o, 1° Sargento da GNR e ..., Cabo da GNR, ambos do Destacamento de Trânsito de Carcavelos, intervenientes na situação em apreço nos autos, e que relataram tudo o descrito na mesma em juízo, ao mesmo tempo que se visionava o DVD contendo as imagens recolhidas pelo Cinemometro de Perseguição Petards Provida 2000, exibido em audiência. E fizeram-no, cumpre referi-lo, de uma forma consonante nas versões apresentadas, com o reporte de pormenores que conferiram grande credibilidade ao seu testemunho.
Tais depoimentos não foram contraditados pela versão da arguida.
A arguida não negou os factos, admitindo que, na verdade, na data e hora assinaladas na acusação e pronúncia circulou no percurso Cascais/Lisboa, referindo, contudo, não perceber porque não se deu conta dos factos que praticou e não se recordar bem do que se passou no dia 14 de Julho de 2014, relativamente aos factos em causa nestes autos. Porém, depois da ocorrência dos factos descritos, a arguida referiu que presidiu a duas diligencias que tinha agendadas para as 14.00 horas e às 15,00 horas, duas reuniões do conselho de família, as quais decorreram normalmente. Depois das férias judiciais de 2014, voltou a trabalhar.
Referiu que, na altura da ocorrência dos factos, encontrava-se num "estado caótico", a nível psicológico, de esgotamento e depressão, embora com medicação e acompanhamento médico; depois dos factos continuou a exercer funções, sujeita a medicação e com auxílio de médico psiquiatra; actualmente está de baixa médica e medicada; referiu que nenhum medicamento que tomou, estava contraindicado para a condução de veículos. Nenhum deles se referia a qualquer incapacidade para a condução; são medicamentos normais para baixar a ansiedade; esteve internada várias vezes a ultima das quais no Brasil.
A arguida é titular de carta de condução desde 1977, ou seja, há 37 anos.
Na versão dos factos que apresentou na contestação, alegou a arguida que quando imobilizou o seu veículo junto ao centro comercial amoreiras, parando em obediência à sinalização semafórica que impedia a prossecução da sua marcha, e foi interpelada por terceiros que se dirigiram à sua viatura e desferiram pancadas na carroceria e vidros a fim de acederem ao interior da viatura, julgou tratar-se de uma afronta ao seu direito de propriedade, mais concretamente de carjacking, razão pela qual, em desespero e temor, se apressou a sair do local e seguir o seu destino rumo a uma localização em que se sentia protegida — no caso, o Palácio da Justiça, em Lisboa.
Mas tal versão pautou-se pela invocação de motivos e ocorrências que se têm como incredíveis, por contrárias às regras da experiência, e que minam em absoluto a sua plausibilidade. Desde logo, porque os agentes se faziam transportar num veículo automóvel com os dispositivos sonoros e luminosos de policia acionados, encontrando-se devidamente fardados; porque quando o veiculo conduzido pela arguida parou nos semáforos das Amoreira, o cabo ... colocou-se em frente da viatura da arguida, e o sargento ... abordou a arguida pelo lado esquerdo da viatura da mesma, batendo levemente no vidro da porta e instando-a a abrir o mesmo e a identificar-se, porque a arguida olhando para eles, os reconheceu como agentes de autoridade, o que põe em causa de imediato a hipótese de carjacking, para mais com a profissão que a arguida exerce.
Quanto ao estado de saúde da arguida, com diagnóstico de depressão crónica, com forte componente de ansiedade, o tribunal atendeu ao depoimento da arguida e das testemunhas Dra ..., médica, que acompanhou a arguida em consultas de psiquiatria, até Novembro de 2012; ao depoimento do Dr° ..., médico neurologista dos serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa e acompanhou clinicamente a arguida desde Novembro de 2015 até Abril de 2016; ao depoimento do Dr° ..., Médico Psiquiatra, Director da Casa de Saúde de Carnaxide, que acompanha a arguida há cerca de dois a três anos, com consultas regulares, dando conta dos diversos internamentos da arguida naquela clínica. Depoimentos que se tiveram como coerentes e credíveis, nada existindo que lance qualquer dúvida quanto à sua veracidade e esclareceram o tribunal do estado depressivo, de exaustão e de ansiedade da arguida, na sequência de alguns episódios da sua vida pessoal que a terão marcado psicologicamente.
O tribunal teve, ainda, em consideração os documentos de fls 337 e 338, 410 e 411, documento de fls 353 a 362, doc. de fls 383 e fls. 449 a 451, despacho de 30.01.2017, proferido pelo Exm° Magistrado do M°P° Coordenador da Comarca de Lisboa, determinando a submissão da arguida a Junta Médica, por se afigurar pertinente à aferição do estado físico e pessoal da arguida.
Importa agora explicitar quais os meios de prova que foram tidos em conta pelo Tribunal para dar como provados ou não provados os diversos factos da factualidade em apreço.
Factos constantes dos pontos 1. a 33. da factualidade provada e das alíneas A) a D) dos factos não provados:
A decisão do Tribunal para prova dos factos acima referidos assentou na conjugação dos meios de prova a seguir indicados.
O Tribunal atendeu ao depoimento claro, circunstanciado e credível das testemunhas da acusação, ..., 1° Sargento da GNR e ..., Cabo da GNR, ambos do Destacamento de Trânsito de Carcavelos, intervenientes na situação em apreço nos autos.
A testemunha ...., de forma credível, convincente e espontânea relatou as diligências em que participou, explicando em pormenor, as imagens recolhidas pelo Cinemometro de Perseguição Petards Provida 2000, cujo DVD, contendo tais imagens, que foi exibido em audiência.
Relatou ao tribunal que os factos ocorreram cerca das 13.30 h do dia 14 de Julho de 2014, quando procedia à fiscalização do trânsito na A5; a fiscalização é feita em movimento, em carro descaracterizado, munido de um sistema de detecção e controlo de velocidade, por um radar móvel; a testemunha seguia no veículo descaracterizado, e era o operador do sistema; o condutor do veículo era a testemunha ..., Cabo da GNR; vinham no sentido Cascais-Lisboa e circulavam a 100 — 120 km/h; referiu que qualquer veículo que circule a maior velocidade, é um "alvo" passível de estar a praticar uma infração; na altura, o Toyota Land Cruiser passou a cerca de 140 Km/h; a partir daí, colocaram o veículo em que seguiam à retaguarda do veículo da arguida, e começaram a gravar; o sistema grava a velocidade e a imagem; foi controlada, num primeiro momento, a velocidade que era de cerca de 163, 164Km/h e depois de 161Km/h; de seguida foram feitos procedimentos tendentes a cessar a infração e a abordar o veículo em segurança, com intenção de que o veículo conduzido pela arguida, entrasse para a área de serviço de Oeiras; accionaram a sirene e continuaram no encalço do veículo da arguida, colocando o veículo da GNR ao lado do veículo conduzido pela arguida; em Caxias o depoente fez sinal de paragem com o braço, mas a arguida continuou a marcha; inicialmente, a arguida olhou para o veículo da GNR, mas continuou a marcha; o depoente pensa que a arguida se apercebeu da presença do veículo da GNR porque se desviou da via esquerda para a via central; na zona de Queijas, ultrapassaram o veículo da arguida e colocaram-se à sua frente e accionaram o painel com mensagens pré-defenidas a dizer "siga-me" mas, quando passaram para a frente do veículo da arguida, esta ultrapassou pela direita e depois colocou-se na faixa da esquerda; ainda na auto-estrada, na subida para Monsanto, voltaram a colocar a viatura em que seguiam na via central ao lado do veículo da arguida e o depoente colocou o barrete e, nessa altura, a arguida mostra um cartão com um "P"; mantiveram sempre o veículo sinalizado; antes do túnel das Amoreiras a arguida, que circulava na via esquerda, transpôs a marca de sinal contínuo de separação da via de transito e colocou-se na via mais à direita, que dá acesso ao Centro Comercial; quando a arguida parou a marcha num semáforo ali existente, colocaram o veículo à frente do veículo da arguida; a testemunha e o seu colega ... saíram do veículo e o depoente bateu no vidro do veículo do lado da condutora; a arguida fez marcha atrás e faz um movimento de arranque brusco, obrigando o seu colega cabo ... a saltar para se desviar do veículo conduzido pela arguida; a arguida continuou e continuaram a segui-la sempre com o sinal sonoro luminoso ligado e já na Rua Marquês da Fronteira, foi obrigada a parar no semáforo colocado no entroncamento daquela rua com o acesso ao Palácio da Justiça, altura em que foi abordada novamente pela testemunha que deitou mão à arma de serviço que lhe está atribuída; a arguida arrancou de novo, passou com as rodas do lado esquerdo por cima do passeio ali existente e dirigiu-se para o Palácio da Justiça, onde acabou por estacionar nas arcadas do tribunal; abriu o vidro e identificou-se com o cartão de Procuradora, dizendo "não é preciso este chinfrim todo". Referiu que a arguida estava um bocadinho nervosa, aparentemente estava apática, dizendo-lhe, também, que estava com pressa.
O depoimento da testemunha ..., cabo da GNR, que conduziu o veículo descaracterizado, foi coincidente com o da testemunha anterior. Esta testemunha, também de forma credível, convincente e espontânea relatou as diligências em que participou, fazendo parte da brigada que perseguiu o veículo da arguida.
Referiu que o veiculo da arguida foi detectado em excesso de velocidade, por isso fizeram sinal de paragem, mas a condutora não acatou; colocou o veiculo que conduzia ao lado do veículo da arguida e ligaram o painel e as luzes azuis; desde que mandaram parar o veiculo conduzido pela arguida, antes das Amoreira, teve manobras de ultrapassagem pela direita; nas Amoreiras, quando a arguida parou a marcha do veículo num semáforo ali existente, a testemunha saiu do veículo e, com o seu colega, bateu no vidro da porta do veículo da arguida e tentou abrir a porta; encontrava-se fardado, a arguida olhou, não teve qualquer reação e não abriu a porta; de seguida, ficou à frente do veículo da arguida; a arguida fez marcha atrás e seguiu em frente; a testemunha teve de se desviar para o lado e, se não tivesse desviado, não pode precisar o que poderia acontecer; a arguida controlou a viatura e continuou a marcha; a testemunha e o seu colega, retomaram a perseguição do veículo da arguida; mais à frente, perante uma passadeira para travessia de peões, a arguida não abrandou a marcha da viatura, havendo peões que tiveram de recuar na passadeira para não serem atingidos pela viatura da arguida; de seguida foi obrigada a parar no semáforo colocado no entroncamento da rua que dá acesso ao Palácio da Justiça, e quando arrancou, passou com as rodas do lado esquerdo por cima do passeio ali existente.
Diga-se, quanto à apreciação destes depoimentos que o modo como os factos foram narrados, os pormenores da descrição dos acontecimentos relatados com o visionamento da gravação das imagens em vídeo, explicando quando e porque foi accionado o sistema que gravou a velocidade a que circulava o veículo da arguida, as ultrapassagens pela direita, ter ultrapassado traço contínuo, não abrandamento na passadeira e os acontecimentos que decorreram nas Amoreiras e ao chegar ao Palácio da Justiça, tudo demonstra a consonância e a verdade destes depoimentos, merecendo, por isso, grande credibilidade por parte do tribunal.
Complementarmente, atendeu-se também ao DVD contendo as imagens recolhidas pelo Cinemometro de Perseguição Petards Provida 2000, sendo que o mesmo foi exibido integralmente, em sede de audiência de discussão e julgamento, como se referiu.
Relativamente à factualidade não provada acima identificada, a decisão do Tribunal assentou na completa ausência de prova de a mesma se ter verificado, nomeadamente por dos meios de prova produzidos não ter sido possível concluir pela verificação da mesma, não tendo qualquer consistência estarmos perante uma hipótese de carjacking, porque, do modo como ocorreram os factos, tal hipótese se mostra incredível, por contrária às regras da experiência, e que minam em absoluto a sua plausibilidade, como acima foi já sublinhado.
Facto constante do ponto 34. da factualidade provada:
O tribunal atendeu ao documento de fls. 168.
Facto constante do ponto 36. da factualidade provada:
O tribunal teve em atenção aos documentos de fls 146 e 147.
Factos constantes dos pontos 37 a 40 da factualidade provada e da
alínea E) dos factos não provados:
Quanto aos factos provados referidos, o tribunal levou em consideração o depoimento das testemunhas Dra ...., médica, que acompanhou a arguida em consultas de psiquiatria, até Novembro de 2012; o depoimento do Dr° ..., médico neurologista dos serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa que acompanhou clinicamente a arguida desde Novembro de 2015 até Abril de 2016; e o depoimento do Dr°
A testemunha ..., médico neurologista dos serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa, esclareceu que fez a primeira consulta à arguida no dia 17 de Novembro de 2015; o quadro clínico da altura, demonstrava um certo esquecimento, sugestivo de um estado de tensão; a segunda consulta teve lugar em 26/01/2016 e realizou encefalograma que mostrou um padrão normal; a 3a consulta foi em 23/02/2016, estando, nessa altura, a fazer tratamento em psiquiatria; a 4a consulta ocorreu em 26 de Abril de 2016, estando nessa ocasião de baixa médica de psiquiatria; recorda-se que a arguida mostrava uma depressão acentuada devido ao suicídio de um colega.
A testemunha ..., médica, que acompanhou a arguida em consultas de psiquiatria, de Junho de 2010 até Novembro de 2012, referiu que, na altura em que fez o diagnóstico, a arguida apresentava uma personalidade com traços depressivos "major" devido a acontecimentos traumáticos, como a morte do pai e da mãe e por ter feito uma histerectomia total, com 46 anos de idade. Esclareceu que havia melhorias, mas logo depois agravavam, pois nunca houve remissão completa dos sintomas; o agravamento advinha muito do trabalho e mudanças do local de trabalho e de ter ao longo da vida uma personalidade com traços depressivos, que leva muitas vezes a doença afectiva, a episódio depressivo major; o diagnóstico final foi de perturbação depressiva "major", crónica, recorrente; trata-se de uma doente com depressão crónica, com forte componente de ansiedade, recorrente; na altura, a arguida apresentava um défice cognitivo ligeiro, com tendência a agravar-se; a arguida não apresentava sintomas psicóticos mas havia uma híper sensibilidade, ou seja, o primeiro passo em que a pessoa chega à fronteira do real-não real; a arguida nunca ultrapassou essa barreira, durante os dois anos em que a depoente a acompanhou, mas havia uma hipersensibilidade, uma ansiedade patológica; a arguida tinha crises de ansiedade e tem uma depressão crónica recorrente.
A testemunha ..., médico psiquiatra, Director da Casa de Saúde de Carnaxide, que acompanha a arguida há cerca de dois a três anos, com consultas regulares, deu conta dos diversos internamentos da arguida naquela clínica, por a arguida ter uma depressão arrastada crónica com características "major"; quanto ao rendimento intelectual da arguida, referiu que, fora do estado depressivo é perfeitamente normal, mas no estado depressivo, há baixa cognitiva em termos de atenção, concentração e da capacidade de memória, havendo uma diminuição cognitiva; esclareceu que a arguida continua a ser capaz de avaliar os factos, mas é capaz de ter uma resposta mais lenta em relação à resposta esperada, ou seja, a capacidade de entendimento está lá toda mas não se consegue concentrar. Para o depoente, a evolução do quadro clínico da arguida pode traduzir-se assim: tem momentos que fica francamente melhor ou, às vezes, praticamente bem, mas depende das circunstâncias que vão acontecendo à sua volta — sobrecarga de trabalho, deprime um pouco mais; sobrecarga de trabalho e factores emocionais, deprimem profundamente. Ou seja, a situação tem remissões, não é um quadro que se possa dizer que se mantém deprimida do princípio ao fim, dois a três anos seguidos: é capaz de estar 15 dias deprimida, depois volta a ficar bem um mês ou dois e, depois, volta a ficar deprimida; nunca há um retornar a não ter nada. Para o depoente, é como se existisse uma marca no cérebro que, quando estimulada, lá volta a disparar o quadro depressivo. Esclareceu que, dos vários internamentos que a arguida já teve, recorda que chegava sempre num estado depressivo de grande apatia e grande desligamento de tudo. Referiu, ainda, que a medicação que a arguida tomava, tem efeitos secundários. Para o depoente, a utilização de anti-depressivos em doses elevadas faz com que a pessoa melhore o estado de ânimo, mas diminui a sua capacidade relacional com os outros; causa um certo isolamento social e uma certa capacidade de ser mais expansivo; as capacidades cognitivas baixam, a capacidade de entender diminui. Por isso, quando é preciso usar doses muito altas, aconselha ou internamento, ou que alguém possa ficar a apoiar a doente para que esta não tome decisões por si.
Os depoimentos destas testemunhas foram tidos como coerentes e credíveis, pois todas elas acompanharam clinicamente a arguida, nas respectivas especialidades e em momentos diversos, nada existindo que lance qualquer dúvida quanto à sua veracidade e esclareceram o tribunal do estado depressivo, de exaustão e de ansiedade da arguida, na sequência de alguns episódios da sua vida pessoal que a terão marcado psicologicamente.
O tribunal considerou, ainda, os documentos de fls 337 e 338, 410 e 411, referente ao Relatório das consultas com o Dr. ...; documento de fls 353 a 362, subscritos pelo Director da Casa de Saúde de Carnaxide, dando conta dos diversos internamentos da arguida naquela clínica para tratamento e doc. de fls 383, constituído por "Atestado Médico de Internação" relativo à arguida, emitido em 18 de Agosto de 2016 pelo Dr. ..., Médico Psiquiatra no ..., onde se consigna que a arguida esteve internada naquela clínica, desde 16.07.2016, para tratamento especializado, por apresentar quadro mental CID10:F33.2, necessitando de permanecer internada por um período de 60 dias; fls. 449 a 451, despacho de 30.01.2017, proferido pelo Exm° Magistrado do M°P° Coordenador da Comarca de Lisboa, determinando a submissão da arguida a Junta Médica, por se afigurar pertinente à aferição do estado físico e pessoal da arguida.
Porém, apesar do quadro clínico descrito, de depressão arrastada crónica
com características "major", de exaustão e de ansiedade, que leva a arguida a ser submetida a uma terapia com psico-fármacos, não se demonstrou que essa depressão associada à medicação que lhe era ministrada, perturbaram o discernimento da arguida ou que interferiram com a capacidade da mesma em avaliar a ilicitude dos factos praticados e de se determinar a agir de acordo com essa avaliação.
O rendimento intelectual da arguida situa-se na média superior, dentro dos valores considerados normais, atendendo a que exerce as funções de magistratura do Ministério Público há pelo menos 33 anos e, como a própria refere, na sua vida profissional a arguida quotidianamente acautela, salvaguardando, a prática de actos que, por ação ou omissão, não prevariquem deveres gerais ou especiais inerentes às funções por si exercidas, não evidenciando indícios de deterioração mental.
Assim, mesmo aceitando que pode haver uma diminuição cognitiva quando a arguida se encontra em estado depressivo, não pode o tribunal deixar de analisar todo o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos.
Por um lado, alega a arguida que não deu conta da presença de qualquer viatura policial, nem de agentes fardados no seu interior ou exterior, em ação de fiscalização.
Mas, se não deu conta da presença do veículo da GNR, porque razão, quando os militares da GNR colocaram a viatura em que seguiam paralelamente à da arguida, fazendo gestos no sentido de aquela deter a marcha e encostar a viatura na berma, a arguida, sempre em andamento, mostrou-lhes então um cartão onde visionaram a letra "P" maiúscula? Entendemos que de tal atitude resulta que a arguida sabia que estava a ser perseguida, porquanto, tendo a consciência de que estava a ser perseguida, mostrou aquele cartão com a letra "P", o que demonstra a capacidade de avaliação e reflexão da arguida.
Por outro, como ficou demonstrado, na zona das Amoreiras quanto foi abordada pelos agentes da GNR, que se encontravam devidamente fardados, e a testemunha, sargento Paulo Catalão, abordou a arguida pelo lado da condutora, batendo levemente no vidro da porta, instando-a a abrir o mesmo e a identificar-se, a arguida não abriu o vidro, tendo engrenado a marcha atrás da viatura e, seguidamente, avançou com a mesma em direcção ao local onde estava parado, de pé, o cabo ..., obrigando-o a desviar-se rapidamente para o lado do Centro Comercial das Amoreiras para não ser atingido por ela, continuando a marcha, após contornar a viatura policial — o que demonstra a capacidade de reflexão da arguida.
Demonstrativo da capacidade de reflexão da arguida é a circunstância de, mesmo pensando tratar-se de uma situação de carjacking, se apressar a sair do local e seguir o seu destino.
Demonstrativo da capacidade de reflexão da arguida é a circunstância de, já na Rua Marquês da Fronteira, quando foi obrigada a parar no semáforo colocado no entroncamento daquela rua com o acesso ao Palácio da Justiça e, quando foi abordada pelos dois militares da GNR que a instaram, de novo, a abrir o vidro a fim de ser identificada, a arguida ter feito um gesto de «falamos ali adiante»
Ainda demonstrativo da capacidade de reflexão da arguida são, também, as palavras proferidas pela arguida logo após a prática dos factos, dirigindo-se aos militares da GNR, dizendo-lhes «Sou Procuradora da República e não é preciso este chinfrim todo», para além de afirmar que estava com pressa porque tinha diligências marcadas para as duas da tarde, que evidenciam a consciência que tinha sobre a conduta.
Ou seja, por um lado, a capacidade reflexiva da arguida permitiu que esta se apressasse a sair do local e seguir o seu destino, pensando tratar-se de uma situação de carjacking; permitiu que, durante a perseguição, mostrasse aos militares da GNR o cartão com a letra "P"; permitiu que, logo após os factos, tivesse a noção de que foi perseguida pelos agentes da GNR ao dizer-lhes «não é preciso este chinfrim todo»; permitiu que tivesse plena consciência de que diligências por si marcadas e de observar a necessária pontualidade para nelas comparecer e às quais lhe cumpria presidir.
E, por outro lado, essa mesma capacidade reflexiva da arguida não permitiu que esta tivesse equacionado o cenário de prevaricação que lhe surge imputado na acusação e pronúncia, mesmo quando durante a perseguida por um veículo automóvel com os dispositivos sonoros e luminosos de policia acionados, mostrou um cartão com a letra "P", e quando, depois de abordada pelos agentes da GNR, devidamente fardados, que bateram no vidro da porta, instando-a a abrir o mesmo e a identificar-se, a arguida ter feito um gesto de «falamos ali adiante»?
A mesma capacidade reflexiva da arguida não permitiu que esta não tivesse reconhecido o vestuário dos agentes que a abordaram, como sendo dessa autoridade, para mais com a profissão que a arguida exerce?
Pensamos que o circunstancialismo evidencia a capacidade de reflexão da arguida sobre todo o cenário de prevaricação que lhe surge imputado na acusação e pronúncia, e que contraria o alegado pela mesma, em sede de Contestação.
Por isso, é que essa capacidade reflexiva da arguida permite eliminar a hipótese de se tratar de uma situação de carjacking, desde logo porque, como foi já referido, os agentes se faziam transportar num veículo automóvel com os dispositivos sonoros e luminosos de policia acionados, encontrando-se devidamente fardados e porque, quando nos semáforos das Amoreiras, foi abordada pelo sargento ..., que se encontrava devidamente fardado, olhou para eles e reconheceu-os como agentes de autoridade, o que põe em causa de imediato a hipótese de carjacking, para mais com a profissão que a arguida exerce.
Por outro lado, embora o carro fosse descaraterizado, há que ter em conta que a mesma viatura dispunha de um painel informativo luminoso colocado na parte detrás da mesma com a mensagem — siga-me/follow me — accionado pelos agentes.
Ora, uma qualquer viatura que não seja a da GNR, não está equipada com o referido dispositivo, pelo que não faz sentido invocar no caso uma situação de "carjacking" porque, como resulta das regras da experiência comum, as situações de carjacking não se mostram compatíveis com "chinfrim" mencionado pela arguida, resultante do dispositivo azul luminoso e sonoro que os agentes accionaram.
Factos constantes dos pontos 41 e 46 da factualidade provada.
Relevaram as declarações da arguida e da sua irmã, a testemunha
3. – O recurso interposto tem como primeira e principal linha argumentativa a discordância da recorrente quanto a ter-se dado como provada a matéria constante dos pontos 9, 10, 19, 20 28 e 33 dos “factos provados” quer porque considera não ter existido uma actuação que possa reputar-se de dolosa, havendo aí erro de julgamento, quer ainda, porque a respeito do crime de resistência e coacção sobre funcionário não haveria sequer prova da prática de factos integradores dos elementos objectivos do dito crime.
3.1- Segundo a recorrente, à data dos factos experimentaria um «quadro clínico de depressão major» de que resultaria a alienação «da sua capacidade de reflexão e reacção a determinadas circunstâncias» que a colocaria sob a alçada da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (art. 20º C. Penal) ainda que esta causa de exclusão da culpa[1] não seja expressamente invocada de maneira clara e precisa.
E embora o tribunal recorrido haja tido como assente a existência de um «quadro clínico de depressão arrastada crónica com características "major", de exaustão e de ansiedade, que leva a arguida a ser submetida a uma terapia com psico-fármacos» concluiu, em seguida, não ter ficado demonstrado «que essa depressão associada à medicação que lhe era ministrada, perturbaram o discernimento da arguida ou que interferiram com a capacidade da mesma em avaliar a ilicitude dos factos praticados e de se determinar a agir de acordo com essa avaliação».
A própria recorrente sublinha, a propósito desta questão, que há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado, como é bem sabido, no art. 127º do Código de Processo Penal. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum»[2] .
Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.
Como é sabido, a inimputabilidade tem como pressuposto[3] factual determinante a comprovação de uma anomalia psíquica com potencial para destruir «as conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente».
Assim, para formular um juízo de inimputabilidade que iniba a condenação pela prática de um crime torna-se necessário o que se designa[4] como «condensação ou precipitação da doença naquela conduta» apelidando-se aquele juízo de «relacional ou referencial» a implicar um «triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido».
O tribunal recorrido deu como provado o seguinte a respeito do estado de saúde da recorrente:
37- A arguida, na data a que se reportam os factos narrados na acusação/pronúncia, experimentava um estado depressivo, de exaustão e de ansiedade, na sequência de alguns episódios da sua vida pessoal que a marcaram muito profundamente.
38- Já anteriormente, por força de crises ango-depressivas que minaram o estado de saúde da arguida, foi esta acompanhada por especialista médica e por esta submetida a uma terapia com psico-fármacos — tendo a arguida ultrapassado, entretanto tal fase nefasta, mas dando a mesma lugar a uma depressão que a impele a acompanhamento regular por neurologista.
39- A arguida tem sido recorrentemente submetida a diversas baixas médicas, suspendendo as suas funções e recolhendo-se no seu domicílio ou em entidades de natureza clínica e hospitalar. A última vez, esteve internada desde 16.07.2016, para tratamento especializado, pelo Dr. ..., Médico Psiquiatra, por um período de 60 dias no Centro ..., no Brasil.
40- A arguida encontra-se, actualmente, de baixa médica, tendo o Exm° Magistrado do M°P° Coordenador da Comarca de Lisboa, determinado a submissão da arguida a Junta Médica, por se afigurar pertinente à aferição do estado físico e pessoal da arguida, por despacho proferido em 30.01.2017.
Uma primeira nota deve ser feita para assinalar que o facto 37, ao aludir à data da prática dos factos não tem como suporte probatório os depoimento dos clínicos que testemunharam ou qualquer documento médico.
Neste específico sentido:
Há prova de que a recorrente sofre de «transtorno depressivo recorrente» com «episódios graves sem sintomas psicóticos», como por exemplo o documento de fls 410 que enquadrada essa doença na classificação no ponto ponto F32.2 da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou ainda o depoimento do Dr. ... que acompanha a recorrente desde há dois, três anos e da Dra. ... que acompanhou a recorrente entre Junho de 2010 e Novembro de 2012.
Não há, porém, qualquer prova oriunda de documento ou de depoimento de especialista que permita concluir que exactamente na data dos factos a recorrente estivesse em pleno episódio depressivo grave.
Sublinhe-se que os documentos (de fls 337-338, 353 a 362 e 410) reportam períodos de doença ou anteriores ou posteriores aos factos mas não contemporâneos.
Tendo embora por assente que aquele transtorno depressivo teria carácter crónico ainda assim não é possível deixar de relevar o depoimento da testemunha Dr. ... quando este afirma que a recorrente tem períodos de remissão da doença e que nesses períodos «fica francamente melhor ou às vezes praticamente bem» e que fora desses períodos de depressão «o rendimento intelectual é perfeitamente normal». Ou da testemunha Dra. ... quando refere que a doença tem melhorias e agravamento apesar de não ter remissão completa.
Mas dando embora de barato que em 2014.07.14 a recorrente estava em período de transtorno depressivo – em período «crítico» como refere (cfr conclusão q) – ainda assim nada permite concluir que a doença da recorrente foi causa da sua conduta ou que a sua capacidade intelectual estivesse de tal modo perturbada que a impossibilitasse de discernir sobre essa sua conduta e de a avaliar. De novo o depoimento do Dr. ... é elucidativo quando afirma que na depressão há baixa cognitiva em termos de atenção, da concentração e da capacidade de memória mas que a «capacidade de entendimento está lá toda».
De resto, a recorrente deslocava-se para o trabalho e como referiu aos agentes policiais tinha «diligências marcadas». Diligências essas (reuniões de conselho de família) a que presidiu como comprovam as respectivas actas (documentos de fls 146 e 147) o que não é compatível com falta de discernimento ou de capacidade de avaliação e entendimento das conexões reais e objectivas das situações ou, como afirma a recorrente, inexistência de capacidade para laborar (cfr conclusão p) antes evidenciando, isso sim, que haveria, na ocasião, uma situação de compensação ainda que não total ou duradoura.
Mas mesmo que pudesse estar em pleno período de transtorno depressivo a doença da recorrente não é acompanhada de sintomas psicóticos, conforme a classificação F32.2, «isto é, não delirava, nem imaginava situações e factos que não existiam»[5] sendo sabido que é perante esses sintomas que o/a doente não faz crítica.
Aliás, se a recorrente teve capacidade para escolher um trajecto ainda que fosse o normal para chegar ao local de trabalho, se procurou manter a incomunicabilidade com os agentes policiais até ao limite, se teve capacidade para levar a cabo manobras de evasão e se teve capacidade para dizer aos agentes, como que censurando a sua actuação, «não é preciso este chinfrim todo» não pode validamente pôr-se em causa que manteve a sua liberdade de análise das situações e de reflexão sobre as suas escolhas em termos da forma de actuar. E, outrossim, torna inverosímil a hipótese de justificação avançada pela recorrente de recear uma situação de «carjacking», em pleno dia, em frente ao Centro Comercial das Amoreiras, executado por agentes policiais fardados que se transportavam num veículo que, embora descaracterizado, desde há um longo percurso (mais de 16 km) a vinha perseguindo com os dispositivos sonoros e de aviso accionados tudo conforme está evidenciado na fundamentação da decisão recorrida sem margem para reparo. Visionando, aliás, - como agora foi feito – a gravação vídeo do cinemómetro de perseguição só por absurdo se pode invocar essa justificação quando se nota perfeitamente nos acontecimentos que se passam já no circuito urbano (a partir do Centro Comercial das Amoreiras até à chegada ao Palácio da Justiça) os diversos transeuntes a prestarem atenção – parando – ao que se estava a desenrolar.
De resto, durante todo o percurso em que houve perseguição é patente a razoável perícia com que a recorrente conduziu o veículo – porventura compatível com outra sintomatologia mas não com as de abulia ou apatia – como na passagem a 123 km/h nas portagens de Carcavelos da A5, nas ultrapassagens pela direita, ou como na descida para Linda-a-Velha, no acionamento dos pisca-pisca ou na velocidade de 137 km/h na descida de Monsanto para o Viaduto Duarte Pacheco, velocidade esta temerária tendo em conta a inclinação do piso e as características do veículo, designadamente o seu peso. Também na manobra que executou ao retomar a marcha junto ao Centro Comercial das Amoreiras de modo a rapidamente interpor outros veículos entre o seu e o da Brigada de Trânsito ou no momento em que, em plena passadeira para peões, se desvia destes, guinando para a esquerda ainda que os obrigue a recuar de modo súbito.
Por isso, não há qualquer erro de julgamento quando se dá como provado, no ponto 33, que a recorrente «agiu em todas as suas condutas, de forma deliberada livre e consciente» sendo essas condutas as descritas nos pontos 10, 20 sobre as quais os depoimentos (escutados) das testemunhas ... e ... e o vídeo da perseguição foram claros, precisos e elucidativos.
Afirma a recorrente que não há qualquer prova a respeito do facto 9 que ninguém referiu. É natural que a circunstância de a arguida ter olhado pelo espelho retrovisor não tenha sido expressamente referida. Dificilmente as testemunhas o poderiam fazer até por um aspecto singelo que é o da altura do veículo da recorrente que situa esse equipamento acima da linha de visão de quem circule num veículo “normal”, digamos assim.
Qual é, porém, a regra de experiência que torna inverosímil esse facto? O que impede neste caso o uso de um raciocínio probatório indirecto que permita inferir um facto (desconhecido/não referido em depoimento) a partir de outros conhecidos? Desde o momento em que no veículo policial são accionados os sinais sonoros e de aviso quando esse veículo circula na retaguarda do veículo da recorrente não é absolutamente verosímil que a recorrente haja olhado pelo retrovisor para se dar conta daquilo que se passava? Não aumentou a arguida a velocidade em vários momentos como é perceptível no vídeo com a aproximação do veículo policial? Fazendo-o, como se apercebeu dessa aproximação?
Acresce que a testemunha ... referiu que por várias vezes fez sinais à recorrente nomeadamente quando o veículo policial seguiu a par do desta.
Também de acordo com as declarações da testemunha ..., vindo já desde trás com a sirene ligada e tendo-se colocado o veículo policial, já antes, a par do veículo da recorrente, o painel luminoso com a mensagem “siga-me/follow me” veio a ser accionado perto da saída para Linda-a-Velha sendo perceptível no visionamento que o veículo policial, nessa altura, se coloca à frente do da recorrente, na faixa mais à esquerda reduzindo a velocidade para cerca de 97 km. O que faz a recorrente? Logo ultrapassa aquele pela direita e acelera afastando-se rapidamente até atingir a velocidade de cerca de 170 km/ na descida subsequente próximo da saída para o IC17-CRIL.
Perante estes dados qual a plausibilidade que existiria em dar como não provado o facto 10?
Nada justifica, crê-se, reapreciada a prova, que sejam alterados, ou dados como não provados, esses concretos pontos.
Já a respeito do facto 28 nenhuma prova realmente se mostra produzida quanto à circunstância – e somente quanto a esta – de, no momento em que já na Rua Marquês da Fronteira a recorrente foi obrigada a parar no semáforo colocado no entroncamento daquela rua com o acesso ao Palácio da Justiça, ter feito um gesto dirigido aos agentes policiais significando «falamos ali adiante». Nem no vídeo há qualquer imagem que mostre a recorrente nem os depoimentos dos directos intervenientes, ... e ... o referem. Contudo, sobre a circunstância de a recorrente ter imprimido de novo velocidade ao veículo e ter passado com as rodas por cima do passeio dirigindo-se para a área de estacionamento nas traseiras do Palácio da Justiça a prova é inquestionável. Quer a testemunhal quer a que resulta da observação do vídeo.
Alude ainda a recorrente, a propósito dos factos 19 e 20, à circunstância de não estar provado que, nos acontecimentos em frente ao Centro Comercial das Amoreiras, haja dirigido o veículo contra a testemunha ... para se furtar à acção fiscalizadora.
Os depoimentos dessa testemunha e de ... são claros e coincidentes. Ambos referem que a recorrente, estando parada, engrenou a marcha atrás e, a seguir, iniciou a marcha para a frente, o que fez com que ..., então postado diante do veículo tivesse de se desviar, na versão do próprio – referindo também que esteve junto à parte lateral do veículo, lado do condutor – ou que tivesse de «saltar literalmente» (sic) para o lado na versão da testemunha ... para não ficar «com os calos um bocadinho presos» (sic). Ainda que a testemunha ... haja dito também que não se considerou em perigo ou que houvesse por parte da recorrente «intenção de lhe passar por cima». O que parece seguro é que, estando ... na frente do veículo a recorrente pô-lo em marcha e arrancou e se aquele não se desviasse seria atingido. A inferência a respeito de este comportamento ter sido levado a cabo para a recorrente se eximir à intervenção fiscalizadora dos agentes policiais é perfeitamente razoável da mesma maneira que essa é também uma inferência totalmente razoável no que toca ao episódio seguinte, no entroncamento da R. Marquês da Fronteira com a zona do Palácio da Justiça. Que outra regra da experiência justificaria o comportamento da recorrente senão a de que esse era o seu objectivo? Que outro dado poderia levar a que a convicção do tribunal recorrido, livremente formulada, fosse diferente? Não o esclarece a recorrente nem tão pouco indica meio de prova que imponha conclusão diversa como comina o art. 412º, nº 3, al. b) CPP.
Nada disto é, pois, contrário ao que foi dado como provado nos factos 19 e 20 razão pela qual se não justifica qualquer alteração desta matéria.
3.2- A propósito do crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto no art. 347º, nº 2 do C. Penal entende a recorrente que não deveria ter sido condenada pois não está provado o «elemento subjectivo – a violência sobre funcionário para o impedir do exercício das suas funções – que o caracteriza» (cfr conclusão jj).
O que está em apreciação é a conduta que foi tida como integrando o citado nº 2 do art. 347º C. Penal, disposição introduzida pela reforma da Lei nº 59/2007 e que, em síntese, se consubstancia numa «acção de desobediência»[6] a uma ordem.
Como foi ensinado – e a recorrente também refere – o bem jurídico protegido com a incriminação do art. 347º é «a autonomia intencional do Estado protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende-se evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções estaduais, tornando-as ineficazes»[7]. Se assim é relativamente a qualquer das modalidades do tipo do nº 1 do citado artigo em que só acessória ou reflexamente se protege a integridade física do funcionário[8], mais evidente isso se torna no que toca ao nº 2 em cujo tipo se pode dizer que não será relevante o meio utilizado – a violência ou a ameaça grave – pelo menos no sentido em que tal se exige no dito nº 1, sobrelevando sobretudo o fim da acção, ou seja, que haja oposição a que o funcionário exerça a sua actividade. Ainda assim há-de estar verificada a existência de uma conduta que evidencie a dita oposição desdobrada em dois momentos distintos: a acção de desobediência (ao sinal de paragem) e a acção (subsequente) de procurar evitar o exercício das funções pelo funcionário mediante uma execução vinculada, em que o iter criminis, o modo de execução, está descrito no tipo com particular detalhe: dirigir veículo ou a embarcação contra o funcionário para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções de certo modo aprofundando com a delimitação dos elementos materiais o reforço da protecção do bem jurídico num propósito de concatenação entre os nºs 1 e 2 do art. 347º.
No caso em análise, torna-se patente, face aos factos provados que a conduta da recorrente preenche os elementos objectivos do tipo de crime pelo qual foi condenada. De modo contumaz , tal como se refere na decisão recorrida, não acatou as ordens que em diversos momentos e por diversas formas lhe foram sendo dirigidas para deter a marcha nem para seguir o veículo policial apesar de esse veículo ter circulado com os sinais avisadores adequados. E quando deteve a marcha, forçada pelos condicionalismos do trânsito, não só se esquivou ao contacto com os agentes, como quando se recusou a abrir o vidro ou a porta, mas ainda ao reiniciar a marcha o fez avançando em direcção ao agente ... obrigando-o a desviar-se. Pouco importa que este, pessoalmente, se não tenha sentido em perigo. O que importa é que a manobra que a recorrente encetou consistiu numa manifesta e conseguida forma de se opor a que fosse interceptada e fiscalizada.
4. – No que toca às penas e à sua medida considera a recorrente que devia ter beneficiado de uma atenuação especial por estar verificada o «seu persistente estado de doença grave e inibitória» (cfr conclusão mm e pp).
O suporte legal para isso seria o nº 1 do art. 72º C. Penal.
Como é ensinado e como a decisão recorrida também refere para que haja atenuação especial da pena necessário se torna que «existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva»[9]. Do que se trata, em síntese, é de ponderar certas circunstâncias de modo a que a determinação da pena a aplicar não seja superior à «permitida pela culpa e imposta pela prevenção». Não está, assim, em causa o número e a importância genérica das atenuantes comuns mas a existência de uma ou mais circunstâncias com «especial valor», com rebate numa acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou da necessidade da pena, o mesmo é dizer das exigências de prevenção. Em suma, a atenuação especial só «em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios»[10].
Estando embora provado que a recorrente à data dos factos se encontraria num estado depressivo, de exaustão e de ansiedade, na sequência de alguns episódios da sua vida pessoal que a marcaram muito profundamente (facto 37) nada de específico se apurou acerca da putativa influência desse seu estado de saúde nos factos ocorridos. Pelo contrário, o que a sua conduta evidenciou foi uma energia e uma persistência pouco compatíveis com um estado de abulia ou apatia como já supra se procurou vincar. Por conseguinte, nada há a considerar que suporte a conclusão de que se estará, desse ponto de análise, perante um caso excepcional quer no que toca à diminuição da ilicitude quer no que toca à diminuição da culpa. Também neste segmento a decisão recorrida não merece censura.
Excepcional é, mas não com o sentido atenuativo que a recorrente pretende.
Do mesmo modo o decurso do tempo desde os factos, circunstância prevista na alínea d) do nº 2 do art. 72º C. Penal, não é de molde a permitir a ponderação da atenuação especial. Afinal decorreram pouco mais de 3 anos desde os factos e só os adiamentos da audiência provocados pela sua ausência consumiram uma significativa parte desse período.
Também lhe não assiste razão ao considerar que a pena a fixar pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário deve ser a que está prevista no limite mínimo da moldura penal, moldura essa que tem o mínimo de 1 ano e o máximo de 5 anos.
Ora, a recorrente foi condenada numa pena que está pouco acima do limite mínimo e em rigor, como circunstâncias atenuantes apenas há a ponderar que está socialmente integrada, tem apoio familiar e não tem antecedentes criminais. Além da circunstância também ponderada na decisão recorrida a respeito do seu estado de saúde.
Mas, ao contrário, crê-se que a circunstância de ser magistrada lhe imporia por razões de formação pessoal e profissional um comportamento de outra ordem, dir-se-ia pelo menos a respeito deste crime, um comportamento exemplar. Daí se ter feito referência supra à excepcionalidade, sem efeito atenuativo.
Em suma, a manifesta gravidade dos factos praticados, com elevado grau de ilicitude e de expressiva culpa, impõem a aplicação de uma pena adequada a satisfazer as prementes imposições da finalidade de prevenção geral, que são determinantes e decisivas no caso, garantia da validade de valores comunitários essenciais como são os do respeito pela autoridade pública até, no limite, numa perspectiva egoísta, passe a expressão em benefício da clarificação da ideia.
Por último, manifesta a recorrente a sua discordância quanto ao quantitativo da multa em que foi condenada pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário. O seu argumento relevante é o de que a sua situação económica a impede de suportar o pagamento dessa multa e que isso redundará no cumprimento da prisão alternativa.
Crê-se que sem razão.
Em primeiro lugar cumpre salientar que desde há muito a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado um ponto relevante para a fixação da pena de multa e que é o de que, aplicada esta, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o/a condenado/a sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do agregado familiar pelo qual seja responsável, o que não é o caso. E isto para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir»[11].
Ao que acrescerá, levando ainda em conta, naturalmente, a unidade do sistema que à recorrente é facultada a possibilidade de pagamento da multa em prestações mensais ao longo de dois anos, podendo ainda socorrer-se do pedido de substituição da multa por trabalho tudo de acordo com os arts. 47º, nº 3 e 48º, nº 1 C. Penal.
Entende-se, por isso, que as penas foram fixadas com adequação e proporcionalidade, também neste domínio não merecendo censura a decisão recorrida.
5. – Em face do exposto decide-se:
A) Alterar a matéria de facto provada no que respeita ao facto 28 que passa a ter a seguinte redacção:
«28- A arguida, imprimindo de novo velocidade à viatura, passou com as rodas do lado esquerdo por cima do passeio ali existente e dirigiu-se para o Palácio da Justiça, onde acabou por estacionar no parque de estacionamento situado na parte detrás do edifício».
B) Negar provimento ao recurso mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Pagará a recorrente 5 UC de taxa de justiça
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017
Nuno Gomes da Silva (Relator)
Francisco Caetano
[1] Ou como refere a doutrina este «obstáculo à determinação da culpa», (cfr Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, 2ª ed, pag 570).
[2] Cfr “Código de Processo Penal Comentado”, de Henriques Gaspar et all., 2ª ed. pag 427.
[3] Cfr aut, ob e loc cit na nota 1
[4] Cfr Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Ininputáveis e «in dubio pro reo»”, pag 125
[5] Cfr Acórdão STJ de 2011.12.07, proc 830/09.8PBCTB.C1.S1
[6] Cfr Paulo P. Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, 3ª ed. pag. 1099.
[7] Cfr “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pag. 339
[8] Cfr Acórdão STJ de 2007.01.04, proc 06P1708
[9] Cfr Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências …”, pag 302
[10] Aut e ob cit. pag 307.
[11] Cfr Figueiredo Dias, ob. cit, pag 119