I- A alegação de que a decisão de 1 instância recorrida constitui uma inversão da jurisprudência do próprio tribunal a quo constitui matéria de direito, pelo que, em face dessa alegação, o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso é a Secção do Contencioso do STA;
II- O disposto no n. 2 do art. 130 da LPTA não é aplicável ao processo de impugnação, mas sim aos recursos de actos administrativos sobre questões fiscais ou sobre questões fiscais aduaneiras;
III- No que respeita à liquidação de receitas tributárias não aduaneiras é possível suspender a execução fiscal mediante caução nos termos do art. 255 do CPT;
IV- Contudo, no que respeita a receitas tributárias aduaneiras, é possível que se declare o efeito suspensivo da impugnação da liquidação no caso de ser prestada caução, nos termos do art. 255 do CPT, mesmo antes do processo de execução ser instaurado.