Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A………., pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
- 1.2.Por sentença de 29/01/2013 (fls. 76 a 81), a oposição foi julgada improcedente.
- 1.3.O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso (acórdão de 09/10/2014, fls. 113 a 130).
- 1.4.É desse acórdão que o Autor vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa:
«Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional»
«Artigo 56.º
Fundamento legitimidade e prazo
1(…).
2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».
As instâncias julgaram de modo uniforme, embora com fundamentação diversa.
O TAC radicou em que se mostrava «preenchido o ónus da demonstração da ligação efectiva, atendendo aos elementos colhidos nos autos».
Já o TCA concluiu, em linha com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.6.2014, processo 103/14, que para a procedência da acção cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. Não estando efectuada essa prova, a acção teria de decair.
Há, portanto, um problema jurídico de alcance geral: saber se para a procedência de acção de oposição é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva, o que se correlaciona com o respectivo ónus de prova.
Como se disse, o acórdão do TCA trouxe a seu favor decisão deste Supremo, mas não é por isso que se pode dizer que a questão tem já resposta consolidada.
E pois que os processos contenciosos em matéria de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade são frequentes, e ainda não existe nessa matéria jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, que possa servir de orientação para os envolvidos, é de considerar-se que estamos perante matéria de importância fundamental (como também se considerou, ainda, no processo 1053/14, ac. 21.10.2014).
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.