I- Não constitui nulidade a não inclusão de um facto que a recorrente pretende ter-se provado na matéria de facto que a sentença fixou.
II- A inclusão, na matéria de facto provada, de uma qualificação de direito", não integra nulidade, tratando-se, antes, de erro técnico.
III- A não apreciação das causas de pedir invocadas na impugnação judicial, por se julgar esta intempestiva, não faz incorrer a sentença em nulidade.
IV- A não fixação dos factos pertinentes para apreciar a tempestividade da impugnação, julgando-se, não obstante, caducado o direito a impugnar, importa a nulidade do artigo 144 n1 do Código de Processo Tributário.