IIIO Direito:
1. Os RR. não contestam a condenação no pagamento da quantia em dívida mas tão só a condenação nos respectivos juros.
Por conseguinte, o objecto do presente recurso centra-se na condenação dos RR. nos juros remuneratórios e na taxa a que obedeceu a sua fixação.
Impõe-se, assim, aferir se tais juros são ou não devidos e qual a taxa aplicável.
2. Resulta provado nos autos, sendo pacificamente aceite pelos RR., que estes celebraram com a A. um contrato de crédito ao consumo, traduzido na emissão de cartões de crédito, com os quais os RR. adquiriram em diversos estabelecimentos comercias bens e serviços no valor de 7.949,36 € e, apesar de interpelados, não procederam, até hoje, ao respectivo pagamento das quantias em dívida.
Mais se provou, com relevância para a decisão a proferir que:
- -Os RR. aceitaram as condições de utilização dos cartões de crédito acordados com a A. e comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto (o que, tal como se disse, não fizeram).
- -Os RR. acordaram que poderiam optar pelo pagamento em prestações mensais – num máximo de 12 – as quais não poderiam ser de montante inferior a 10% do valor total em dívida, num mínimo de 25 Euros – alínea G) dos factos provados.
- -Para esta última hipótese – para o caso de o pagamento se efectuar em prestações – foi então convencionada a aplicação de uma taxa mensal de 1,871%, a título de juros remuneratórios, a partir da data limite de pagamento do referido extracto de conta – alínea H) dos factos provados.
Atentos os factos provados, e uma vez que os RR. não procederam ao pagamento das quantias em dívida, importa saber se ocorreu a circunstância a que aludem as alíneas G) e H) da matéria de facto provada.
Ou seja: saber se os RR. optaram ou não pelo pagamento em prestações mensais, porquanto de acordo com o circunstancialismo fáctico provado só no caso de verificação desta última hipótese – de opção por este regime de pagamento em prestações – é que fora convencionada com a A. a aplicação de uma taxa mensal de 1,871%, a título de juros remuneratórios, para o saldo da dívida a partir da data limite de pagamento do referido extracto de conta.
3. Ora, acontece que no domínio factual retratado nos autos não resulta provada qualquer circunstância que permita concluir que os RR. optaram pelo pagamento a prestações ou sequer que tivessem manifestado essa vontade.
E não estando provada, nem tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto nos termos permitidos pelo art. 690º-A, do CPC, não se pode argumentar, nesta matéria, com uma incorrecta decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto dada por provada.
Os factos provados são os que inquestionavelmente constam da sentença. Se esta efectuou ou não a correcta subsunção jurídica não se trata já de uma questão de facto, mas sim da aplicação do direito ao caso em análise.
Com efeito, discordando os Recorrentes da sua condenação quanto aos juros remuneratórios e quanto à taxa arbitrada, estamos já no domínio da aplicação do direito que, nesta parte, se basta com os factos que estão provados no processo.
4. Conforme se salientou no ponto anterior, não resultou provado que os RR. exerceram qualquer opção no sentido de satisfazer o pagamento ou liquidar a quantia em dívida em prestações.
Antes pelo contrário. Provado ficou que os RR. comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto – alínea F).
Tanto assim que a A., confrontada com a falta de pagamento dos RR., cancelou os cartões de crédito e resolveu o contrato celebrado com aqueles em Janeiro de 2003.
Sendo certo também que o pagamento integral se assume como uma das formas possíveis de pagamento de que o titular devedor do cartão de crédito pode beneficiar.
A este propósito salienta-se que, atento o contrato celebrado pelas partes e que ambas vincula, o titular e utilizador do cartão de crédito pode optar por efectuar o pagamento num dos seguintes termos:
· uma quantia fixa mensal, previamente acordada, ou · uma percentagem sobre o total do débito mencionado no extracto que lhe é enviado mensalmente, ou · o pagamento integral do valor constante do extracto que lhe é enviado pela entidade emissora.
As duas primeiras hipóteses – prestação fixa ou percentagem sobre o valor total - revestem formas de pagamento a prestações, ao invés da última que pressupõe o pagamento integral.
A opção pelas duas primeiras, porque difere o pagamento e o prolonga no tempo, acarreta necessariamente o pagamento de juros correspondentes ao deferimento desse mesmo pagamento. In casu tornaria exigível o pagamento dos juros peticionados.
Mas já o pagamento integral, deferido tão só por um lapso curto de tempo – até recebimento do extracto – estará sujeito, sim, ao pagamento de juros, mas juros moratórios e à taxa legal para operações comerciais.
É o que decorre igualmente do teor da cláusula 23ª das denominadas “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes” – cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial a fls. 5 e 6.
5. Com efeito, é unanimemente reconhecido que os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos seguintes factores:
- -o valor do capital devido;
- -o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor;
- -e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes. [2]
Distinguem-se os juros, quanto à sua fonte, entre legais e convencionais.
- -Os primeiros, constituem aqueles que são aplicáveis sempre que existam normas legais que determinem a sua atribuição em consequência do diferimento na realização de uma prestação, funcionando ainda supletivamente sempre que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a taxa;
- -E os segundos, têm a sua taxa estipulada pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Porém, releva sobretudo para o que estamos a discutir, a classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios.
Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência.
Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado.
Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor.
E por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor. [3]
6. No diploma legal que rege o regime jurídico do crédito ao consumo – Decreto-Lei nº 359/2001, de 21/09 – não existem normas específicas sobre a taxa aplicável aos juros, quer sejam remuneratórios ou moratórios, ficando, por conseguinte, nesta matéria, na disponibilidade das próprias partes, numa manifestação natural decorrente do amplo princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
Assim sendo, e porque o crédito ao consumo se integra na classificação legal de actos de comércio, cai na alçada do art. 102º do Cód. Comercial, que determina a aplicação aos juros comerciais do disposto nos arts. 559º-A e 1146º do CC (§ 2º) e, de acordo com o § 3º, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
No sentido da aplicação dos limites impostos pelos arts. 102º do Código Comercial e arts. 559º-A e 1146º do CC., às operações de crédito activas de instituições de crédito e sociedades financeiras, vejam-se, entre outros, Morais Carvalho, in “Usura nos Contratos de Crédito ao Consumo”. [4]
Sendo esta interpretação aquela que melhor se coaduna com o próprio teor da cláusula 23ª das denominadas “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes” inseridas no doc. nº 1 apresentado pela A. com a sua p.i.).
E onde se estabelece que:
“Em caso de não cumprimento integral, por parte do Titular, da obrigação de pagamento acima referida, a UNICRE poderá exigir do titular em mora, quando esta se prolongue por mais de 60 dias, e até efectivo pagamento da obrigação, juros à taxa moratória máxima legal para operações comerciais, contados desde a data do vencimento da obrigação”.
Donde, tendo ficado provado, nos termos já assinalados, que os RR. não fizeram qualquer opção no sentido do pagamento da dívida, aqui em causa, em prestações, e tendo existido incumprimento contratual definitivo do contrato, que determinou o cancelamento dos cartões de crédito, os juros devidos serão tão só os juros moratórios, à taxa moratória máxima legal para as operações comerciais.
Não se vislumbrando, portanto, circunstancialismo fáctico de suporte para a aplicação de uma taxa de juros de 1,871% ao mês.
7. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, procede a Apelação e revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a pagarem à A. os juros “à taxa convencionada de 1,871% (e não 1806% como por lapso aparece na parte final) ao mês até efectivo e integral pagamento”.
Por consequência, mantém-se a sentença na parte em que condenou os RR. a pagarem à Autora a quantia de 7.949,36 Euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; contudo, os juros devidos são os juros moratórios, sendo aplicável a taxa máxima legal para operações comerciais.
8. A questão suscitada pelos RR., em sede recursória, relativamente aos juros usurários, fica prejudicada em face do que se decidiu.
Mas seja como for, nunca poderia ser versada no âmbito do presente recurso por não ter sido alegada ou discutida ao longo dos articulados na 1ª instância.
O recurso só pode circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Está, assim, vedado às partes aduzirem factos novos.
Tratando-se, pois, de questão nova, o seu conhecimento nunca poderia ter lugar.
IVEm Conclusão:
- 1.Os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital e visam obter a compensação pela utilização temporária de certo capital, cujo montante varia em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e da taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes.
- 2.No diploma legal que rege o regime jurídico do crédito ao consumo não existem normas específicas sobre a taxa aplicável aos juros, quer sejam remuneratórios ou moratórios, ficando, por conseguinte, nesta matéria, na disponibilidade das próprias partes, numa manifestação natural decorrente do amplo princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
- 3.Tendo os RR. aceitado as condições de utilização e pagamento dos cartões de crédito acordadas com a A., efectuado compras de bens e serviços em estabelecimentos comerciais com esses cartões, sem contudo proceder ao pagamento convencionado, são devidos, além do capital correspondente a essas compras, os respectivos juros.
- 4.Não tendo os RR. optado pelo pagamento da dívida em prestações, em face do incumprimento contratual definitivo do contrato e subsequente cancelamento dos cartões de crédito, bem como do teor da cláusula 23ª das “Condições Gerais de Utilização” do contrato celebrado, os juros devidos são os juros moratórios, à taxa máxima legal para as operações comerciais.