Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, foi julgado e condenado, por acórdão proferido em 7 de março de 2023, o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
1.2. Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Aplicou o tribunal a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva.
2. Assim, as consequências do crime tanto ao nível pessoal como patrimonial foram reduzidas.
3. A pena aplicada ficou além da sua culpa e da ilicitude dos factos e das consequências do crime.
4. Descurando a douta decisão, como aliás, anteriormente referiu, que as consequências do crime foram «reduzidas», sendo violadora por isso do princípio da culpa, da dignidade da pessoa humana, pela excessividade da pena.
5. Esta pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva aplicada ao ora recorrente é por isso violadora dos princípios constitucionais acima citados, tendo por isso o tribunal aplicado e interpretado normativamente o artigo 40º nº 1 e 71º nº 1 do CP no sentido de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena e a permissão da desproporcionalidade, dignidade e excessividade da pena, sendo por isso violadora dos artigo 1º, 13º, 18º e 32º nº 1 da CRP o que vai desde já alegado.
6. Entendemos assim, sempre ressalvado o devido respeito por superior e melhor opinião que a pena dever-se-ia ter situado nos 3 anos e 3 meses de prisão, e cuja execução, deveria ser suspensa na sua execução com regime de prova e sob a condição de ser submetido a tratamentos para a toxicodependência, incluindo o seu internamento.
7. Pelo que a pena única aplicada de 3 anos e 10 meses de prisão, no caso concreto, colidiu com os princípios da dignidade da pessoa humana (art.º 1º da CRP), da proporcionalidade e da igualdade (art.º 13 da CRP) e da proibição do excesso (artº 18º da CRP), normas estas que foram violadas, por se ter interpretado erroneamente o artigo 40º nº 2 do CP.
8. Foram violadas as disposições supra alegadas na motivação e conclusão do presente recurso, que para aí integralmente se remetem.
Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso interposto, ordenando-se a suspensão da execução da pena, subordinando-se, caso seja assim entendido por conveniente e adequado, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, determinando-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, com os deveres do art.º 52.º n.º 3 do Código Penal, o qual já prestou o devido consentimento.
1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso formulando, no final da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Alega o recorrente ser excessiva a pena de prisão em que foi condenado.
2. Porém, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do ora recorrente, conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido.
3. No que respeita à suspensão da execução da pena de prisão fixada, conforme também pretendido pelo recorrente, encontra-se verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, por a condenação não ser superior a 5 anos de prisão – cfr. art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
4. Não obstante, a personalidade demonstrada pelo arguido e as suas condições de vida, associadas às marcantes necessidades de prevenção geral que no caso ocorrem - face ao tipo, gravidade e preponderância da prática do ilícito praticado -, mas tendo especialmente em consideração que, cerca de 5 meses previamente à prática dos factos, transitou em julgado condenação do arguido pela prática do mesmo crime, nos termos da qual o mesmo beneficiou de suspensão da pena de prisão então fixada - oportunidade que não quis aproveitar -, desaconselham a aplicação da aludida pena de substituição, não permitindo concluir, com probabilidade de segurança, que a mera ameaça de cumprimento efectivo de pena de prisão seja bastante para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos criminais e para cumprir as finalidades da punição, restando, pois, o cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada.
5. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto.”
Conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
1.4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
1.5. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta pelo recorrente ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
O objeto do recurso define-se, pois, pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como pacificamente decorre do art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, ainda, designadamente, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e com o acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.
Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art.º 684.º, n.º 3 do CPC. [art.º 635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, p. 801).
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, extraímos a seguinte questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso:
Determinar se a pena concreta aplicada ao recorrente se revela excessiva e desproporcionada devendo ser diminuída e suspensa na sua execução.
2.2. O acórdão recorrido
Naquilo em que a mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, foi a seguinte a decisão impugnada (transcrição):
“II- FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes Factos Provados:
Acusação Pública
1. No dia 12 de Julho de 2022, cerca das 14H20, o arguido AA dirigiu-se ao quiosque sito na Avenida Engenheiro Arantes de Oliveira, em Lisboa, com o propósito de se apoderar de bens que ali pudesse encontrar, se necessário, com recurso a uma navalha, de caraterísticas não apuradas, que levava consigo [ANSF];
2. Uma vez no local, pediu insistentemente a BB que lhe emprestasse o telemóvel;
3. BB recusou emprestar-lhe o equipamento solicitado e o arguido, empunhando a referida navalha, exigiu-lhe então a entrega do computador portátil que o mesmo ali tinha [ANSF];
4. BB temeu pela possibilidade de ser golpeado pelo arguido com a navalha [ANSF];
5. No momento em que o arguido apontava a BB a navalha mantinha numa das mãos, retirou o computador de marca “Apple”, modelo “Macbook” que BB ali tinha [ANSF];
6. Apenas resultou provado, que o referido computador, tinha um valor aproximado de €1.200,00 (mil e duzentos euros);
7. Na posse do computador que fez seu e integrou no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.
8. O arguido agiu com o propósito de se apoderar do computador, que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade do respetivo dono, o que quis.
9. Para plena concretização dos seus intentos apropriativos, o arguido fez uso de uma navalha que empunhou na direção do ofendido, como forma de o levar a entregar- lhe o computador, e também de modo a obstar qualquer resistência por parte deste [ANSF];
10. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da reprovabilidade da sua conduta.
Mais se provou
11. O arguido é consumidor de produtos estupefacientes, sofrendo à data dos factos de adição a cocaína;
12. No momento da prática dos factos, o arguido encontrava-se em privação de consumo de cocaína;
13. Cerca de 30 minutos após ter abandonado o quiosque com o computador, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido recebeu cocaína contra a entrega do computador que pertencia a BB;
(condições pessoais, sociais e antecedentes criminais)
14. Do relatório social elaborado pela DGRSP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 370º e 1º, alínea g), do CPP, fez-se constar que:
Introdução
O presente relatório foi elaborado com base em entrevista com o arguido, realizada nas instalações do Estabelecimento Prisional instalado junto à PJ de Lisboa, em entrevista com os progenitores de o arguido (... e ...), realizada em sede de vista domiciliária no âmbito de estudo de caraterização sociofamiliar no pedido de OPHVE no processo em questão, e na articulação com os Serviços de Tratamento Prisional daquele estabelecimento.
Foi ainda sustentado na consulta de anteriores relatórios de assessoria técnica aos tribunais, no âmbito de outros processo, designadamente em relatório social para julgamento datado de 16.11.2022, no Proc. 532/22.0PHLRS e na consulta das peças processuais referentes ao processo em causa.
I- Dados relevantes do processo de socialização
Natural de Lisboa, AA é o mais novo de três irmãos. Regista um processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado de origem, acompanhado da restante fratria, inserido num contexto familiar afetuoso e funcionalmente estruturado, no âmbito do qual beneficiou de um modelo educacional caraterizado pela transmissão de normas e regras prosociais.
A família de mediana condição socioeconómica e cultural, e residente numa zona residencial na Portela de Sacavém, manteve desde sempre, um enquadramento económico estável e satisfatório, onde não nos são referenciadas restrições no lano das necessidades materiais e de subsistência económica, tendo os progenitores durante a vida ativa, trabalhado de forma estável (a mãe como administrativa do quadro de função publica, na Caixa Nacional de Pensões, e o progenitor, como agente comercial, no sector têxtil, vendendo artigos de vestuárioa estabelecimentos comerciais).
No plano escolar, AA veio a concluir o décimo segundo ano de escolaridade através de curso profissionalizante de restauração, organização e controlo, na Escola Profissional de Hotelaria e Turismo, em Lisboa, contaria dezanove/vinte anos de idade. O percurso escolar foi caraterizado pelo aproveitamento razoável, ainda que também pelo comportamento pouco assíduo, nomeadamente durante o período da adolescência, tendo assinalado pelo menos duas retenções, no décimo ano de escolaridade.
Após conclusão do percurso formativo, assumiu funções como empregado de balcão/mesa, junto de uma empresa prestadora de serviços de cafetaria e restauração em estabelecimentos hospitalares e escolares/universitários, tendo trabalhado com vinculo, cerca de um ano, no restaurante “...”, junto à alameda das universidades, em Lisboa.
Posteriormente, assumiu a mesma função, na cafetaria da ..., tendo mais tarde trabalhado também no Hotel ..., pertencente ao grupo Sana, em Lisboa, tendo trabalhado junto de várias unidades hoteleiras, tanto na capital, como na região do Algarve e Alentejo
Em virtude do acentuar dos consumos problemáticos a substâncias, iniciado aos quinze anos através de consumos a haxixe, que evoluíram, já na fase adulta para consumos intensivos e frequentes de cocaína, a trajetória profissional desenvolvida no sector da restauração e hotelaria, veio a impatar negativamente da estabilidade laboral.
Com efeito, passou a trabalhar de forma irregular, no sector, para diferentes empregadores, com vínculos de curta duração, tendo começado a assinalar alguns períodos de inatividade e dificuldades a nível laboral, por conta da alteração comportamental resultante das dependências, bem como da doença de foro psiquiátrico (doença bipolar) que lhe havia sido diagnosticada, já na idade adulta, por volta dos vinte e cinco anos de idade.
Deste modo, é nos relatado a participação num evento cultural e recreativo, um festival de música, contava a idade referida, contexto no qual o arguido terá consumido de forma descontrolada vários tipos de substâncias estupefacientes, que terão desencadeado o surgimento de surtos psicóticos posteriormente, culminando no diagnóstico de doença bipolar.
A partir daquele período, o seu quotidiano de vida caraterizou-se pela instabilidade e progressiva desestruturação, com reflexos na vida profissional e familiar, situação motivada pelos consumos e pelas crises psicóticas, em resultado da fraca adesão à toma de medicação clinicamente prescrita no âmbito da sua condição de saúde mental (aparentando AA dificuldades ao nível do reconhecimento da complexidade/gravidade da doença, e das suas necessidades de tratamento), e que despoletavam o agravamento da perturbação psicológica, com episódios frequentes de descontrolo emocional e comportamental, caraterizados pela agressividade em contexto de relações interpessoais e intrafamiliar percecionadas como frustrantes.
O enquadramento de saúde mental desencadeou vários internamentos psiquiátricos compulsivos na sequência de crises psicóticas desde 2010 até 2019, tendo o arguido cumulativamente, mantido consumos regulares (com frequência diária, por vezes) a substâncias, tanto de haxixe, como de cocaína. No plano afetivo, e nunca tendo assumido a sua autonomia em face do agregado de origem, tendo permanecido sempre a residir inserido no núcleo familiar direto, AA assumiu há cerca de dois/três anos, relação com CC (constituída sua coarguida em anterior processo judicial).
A relação que manteve até à prisão, caraterizou-se pela acentuada instabilidade e pelas dificuldades ao nível das dinâmicas entre o casal, o qual partilhava um modo de vida desestruturado e desinserido a nível laboral, marcado pela toxicofilia de ambos, pernoitando a companheira frequentemente, em casa dos progenitores do arguido.
Portador de antecedentes criminais de natureza idêntica à de que se encontra acusado nos autos, AA foi condenado no Proc. 70/21.8SULSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 9, pela prática em coautoria material (com a companheira supramencionada) e na forma consumada, de um crime de roubo, numa pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova assente em Plano de reinserção social supervisionado pela DGRSP, contemplando acompanhamento psicológico e continuação dos tratamento psiquiátricos, no âmbito também do seu comportamento aditivo.
A sentença de condenação transitou em julgado em 2022.03.21, estando o termo de pena previsto para 2024.09.21.
Aguarda ainda desfecho no Proc. 532/22.0PHLRS, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, Juiz 2, acusado da prática de crimes de furto e furto qualificado.
Naquele âmbito, AA manteve o tratamento por administração de injetável para estabilização da sua patologia psiquiátrica e foi ainda sinalizado e seguido no plano terapêutico, com vista ao abandonou dos consumos a substâncias, pelo CRI de Lisboa Oriental, ainda que de forma irregular, e com pouca adesão por parte do arguido, segundo fonte documental e familiar.
II- Condições sociais e pessoais
No período precedente à prisão, AA residia inserido no agregado dos progenitores, juntamente com um irmão (igualmente portador de problemática de toxicodependência), na habitação familiar, um apartamento de tipologia T3; situada na Portela de Sacavém, em Loures.
Em termos afetivos, o arguido mantinha relacionamento afetivo com CC, há cerca de três/dois anos, relacionamento conturbado, caraterizado pela instabilidade comportamental e ao nível das dinâmicas entre o casal, disfuncionalidade associada à problemática de toxicodependência (consumos de cocaína) partilhada por ambos, pernoitando a companheira, há cerca de doisanos, regularmente no agregado familiar de AA, há algum tempo.
Salienta-se que a ex-companheira reside em habitação social, num bairro de realojamento na proximidade da casa dos progenitores.
Em situação de desemprego prolongado, o arguido fazia trabalhos em regime de biscate de forma pontual, no sector da construção civil, dependendo economicamente do agregado direto (sendo a subsistência da família assegurada pelos progenitores, ambos reformados e apresentando uma condição económica estável e satisfatória) e ainda de apoios sociais, designadamente da prestação mensal correspondente ao rendimento social de inserção (RSI) no valor de 189euros.
A companheira também em situação de desemprego prolongado, beneficiava da mesma prestação social, em valor não concretamente apurado.
Portador de doença psiquiátrica (bipolar) e de problemática de toxicodependência prolongada, tendo iniciado consumos de substâncias ainda no período da sua adolescência, inicialmente de haxixe e posteriormente de cocaína, o arguido era acompanhado no plano terapêutico e para o quadro de consumos, pelo CRI Oriental, sendo também seguido pelo Centro Hospitalar de Lisboa, na valência de psiquiatria, tomando injetável mensalmente, para a doença bipolar.
Releva-se a fraca adesão perante o acompanhamento junto do CRI Oriental, por parte de AA, tendo-se apurado com base em fonte documental, a não comparência a algumas das consultas agendadas naquela entidade, tendo o arguido mantido consumos de substâncias, nomeadamente de cocaína, no período que antecedeu a sua prisão.
Em meio livre, AA mantém o apoio e suporte junto do agregado dos progenitores, para junto do qual pretende regressar assim que vir restituída a sua liberdade. A família continua recetiva e disponível em face do seu regresso a casa, sendo-nos verbalizada vontade em prosseguir o apoio afetivo e material/económico, ao arguido, uma vez este em meio livre.
Os progenitores, ambos reformados e apresentando uma condição económica estável e satisfatória, sendo beneficiários de um rendimento conjunto estimado em 1300 euros mensais, resultante das respetivas pensões de reforma de ambos.
O irmão mais velho que integra o agregado encontra-se inativo, e dependente economicamente do casal parental, não beneficiando de apoios sociais. Releva-se que AA tem beneficiado de visitas regulares por parte dos familiares, na prisão.
No plano laboral, ainda que verbalize a possibilidade em obter colocação oportunamente numa empresa de mobilidade urbana junto de um amigo (proprietário de uma empresa de gestão de trotinetes na cidade de Lisboa), AA não apresenta perspetivas nem laborais, nem formativas, concretas, num futuro imediato, verbalizando vontade em promover pelas diligências necessárias para a aquisição de colocação laboral, eventualmente com recurso ao Centro de Emprego, e ainda através de conhecidos e amigos.
III- Impacto da situação jurídico-penal
Preso preventivamente desde 2022.09.30 no Estabelecimento Prisional instalado junto à PJ de Lisboa, à ordem do presente processo, AA tem mantido um comportamento institucional ajustado e convergente com as regras da prisão, não se verificando a instauração de processos disciplinares sobre si.
Em termos ocupacionais, encontra-se inativo no plano laboral, não manifestando pretender solicitar integração nesse domínio, por se encontrar a aguardar definição da sua situação jurídico-penal.
No plano clinico, é seguido pelos serviços de psiquiatria e de psicologia do estabelecimento prisional, encontrando-se a cumprir a toma do injetável clinicamente prescrito para sua condição de saúde psiquiátrica, aparentando encontrar-se clinicamente estabilizado/ compensado, nesse domínio.
Refere ainda não assinalar recaídas nos consumos de estupefacientes, em meio contentor.
A presente situação jurídico-penal aparenta estar a ser vivenciada com sentimentos ansiedade, adotando AA, um discurso tendencialmente pro social e normativo, desvalorizando os fatos que lhe são imputados e enquadra a instauração do presente processo no comportamento de consumos a substâncias que mantinha em meio livre.
IV- Conclusão
Da trajetória vivencial de AA releva-se um processo de desenvolvimento marcado por um contexto familiar afetivamente equilibrado e funcionalmente estruturado, onde aparenta ter usufruído de um modelo educativo normativo e norteado pela transmissão de regras e valores pro sociais.
Portador de habilitações escolares ao nível do secundário e formação profissional no sector da hotelaria e restauração, o arguido regista um percurso laboral desenvolvido em torno de trabalhos no sector onde obteve certificação profissional, aparentando a trajetória se tornado irregular e degradado progressivamente, em resultado do agravamento da problemática de consumos eda emergência e evolução da sua condição de saúde psiquiátrica, tendo sido diagnosticado no inicio da idade adulta, doença bipolar, no âmbito da qual é acompanhado clinicamente há vários anos.
Não obstante, evidencia algumas dificuldades em manter adesão de forma consistente e regular aos cuidados de saúde de que carece, fator que propiciou a par com a manutenção da conduta aditiva a estupefacientes e ausência adesão aacompanhamento terapêutico nesse domínio, a frequentes períodos de descompensação e disfuncionalidade comportamental, despoletando contatos recentes com o Sistema de Justiça Penal.
Tais circunstâncias aliadas ao envolvimento com pares marginais, à instabilidade/inexistência atual de condições de autonomia pessoal e financeira,relevam-se com fatores críticos no seu processo de integração e concorrem para dificuldades em perspetivar um futuro onde se privilegie a adoção de um comportamento socialmente responsável.
Tal enquadramento indicia necessidades em permanecer de forma consolidada, em acompanhamento/tratamento clinico e terapêutico estruturado e continuado, que que vise a sua estabilização psíquica/mental e lhe permita ultrapassar as condutas aditivas, contribuindo ainda para aquisição de condições de autonomia individual que fomentem a ampliação do pensamento consequencial e alternativo, bem como da consciência autocrítica sobre as condutas delinquenciais.
Acresce ainda a pertinência na ampliação de competências laborais que lhe possibilitem consolidar o percurso auto – valorativo e profissional, elemento facilitador na obtenção de autonomia financeira e na adoção de um trajeto de vida futuro autónomo e ajustado às normas sociais vigentes.
15. O arguido beneficia de assistência e apoio económico dos progenitores;
16. Encontra-se desempregado;
17. O arguido foi condenado por acórdão de 17 de Fevereiro de 2022, transitado em julgado no dia 31 de Março de 2022, no processo comum (colectivo) n.º 70/21.8SULSB, JCC de Lisboa, Juiz 9, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, “com regime de prova que preveja a obrigação de acompanhamento psicológico do mesmo caso se revele necessário e continuação dos tratamentos psiquiátricos e/ou combate ao seu comportamento aditivo a que se mostra sujeito” pelo cometimento no dia 2 de Julho de 2021, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;
Factos Não Provados
Da acusação pública
a) Que de seguida, e sempre com a faca em riste, o arguido exigiu ao ofendido que lhe revelasse a “password” de acesso ao referido equipamento, o que este se recusou fazer;
(…)
IV- MOLDURA PENAL - DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora proceder à fixação concreta da medida da pena, sendo o crime de roubo “qualificado punido com pena de prisão de 3 a 15 anos (artigos 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal);
Nos termos do artigo 71.º/3 do Código Penal, “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 375.º do CPP prevê que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidem à escolha e à medida da sanção aplicada”.
Assim, enquadrada juridicamente a conduta do arguido e apurada a responsabilidade criminal, importa agora expor os fundamentos que irão presidir à medida das penas a aplicar.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no artigo 40.º do CP, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual será construído o modelo da medida da pena.
A medida da pena, além de determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele, devendo o Tribunal atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto, à culpa do agente, a intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto e à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme às prescrições ético-jurídicas.
Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado, visando o restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Já pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:
- Mostram-se elevadíssimas exigências de prevenção geral (positiva e negativa) quanto ao crime cometido pelo arguido, tendo em consideração a frequência do cometimento de ilícitos desta natureza, no caso concreto, no interior do estabelecimento comercial, sendo essencial que a comunidade em geral e dos comerciantes em especial, sinta a actuação eficaz do Estado, impondo-se desincentiva-las de forma eficaz, consciencializando a comunidade para o seu desvalor;
- No que concerne às exigências de prevenção especial, mostram-se elevadas relativamente ao arguido, anteriormente condenado, pelo cometimento no dia 2 de Julho de 2021 de 1 (um) crime de roubo, por decisão transitada em julgado no dia 17 de Fevereiro de 2022, numa pena de prisão, suspensa na sua execução. Verifica-se, assim, que o arguido cometeu novo crime de roubo, decorridos que estavam cerca de 5 (cinco) meses contados sobre o transito em julgado da anterior decisão condenatória.
- O arguido mantém hábitos de consumo de estupefacientes desde a adolescência, revelando pouca adesão a planos terapêuticos que lhe têm vindo a ser sugeridos, apesar de ter sempre contado com a disponibilidade de ajuda dos progenitores;
- Há que ponderar a intensidade da culpa do agente, que sabia de antemão que não podia proceder da forma como fez, não se tendo coibido de o fazer, conhecendo a proibição e punição da sua actuação.
No entanto, teremos que ter em consideração, a circunstância da actuação do arguido ter subjacente a sua dependência do consumo de cocaína, encontrando-se a sua capacidade de acção e da sua vontade condicionada pela dependência do consumo daquela droga (dura).
“Ainda que a toxicodependência não anule a consciência do acto nem a liberdade de acção, não isentando, por isso, a responsabilidade criminal do agente, há que reconhecer que a pressão que a satisfação do vício exerce sobre o mesmo, é susceptível de enfraquecer, de algum modo, os mecanismos de autocontrolo, com o inerente reflexo no grau de culpa”
[Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2017, n.º 74/16.2PAVFC.S1, 3ª secção, Relator, Rosa Tching, in www.dgsi.pt]
- No que respeita à ilicitude, não é elevada perante o valor do objeto do qual se apropriou
- O modo de execução do crime, não revela grande sofisticação, não deixando de ser relevado que o arguido cometeu o ilícito durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta pelo cometimento de ilícito de idêntica natureza;
- Não está inserido em termos profissionais, mantém hábitos de consumo de estupefacientes, apesar dos planos terapêuticos traçados e do apoio de que beneficia por parte dos progenitores;
- A (fraca e pouco relevante) colaboração prestada pelo arguido no apuramento dos factos só se verificou terminada que estava a produção de prova e, ainda assim, negando o recurso à navalha, revelando fraca interiorização do desvalor da sua conduta;
Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido a pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática no dia 12 de Julho de 2022, de 1 (um) crime de roubo “qualificado”, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204.º, todos do Código Penal;
Da (eventual) suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido
De harmonia com o preceituado no n.º 1 do art.º 50.º do C. Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Este é, pois, um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a execução da pena de prisão sempre que, atentos os factores preceituados por aquele normativo, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, sempre que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade.
A suspensão da execução da pena de prisão assenta no pressuposto formal de não ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos e no pressuposto material de, em face da personalidade, das condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, o tribunal formular um juízo positivo sobre a tutela das finalidades de punição.
O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial.
No que toca à prevenção geral, importa que a comunidade não sinta a suspensão da execução da pena de prisão como sinal de impunidade.
A respeito da prevenção especial, é necessário que a suspensão implique, de facto, uma “mudança de vida” do delinquente, é preciso que a suspensão leve o delinquente a “interiorizar o mal feito”.
Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar.
No caso em apreço, o pressuposto formal de condenação em pena de prisão inferior a 5 anos está preenchido.
Já no que concerne ao pressuposto material, consideramos não ser possível formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao arguido AA.
Na verdade, não nos podemos alhear da anterior condenação sofrida pela prática do mesmíssimo crime e que o arguido decorridos que estavam escassos cinco meses sobre o transito em julgado da mesma cometeu novo ilícito desta feita com recurso a uma navalha, verificando-se um agravamento da sua postura relativamente ao crime, quando se esperava e desejava que não voltasse a delinquir.
Também não deixamos de considerar que o arguido é toxicodependente e que o cometimento dos factos se verificou quando estava, como referiu, de “ressaca”. Mas, a dita ressaca (ou privação) não pode dar azo a que os elementos da sociedade, onde se incluem naturalmente os imigrantes, que exploram pequenos espaços comerciais, corram o risco de ser vítimas de crimes graves, como sucedeu com o BB.
Por mais que a sociedade tenha vindo a evoluir, no sentido de encarar a toxicodependência como uma verdadeira “doença”, carecendo os toxicodependentes de tratamento para controlo da “adição”, não aceita que sejam cometidos crimes como roubos por parte destes cidadãos.
E, relativamente ao arguido AA, lido e relido o relatório social (cujo conteúdo se transcreveu para a fundamentação), não podemos deixar de assinalar, que sempre esteve inserido numa família estruturada, nomeadamente junto dos progenitores, sem restrições no “plano das necessidades materiais e de subsistência económica” e que, tendo iniciado com consumos de haxixe pelos 15 anos de idade, que evoluíram para consumos de cocaína já numa fase adulta, foi beneficiando de acompanhamento terapêutico e clínico para o quadro dos seus consumos e quadro clínico diagnosticado.
E, não obstante todo o apoio recebido, o certo é que, revela fraca adesão ao plano terapêutico, mantendo os consumos no período que antecedeu a sua detenção, apesar de ter sido condenado numa pena de prisão pela prática de um crime de roubo, também relacionada com os seus hábitos de consumo.
Nem se pretenda fazer repercutir a indicada doença bipolar do arguido num eventual juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes. De acordo com o relatório apresentado nos autos, terá sido quando o arguido tinha 25 anos de idade (tem actualmente 37 anos) que consumiu vários tipos de substâncias estupefacientes num festival de música, que terão desencadeado o surgimento de surtos psicóticos posteriormente, culminando no diagnóstico de doença bipolar.
O cometimento do ilícito por parte do arguido não decorreu, insista-se [cfr. motivação da fundamentação] de uma acção imponderada e irreflectida do arguido. Pelo contrário, foi pensada e decidida pelo arguido, que actuou de acordo com plano que havia formulado antecipadamente, ainda que condicionada pela necessidade de consumir cocaína.
Sucede que, relativamente a este arguido, já foi formulado um juízo de prognose favorável na anterior condenação, sendo que o arguido não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida, mantendo hábitos de consumo, apesar de poder contar com a ajuda de quem lhe é próximo (os progenitores), voltando a cometer novo ilícito de roubo, desta feita, agravado, por ter recorrido a uma navalha.
Uma nova suspensão da execução da pena de prisão nestes autos, não surtiria, decididamente, na interiorização por parte do arguido da reprovababilidade da conduta empreendida nem na urgente necessidade de mudança.
Para além do mais, insista-se, a comunidade não pode sentir a suspensão da execução da pena de prisão como sinal de impunidade por parte dos julgadores, o que necessariamente ocorreria caso a decisão deste Tribunal fosse no sentido de nova suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido.
Impõe-se, assim, o efectivo cumprimento pelo arguido AA da pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
(…)”
2.3. Apreciação do recurso
Determinar se a pena concreta aplicada ao recorrente se revela excessiva e desproporcionada devendo ser diminuída e suspensa na sua execução
O recorrente põe em causa a medida concreta da pena que lhe foi aplicada [3 (três) anos e 10 (dez) meses], medida que considera exagerada, por violadora dos princípios da culpa e da dignidade da pessoa humana, o que vale por dizer que, no seu entender, uma boa aplicação do direito ao caso determinaria a aplicação de uma pena mais reduzida, que deveria ser fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Incidindo os recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. Tal reapreciação não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993.
Importa, assim, ter em conta que «o tribunal ad quem não julga de novo, não determinando concretamente a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E a sindicância dessa decisão (…) não inclui ainda a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar, sendo que a margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.» – Decisão Sumária de 20.02.2019, proferida no TRE pela Desembargadora Ana Brito, no proc. 1862/17.8PAPTM.E1.
Será ainda importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise.
As consequências jurídicas da prática de um crime pautam-se pela aplicação de determinados critérios relacionados com as necessidades dos fins das penas, que são, segundo dispõe o n.º 1, do art.º 40.º, do Código Penal, “a proteção de bens jurídicos” (prevenção geral) “e a reintegração do agente na sociedade” (prevenção especial). Atua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas, e no da prevenção especial positiva ou de socialização, quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente e perante a qual o julgador efetua um juízo de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do agente.
Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites supra definidos, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tal como decorre do art.º 71.º, do Código Penal, em conjugação com o referido art.º 40.º, do mesmo diploma legal.
O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio segundo o qual, não pode haver pena sem culpa e a medida da culpa determinará a medida da pena – art.º 40.º, n.º 2, Código Penal.
Mais se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente as enunciadas no n.º 2, daquele art.º 71.º.
O tribunal recorrido fundamentou assim a concreta pena aplicada:
“-Mostram-se elevadíssimas exigências de prevenção geral (positiva e negativa) quanto ao crime cometido pelo arguido, tendo em consideração a frequência do cometimento de ilícitos desta natureza, no caso concreto, no interior do estabelecimento comercial, sendo essencial que a comunidade em geral e dos comerciantes em especial, sinta a actuação eficaz do Estado, impondo-se desincentiva-las de forma eficaz, consciencializando a comunidade para o seu desvalor;
- No que concerne às exigências de prevenção especial, mostram-se elevadas relativamente ao arguido, anteriormente condenado, pelo cometimento no dia 2 de Julho de 2021 de 1 (um) crime de roubo, por decisão transitada em julgado no dia 17 de Fevereiro de 2022, numa pena de prisão, suspensa na sua execução. Verifica-se, assim, que o arguido cometeu novo crime de roubo, decorridos que estavam cerca de 5 (cinco) meses contados sobre o transito em julgado da anterior decisão condenatória.
- O arguido mantém hábitos de consumo de estupefacientes desde a adolescência, revelando pouca adesão a planos terapêuticos que lhe têm vindo a ser sugeridos, apesar de ter sempre contado com a disponibilidade de ajuda dos progenitores;
- Há que ponderar a intensidade da culpa do agente, que sabia de antemão que não podia proceder da forma como fez, não se tendo coibido de o fazer, conhecendo a proibição e punição da sua actuação.
No entanto, teremos que ter em consideração, a circunstância da actuação do arguido ter subjacente a sua dependência do consumo de cocaína, encontrando-se a sua capacidade de acção e da sua vontade condicionada pela dependência do consumo daquela droga (dura).
(…)
- No que respeita à ilicitude, não é elevada perante o valor do objeto do qual se apropriou;
- O modo de execução do crime, não revela grande sofisticação, não deixando de ser relevado que o arguido cometeu o ilícito durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta pelo cometimento de ilícito de idêntica natureza;
- Não está inserido em termos profissionais, mantém hábitos de consumo de estupefacientes, apesar dos planos terapêuticos traçados e do apoio de que beneficia por parte dos progenitores;
- A (fraca e pouco relevante) colaboração prestada pelo arguido no apuramento dos factos só se verificou terminada que estava a produção de prova e, ainda assim, negando o recurso à navalha, revelando fraca interiorização do desvalor da sua conduta;”
Para a fixação do quantum da pena, no que se refere à culpa, que estabelece o limite máximo de pena a aplicar, ressaltam as circunstâncias atinentes às condutas ilícitas, nomeadamente as circunstâncias concretas que envolveram a prática do crime.
Verificamos, assim, que o arguido agiu com desconsideração pela ordem pública pelos valores mais básicos que regem a vida em sociedade, tais como o respeito pelo património, pela integridade física e pela autodeterminação de terceiros, aproveitando-se na situação de vulnerabilidade da vítima, que estava sozinha.
No que concerne às exigências de prevenção geral, relativas à estabilização das expectativas comunitárias, das quais decorre um patamar mínimo, importa considerar que na situação em análise são elevadas as necessidades de prevenção geral positiva destes comportamentos, dada a forte incidência que estes tipos de crime apresentam na sociedade, exigindo tutela acrescida a situação de pessoas mais desprotegidas.
As finalidades de prevenção geral assumem especial acuidade na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal efetiva do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça.
Registamos que o valor do objeto subtraído é de valor baixo, o que torna menos intensa a ilicitude do crime.
Em todo o caso, não tem cabimento a pretensão do arguido de ver a sua pena diminuída, pois não se verificam outros fatores favoráveis ao recorrente que o justificassem, como poderiam ser a confissão dos factos, o arrependimento e, sobretudo, a assunção de conduta que pudesse minorar as consequências da sua conduta junto da vítima, tanto do ponto de vista patrimonial como pessoal.
Neste contexto, o tribunal recorrido aplicou ao recorrente uma pena próxima do limite mínimo, que são três anos, sendo de quinze anos o limite máximo, pelo que, entende este tribunal superior que a pena aplicada não merece censura sendo justa e adequada.
O recorrente pretende que a pena de prisão fixada seja suspensa na sua execução.
Cumpre apreciar.
Quanto à suspensão da execução da pena, prevê o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Tal como escreve Figueiredo Dias (Direito Penal Português, parte geral, Vol. II, Lisboa, 1993, p. 342) “pressuposto material da aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (…)”, sendo que, “(…) na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto (…)”.
A ideia que subjaz a este instituto é a de que, na pequena criminalidade, a que correspondem penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição. Em tais casos, a execução da pena de prisão fica suspensa durante um certo período de tempo, ficando sujeita a revogação no caso de o agente cometer, dentro do período de suspensão, outro crime.
A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal e outro material.
O primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda 5 anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose, segundo o qual, o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente de criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas da prevenção geral.
No caso dos autos, face à pena aplicada ao arguido, encontra-se verificado o requisito formal – pena não superior a 5 anos de prisão.
O tribunal recorrido fundamentou assim a decisão que tomou para não suspender a execução da pena aplicada ao recorrente:
“Já no que concerne ao pressuposto material, consideramos não ser possível formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao arguido AA.
Na verdade, não nos podemos alhear da anterior condenação sofrida pela prática do mesmíssimo crime e que o arguido decorridos que estavam escassos cinco meses sobre o transito em julgado da mesma cometeu novo ilícito desta feita com recurso a uma navalha, verificando-se um agravamento da sua postura relativamente ao crime, quando se esperava e desejava que não voltasse a delinquir.
Também não deixamos de considerar que o arguido é toxicodependente e que o cometimento dos factos se verificou quando estava, como referiu, de “ressaca”. Mas, a dita ressaca (ou privação) não pode dar azo a que os elementos da sociedade, onde se incluem naturalmente os imigrantes, que exploram pequenos espaços comerciais, corram o risco de ser vítimas de crimes graves, como sucedeu com o BB.
Por mais que a sociedade tenha vindo a evoluir, no sentido de encarar a toxicodependência como uma verdadeira “doença”, carecendo os toxicodependentes de tratamento para controlo da “adição”, não aceita que sejam cometidos crimes como roubos por parte destes cidadãos.
E, relativamente ao arguido AA, lido e relido o relatório social (cujo conteúdo se transcreveu para a fundamentação), não podemos deixar de assinalar, que sempre esteve inserido numa família estruturada, nomeadamente junto dos progenitores, sem restrições no “plano das necessidades materiais e de subsistência económica” e que, tendo iniciado com consumos de haxixe pelos 15 anos de idade, que evoluíram para consumos de cocaína já numa fase adulta, foi beneficiando de acompanhamento terapêutico e clínico para o quadro dos seus consumos e quadro clínico diagnosticado.
E, não obstante todo o apoio recebido, o certo é que, revela fraca adesão ao plano terapêutico, mantendo os consumos no período que antecedeu a sua detenção, apesar de ter sido condenado numa pena de prisão pela prática de um crime de roubo, também relacionada com os seus hábitos de consumo.
Nem se pretenda fazer repercutir a indicada doença bipolar do arguido num eventual juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes. De acordo com o relatório apresentado nos autos, terá sido quando o arguido tinha 25 anos de idade (tem actualmente 37 anos) que consumiu vários tipos de substâncias estupefacientes num festival de música, que terão desencadeado o surgimento de surtos psicóticos posteriormente, culminando no diagnóstico de doença bipolar.
O cometimento do ilícito por parte do arguido não decorreu, insista-se [cfr. motivação da fundamentação] de uma acção imponderada e irreflectida do arguido. Pelo contrário, foi pensada e decidida pelo arguido, que actuou de acordo com plano que havia formulado antecipadamente, ainda que condicionada pela necessidade de consumir cocaína.
Sucede que, relativamente a este arguido, já foi formulado um juízo de prognose favorável na anterior condenação, sendo que o arguido não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida, mantendo hábitos de consumo, apesar de poder contar com a ajuda de quem lhe é próximo (os progenitores), voltando a cometer novo ilícito de roubo, desta feita, agravado, por ter recorrido a uma navalha.
Uma nova suspensão da execução da pena de prisão nestes autos, não surtiria, decididamente, na interiorização por parte do arguido da reprobabilidade da conduta empreendida nem na urgente necessidade de mudança.”
Subscrevemos o que se fez verter no douto acórdão recorrido.
Entendemos ser de afastar a suspensão da execução da pena, à luz das circunstâncias apuradas, às necessidades de prevenção geral e, sobretudo, atentas as necessidades de prevenção especial.
Acresce que, a descrição dos factos relevantes para o efeito, são reveladores de que a sucumbência agora verificada é consequência de uma qualidade desvaliosa que entronca na sua personalidade e não já fruto de causas fortuitas/acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade, o que conduz à afirmação de uma culpa agravada por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime.
Não olvidamos o que se observa no acórdão do TRE, de 9.10.2012 (disponível em www.dgsi.pt):
“Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso.”
Como se assinala, ainda, no citado acórdão “As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente.
As consequências de qualquer um destes factores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”.
E como se lê no acórdão do TRC, de 22.05.2019, acessível em www.dgsi.pt “A suspensão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim – que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos.”
Não é seguramente o caso do recorrente.
Entendemos, assim, que o acima exposto não nos permite realizar um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta do recorrente, não se perspetivando a alteração comportamental num futuro próximo.
Pelo exposto, entendemos que só a pena efetiva de prisão poderá responder às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial que o presente caso requer.
Igualmente improcede nesta parte o recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido.
Custas criminais a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III, anexa).
Notifique.
Lisboa, 13 de julho de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
Maria José Sebastião Cortes
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
António Bráulio Alves Martins