I- Dos acordãos proferidos pela secção do contencioso administrativo que versarem materia disciplinar so e admissivel recurso para o tribunal pleno quando a pena aplicada tiver sido qualquer das mencionadas nos ns. 7 e seguintes do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado (inactividade de um a dois anos, sem vencimento algum, aposentação compulsiva ou demissão).
II- Não cabe, assim, recurso, para o tribunal pleno, de um acordão proferido por aquela secção sobre materia disciplinar em que a pena aplicada foi a de transferencia ou afastamento do funcionario.