1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 11.04.2024, complementado pelo acórdão de 12.07.2024 que se pronunciou sobre a nulidade invocada - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAF de Sintra - de 28.03.2017 - que, em sede de saneador, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o demandado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP da respectiva instância - artigo 89º, nº4 alínea k), do CPTA.
Nada alega acerca da verificação, no caso, dos pressupostos necessários à admissão do recurso de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor - AA - pediu ao tribunal a condenação do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL na prática do acto devido que consistirá - no seu dizer - em atribuir-lhe e processar o valor correspondente às prestações de desemprego por ele pedidas.
O TAF de Sintra, onde a acção foi intentada, apreciou e julgou procedente a «excepção dilatória da caducidade» - prevista no artigo 89º, nº4 alínea k), do CPTA, como «intempestividade da prática de acto processual» - e, em conformidade, absolveu o demandado da instância.
O TCAS, para onde o autor apelou, «negou provimento» ao seu recurso, e manteve a decisão jurisdicional recorrida.
De novo o autor recorre, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando nulidade por omissão de pronúncia - artigos 608º, nº2, e 615º, nº2 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA - ao seu julgamento. Alega que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre uma questão relevante, que lhe foi expressamente arguida, a saber, a questão do requerido aditamento à matéria de facto no sentido de dela constar que a entidade demandada após a recepção do recurso hierárquico levou a cabo diligências complementares pois que esse facto terá interesse para a aplicação do artigo 198º, nº2, do CPA.
Pronunciando-se sobre a alegada nulidade, antes de a revista subir, disse o tribunal de apelação, no seu acórdão complementar - de 12.07.2024 -, que ela não se verificava pois que tal questão, apesar de não ter sido conhecida ex professo foi levada em conta no julgamento efectuado, mormente quando aí se diz que nesta averiguação não cabe alçar o supra mencionado prazo de 45 dias para o máximo de 60 dias adstrito ao exercício de diligências complementares, de acordo com o nº2 do artigo 198º do CPA, que, segundo refere o recorrente, a recorrida levou a efeito. Não se infere dos autos a realização daquelas diligências reconduzindo-se a matéria assente nas alíneas F) e G) da sentença recorrida a um mero informe sobre a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer …
A «omissão de pronúncia», para conduzir à nulidade, terá de ser uma omissão total, o que, no presente caso, parece não acontecer. Tudo aponta, pois, para a aparente falta de razão das alegações do recorrente, não sendo claramente necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. E a questão da caducidade, diga-se, tem vindo a ser por demais abordada em acórdãos dos tribunais superiores da jurisdição, o que lhe retira, no caso, a relevância jurídica e social que poderia justificar a admissão do recurso. Pressupostos estes, aliás, que o recorrente totalmente omitiu.
Importa, pois, e sem mais delongas, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo autor da acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.