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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 77/09.3BELRS Recorrente: “A…………, SGPS, SA” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Fevereiro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/67fe2ec6cb097e8b802587f4007c08ea .) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e, em substituição julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2005 e respectivos juros compensatórios, consequente à aplicação da disposição anti-abuso prevista no n.º 2 do art. 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), que determinou uma correcção da matéria colectável –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de revista”, “ [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Em complemento e em concretização do que enunciam as normas acima citadas, dispõe o n.º 2, do mesmo preceito, que “[a] revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual ”. A presente revista incide, em termos sumários – quanto aos quais se fará, adiante, a necessária alegação –, sobre a apreciação da seguinte questão jurídico processual: deve o TCA admitir, em oposição a entendimento por si já proferido no âmbito de um processo em que estão em causa os meus intervenientes e factos, que a alternativa a um acto lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um acto ilícito fiscalmente mais oneroso ou que o negócio ou acto de substância económica equivalente se consubstancie, no contexto da aplicação da CGAA, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT , num negócio ou acto cuja prática é legalmente vedada? À luz do que vem dito, é inequívoca a relevância jurídica da apreciação em sede de recurso de revista da questão identificada. Vejamos porquê: o Tribunal recorrido parece, em substância, acreditar que a A............ o que queria era investir directamente na B............, ou seja, que o que estava na sua mente era ser ela própria a subscrever as obrigações dessa empresa. Não obstante, uma vez que os juros de tal investimento estariam sujeitos e não isentos de IRC na esfera da A............, esta acabou por decidir interpor artificialmente no negócio a C............: foi esta a sociedade que interveio nos empréstimos obrigacionistas da B............, com os meios financeiros que a A............ lhe concedeu através de prestações suplementares, de modo a que, num primeiro momento, os juros recebidos estivessem isentos, em virtude da localização da C............ na ZFM e, num segundo momento, o lucro formado por esses juros estivesse também isento de IRC, por causa do regime fiscal das SGPS e do regime da eliminação da dupla tributação de dividendos distribuídos (actualmente consagrado no artigo 51.º do Código do IRC), sempre que subisse para a holding . Mas não é assim, nem poderia ser, como o Tribunal bem sabe e não pode desconhecer. Esta tese não cumpre evidentemente os mínimos que o teste da anormalidade ou do abuso de formas propõe e, além disso, assenta numa prerrogativa jurídica impossível ou ilegal: a A............ não poderia ter celebrado ela própria os contratos com a B............, porque isso contrariaria frontalmente o regime das SGPS – o qual, justamente, lhes veda, em geral, o exercício de actividades económicas directas, designadamente as de natureza financeira –, sendo esta a razão económica que primordialmente justifica o recurso à sua intermediação no caso concreto, além, naturalmente, das outras razões económicas que o Tribunal de primeira instância deu como provadas e que o TCA Sul não contrariou. Com efeito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88 , de 30 de Dezembro, as SGPS não podem conceder crédito a entidades não relacionadas. Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º, as SGPS que exerçam de facto uma actividade económica directa serão dissolvidas judicialmente, nos termos do artigo 144.º do CSC . Pois bem: se a A............ não podia ter concedido crédito à B............, não é possível dizer que o papel desempenhado pela C............, com todos os elementos de contexto que, segundo o TCA Sul (no aresto de que se recorre), transmitem a ideia de um suposto intuito fraudatório (a constituição da sociedade na ZFM, as prestações suplementares feitas pela A............) fosse apenas ou principalmente o de permitir o efeito fiscal de uma transformação de juros em dividendos . Ora, se o Acórdão recorrido assenta na defesa de que a A............ desejava conceder crédito à B............ e de que o valor dos lucros recebidos da C............ deve ser tributado a título de juros, então, ruindo a tese de que era sequer possível à A............ conceder tal crédito, tem esta fundamentação – e, em consequência, o próprio Acórdão – de ruir também . Não se vê que outra solução possa ser dada ao caso: admitir que um Tribunal nacional aceite como válida uma contingência fiscal que a AT faz decorrer de um pressuposto que é, pura e simplesmente, ilegal, viola todos os princípios de ordenação social e garantia da lei, assim como os princípios da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático consagrada no artigo 2.º da Constituição, da legalidade fiscal, em particular na sua dimensão de princípio da tipicidade, previsto no n.º 2 do artigo 103.º, no artigo 104.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da capacidade contributiva, que concretiza em matéria de impostos o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, e da proporcionalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 18.º da Constituição. Pelo carácter fracturante da interpretação colhida no acórdão objecto de revista, a análise desta questão impõe-se como uma irrenunciável exigência de clarificação, sendo esta, importa dizê-lo, a primeira vez que o STA é chamado a pronunciar-se, nesta sede, sobre tal questão. Também por isso, sempre será de admitir e apreciar a revista pedida. É que a decisão sob revista, a manter-se, é equivalente a aceitar a absoluta desordem e aleatoriedade e a autorizar a desaplicação casuística da lei. A possibilidade de accionar o recurso excepcional de revista depende, ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 285.º do CPPT , da verificação de um requisito complementar: a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. Ora, no centro nevrálgico da questão a que se pede uma resposta no domínio do presente recurso está o DL n.º 495/88 , de 30 de Dezembro, cujo artigo 1.º, n.º 1, determina que as sociedades gestoras de participações sociais “ têm por objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas ”. Sendo que, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, “ a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante ”. Por sua vez, determina o n.º 1 do artigo 5.º do diploma em referência que está especialmente vedado a estas sociedades “ (c) Conceder crédito, excepto às sociedades que sejam por elas dominadas nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º (…) ”. Da mera leitura deste preceito resulta, com efeito, que a A............, por limitações de ordem legal, nunca poderia ter sido titular dos empréstimos obrigacionistas em que foi emitente a sociedade B............, sendo esta a razão fundamental para a intervenção da C............ na operação de financiamento em referência – refira-se que resulta provado nos autos (ponto F do probatório) que a entidade emitente das obrigações (B............) não é uma empresa pertencente ao Grupo A............, sendo, por isso e concomitantemente, uma sociedade dominada da A............, ao contrário do que acontece, justamente, com a C............ –. O Acórdão recorrido não entendeu assim, tendo afirmado, pelo contrário, que « a razão para atribuir os juros dos empréstimos em causa à esfera da sociedade dominada pela impugnante, … não o é a proibição legal de realizar empréstimos por parte das SGPS, como sucede com a impugnante, dado que sendo o seu objecto estatutário a gestão de participações sociais, a mesma, pode qua tale, através das suas participadas, realizar empréstimos », mas « [n]o facto de a sociedade dominada não ter qualquer existência jurídica, económica, financeira distinta da sociedade impugnante, no facto de a sua intermediação na concessão de empréstimos não consubstanciar qualquer actividade económica real, nem resultar de qualquer decisão estratégica comprovada do grupo », asserção objectivamente contrariada pelos factos provados discriminados nos pontos HH), II), JJ) e KK) do Capítulo III da sentença proferida nos autos pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Apesar da obscuridade dos argumentos em que assenta, há um ponto em que o Acórdão recorrido parece indubitavelmente conceder: a alternativa/ o negócio ou acto de substância económica equivalente a que a norma do n.º 2 do artigo 38.º da LGT faz apelo é um negócio ou acto cuja prática é legalmente vedada [a operação ou ocorria nos termos em que ocorreu (com a intermediação de uma sociedade – não SGPS –, independentemente do regime fiscal a que esta se encontra sujeita – « também não é o aproveitamento do regime fiscal da Zona Franca da Madeira (artigo 33.º/ 1/ c) do EBF), dado que a sua aplicabilidade ao caso não merece reparo » –) ou não ocorria com desrespeito pelos normativos legais identificados (no caso em que o financiamento seria directamente assegurado pela A............, caso em que os juros lhe seriam directamente destinados). É que o que é determinante no espírito normativo da CGAA não é censurar os efeitos (negócios com o « único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos ») mas sim os meios: os negócios praticados « com abuso de formas jurídicas ». As situações subsumíveis à CGAA são aquelas em que « o contribuinte nada quer, nada espera, nada pretende, com o seu comportamento, senão obter esta ou aquela vantagem fiscal, sem que lhe seja associável qualquer outro objectivo ». Um negócio atacável através dela deve ser, sempre, um expediente puramente artificial : deve ser um acto desprovido de qualquer utilidade, realidade económica ou sentido imediato; o recurso ao mesmo deve ser de tal modo invulgar, despropositado, arrevesado ou absurdo que se possa dizer que “desfuncionalizou” a forma jurídica utilizada, afastando-a decisivamente da sua habitual vocação. Assim, são de excluir do âmbito de aplicação da CGAA os actos ou negócios que, embora levados a cabo por razões predominantemente fiscais, não ofendem a norma ou os princípios do ordenamento ou sistema jurídico-fiscal : buscar uma poupança fiscal numa operação motivada por razões economicamente válidas não constitui – nem pode constituir – um comportamento proibido por lei; o que não é admissível é tentar obter vantagens, a coberto do direito, com o propósito de subverter os fins do próprio sistema jurídico. Ora, como no âmago da CGAA está uma operação de comparação do acto ou actos a desconsiderar com aquele ou aqueles que representam a via normal ou coerente para atingir o resultado económico-jurídico atingido, isto é, os negócios jurídicos que melhor cumprem ou que mais usuais se tornaram na prossecução desse resultado, é óbvio que ela não pode ser mobilizada se do negócio realizado tiverem advindo os seus resultados económico-jurídicos típicos (aqueles para os quais ele foi pensado e é geralmente utilizado ) . O primeiro teste a fazer no julgamento sobre a situação jurídica de um sujeito passivo é, desde logo, o de saber se, em vez de uma situação verdadeiramente artificiosa, não estaremos, pelo contrário, perante uma ausência ou redução de tributação que o legislador nunca procurou evitar: nessa hipótese, não se poderá falar, de todo, em “abuso de formas”, mas apenas de aproveitamento de um espaço de liberdade que, por definição, não é susceptível de abuso . Ou seja: para aferirmos se um negócio concreto deve sofrer a reprovação normativo-sistemática ínsita na CGAA, por ter sido utilizado para um fim não suficientemente próximo da sua habitual vocação (isto é, para sabermos se existe “ desfuncionalização ” da norma), é necessário o “ apuramento da intenção de tributar ”, porque podemos estar, verdadeiramente, perante “ lacunas conscientes de tributação ”, cujo aproveitamento não é, por natureza, censurável. Perante o exposto, devemos concluir que a situação em apreço nos autos – que consiste na distribuição de lucros da C............ em benefício da A............ (é esta a operação cujos efeitos fiscais a AT desconsidera) – configura um caso típico das situações que se encontram fora do perímetro de aplicação da CGAA, não podendo através dela ser censurada. E assim é por várias razões. É assim, em primeiro lugar, porque tal operação jamais poderá ser vista como um acto fraudatório ou abusivo , na medida em que constitui o destino dos lucros que o direito das sociedades considera como o mais típico, natural ou mesmo desejável. Segundo o artigo 980.º do Código Civil , o « contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ». Ora, se as sociedades comerciais visam a geração de uma riqueza que se destina a ser repartida, é óbvio que, em nome desse fim – desse fim lucrativo e distributivo –, o pagamento de dividendos aos sócios há-de estar longe de ser uma operação insólita. É assim, em segundo lugar, porque a A............ não retirou da distribuição de dividendos em causa qualquer vantagem fiscal que possa ser vista como determinante da operação. É assim, em terceiro lugar, porque a obtenção do benefício da exclusão de tributação dos lucros distribuídos não constitui também, obviamente, qualquer artifício : trata-se de um resultado que o legislador deseja e para qual criou as consequentes regras legais, incluindo com critérios especiais de escrutínio. AA. Mas, diríamos, é, sobretudo e definitivamente, assim, em quarto lugar, porque , como vimos, nunca a operação substancialmente alternativa – de idênticos fins económicos – àquela verificada nos presentes autos, no conceito do Tribunal recorrido, seria possível ou lícita, já que a concessão directa de financiamento pela A............ à B............ é liminarmente impedida pelo regime específico das SGPS. BB. É que, na medida em que para o Tribunal recorrido seja determinante, para os efeitos da aplicação ao caso da norma contida no n.º 2 do artigo 38.º da LGT , o facto de a A............ ter usado o meio (C............) para efectuar empréstimos que vencem juros sem tributação , tem que ser um raciocínio deste pressuposto que à A............ teria sido possível realizar a mesma operação sem aquela intermediação, o que, como vimos, está vedado por lei. CC. O TCA Sul parece, pois, insinuar que, ao invés de ter realizado um acto ou negócio (ou um conjunto de actos e negócios) fiscalmente menos oneroso, mas lícito, melhor teria sido que a A............ tivesse optado por realizar um acto ou negócio (ou um conjunto de actos e negócios) fiscalmente mais oneroso, porém ilícito. DD. Ora, não pode ser! E não pode ser como este mesmo Tribunal bem sabe, por tê-lo dito já, expressamente, em processos em tudo idênticos ao dos presentes autos: mais uma vez, recordamos o que, a propósito, decidiu em 30/09/2020, num Acórdão que proferiu no âmbito do processo de impugnação n.º 2925/04.5BELSB , nos termos do qual « Às SGPS está expressamente vedado conceder créditos… Esta conclusão demonstra a inconsistência da premissa acima referida e retira qualquer sustentáculo à ideia de que as operações de entrega de prestações suplementares à P….. fossem exclusiva ou principalmente determinadas pelo objectivo de conseguir uma vantagem fiscal. De facto, com os constrangimentos legais a utilização da P….. mostra-se essencial para assegurar a concretização dos mútuos de elevado montante. A circunstância da referida premissa invocada pela AT não se verificar elimina, consequentemente, o principal suporte invocado pela administração no raciocínio que seguiu quanto à aplicação da CGAA, conclusão que conduz, inexoravelmente, à constatação de que a aplicação desta é ilegal »; e, bem assim, o que a propósito decidiu mais recentemente, em 26/11/2021, num Acórdão que proferiu no âmbito do processo n.º 963/07.5BELRS e de acordo com o qual « é vedado às SGPS conceder crédito, designadamente, às sociedades pelas mesmas não participadas … Logo, um dos argumentos de sustentação da fundamentação do RIT, no sentido de que seria exigido que a Impugnante tivesse optado por uma intervenção directa, basilar para efeitos da aplicação, in casu, da CGAA, é impedido pelo regime específico das SGPS, o que implica que haja aqui um erro sobre os pressupostos na análise da AT … Com efeito, apenas no corpo das alegações é mencionado, sem se colocar em causa que era vedado à Impugnante conceder crédito à B............, que seria possível, ainda assim, a Impugnante conceder tal crédito, sendo tal concessão um acto ilícito e, por isso, tributado. Ora, não pode ser defensável, de modo algum, que a alternativa a um acto lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um acto ilícito fiscalmente mais oneroso. O negócio ou acto de substância económica equivalente não pode consubstanciar, pois, um negócio ilícito ». EE. Não tem assim razão, uma vez mais, o TCA Sul e, nesses termos, não podemos deixar de concluir por uma decisão errada quanto à aplicação ao caso dos autos da cláusula geral anti-abuso ínsita no n.º 2 do artigo 38.º da LGT , em conformidade com as normas dos artigos 1.º e 5.º do DL n.º 495/88 , de 30 de Dezembro, e com o teor dos Acórdãos proferidos por este Tribunal, em 30/09/2020, no âmbito do processo de impugnação n.º 2925/04.5BELSB , e em 26/11/2021, no âmbito do processo n.º 963/07.5BELRS. Termos em que se requer a V. Exas. que admitam o presente recurso de revista e que o julguem procedente, determinando a revogação do acórdão recorrido, proferindo-se novo acórdão que, nos termos e com os fundamentos já invocados, julgue totalmente procedente a impugnação, com todas as consequências legais. Assim se fazendo, Justiça! ». A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a] o Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE FACTO E DE DIREITO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT , assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e. , que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc .) . 2.2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida, relativamente à questão que a Recorrente enunciou como sendo a de saber se é admissível a aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso (CGAA), prevista no n.º 2 do art. 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), quando « a alternativa a um acto lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um acto ilícito fiscalmente mais oneroso ou que o negócio ou acto de substância económica equivalente se consubstancie […] num negócio ou acto cuja prática é legalmente vedada », com base nos invocados pressupostos de admissibilidade, ou seja, a relevância jurídica e social fundamental da questão e a necessidade de apreciação do recurso para melhor aplicação do direito e tendo também em conta que o Tribunal Central Administrativo Sul já por duas vezes e em circunstâncias de facto em tudo paralelas, se pronunciou em sentido contrário ao agora adoptado no acórdão recorrido. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 Estamos perante recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a impugnação deduzida contra uma liquidação adicional efectuada na sequência de uma correcção à matéria tributável declarada, operada pelo accionamento pela AT da CGAA; em síntese, entendeu a AT que a sociedade que vem interpor o presente recurso, que é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), incorreu em abuso da forma jurídica, determinante da desconsideração dos seus efeitos fiscais. Isto porque, pretendendo investir na sociedade “B............” mediante subscrição de obrigações desta sociedade e querendo eximir-se ao pagamento de IRC sobre os juros de tal investimento, usou para esse desígnio do artifício de interpor no negócio a “C............”, sociedade por si dominada e sediada na Zona Franca da Madeira (ZFM), a quem concedeu os meios financeiros para o efeito, mediante prestações suplementares. Assim, os juros desse investimento ficaram isentos de IRC: num primeiro momento, quando recebidos por esta sociedade, atento o regime das empresas sediadas na ZFM; num segundo momento, quando “subiram” para a holding , por força do regime fiscal das SGPS e do regime de eliminação da dupla tributação dos rendimentos distribuídos. Ou seja, para a AT, a ora Recorrida teria usado de artifício para, em vez de receber directamente juros da “B............”, sujeitos a tributação nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 20.º do CIRC, receber esse rendimento através da sociedade “C............”, sua dominada e que interpôs no negócio, como lucros distribuídos, dedutíveis ao abrigo do art. 46.º do CIRC, na redacção em vigor à data, i.e. , na redacção anterior à republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009 , de 13 de Julho, uma vez que esta sociedade estava sedeada na ZFM. A ora Recorrente impugnou judicialmente essa liquidação e o Tribunal Tributário de Lisboa deu-lhe razão e anulou esse acto, que teve origem na referida correcção, por ter considerado ilegítima a actuação da AT ao aplicar a CGAA. Em resumo, no que ora interessa, entendeu a Juíza daquele tribunal que a AT não levou em devida consideração o facto de a ora Recorrente ser uma SGPS, designadamente, que do respectivo regime legal consta a proibição de conceder crédito a sociedades que não sejam por si participadas e, assim, a impossibilidade de a ora Recorrente subscrever obrigações da “B............”. Esse facto, no entendimento subscrito na sentença, « demonstra a inconsistência da premissa de que partiu a Administração Tributária e retira suporte à ideia de que as operações de interposição da C............ e de celebração de empréstimos obrigacionistas fossem exclusiva ou principalmente determinadas pelo objectivo de proporcionar uma vantagem fiscal », sendo que « com os constrangimentos legais associados às S. G. P. S.’s, a utilização da C............ não se revela desnecessária, nem tão pouco constitui um meio artificioso, ou abusivo, antes se mostrando essencial não só para o fim para a qual foi constituída, como para assegurar a manutenção dos empréstimos obrigacionistas ». Concluiu, pois, que «[a] circunstância da referida premissa invocada pela Administração Tributária não se verificar elimina ou suprime o principal fundamento invocado pela Administração Tributária para aplicação da norma geral anti-abuso », motivo por que tal aplicação foi ilegal. A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, considerando que a referida conclusão « assenta no pressuposto errado de que a C............ exerceu uma atividade económica típica, usual e autónoma, como se de uma verdadeira sociedade comercial se tratasse, o que, resulta clara e amplamente infirmado nos autos », pois nestes ficou demonstrada « a falta de qualquer estrutura económica ou financeira que suportasse a sociedade em causa, limitando-se a interpor-se nos contratos de empréstimo com a B............, cujos juros entretanto recebidos não revertiam a favor desta enquanto ente autónomo, transferindo-os, sob a forma de dividendos, para a impugnante »; assim, concluiu que « o único papel relevante que a C............ vinha desempenhando foi então o de funcionar como mero recetáculo ao recebimento dos juros (aproveitando o regime fiscal favorável da Zona Franca da Madeira) e posteriormente os fazer distribuir, agora como dividendos, para a Impugnante, ora recorrida, e esta os fazer deduzir na sua base tributável, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CIRC », o que significa que « a Recorrida [ora Recorrente] , ao transformar os juros do capital que aplica em lucros distribuídos por uma empresa sua participada isenta de IRC produz um efeito de fuga ao imposto, o qual seria exigido se a empresa tivesse optado por uma aplicação direta, com resultados económicos equivalentes ”. Na tese que defendeu em sede do recurso para a 2.ª instância, a AT entendeu que o Tribunal Tributário de Lisboa incorreu « em erro de julgamento por inadequada apreciação e valoração da prova produzida e errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 38.º , n.º 2 da LGT », que deve determinar a revogação da sentença. O Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso da AT, revogou a sentença e decidiu pela improcedência da impugnação judicial. Para tanto, no que releva e em síntese, entendeu que «[e] xiste, no caso, efectiva “transformação contabilística” de juros de empréstimos recebidos na esfera da impugnante e que são, todavia, tratados como lucros distribuídos », motivo por que « os vários elementos da cláusula anti-abuso mostram-se preenchidos no caso ». Explicando porque assim concluiu, o acórdão recorrido afirmou que « através de uma sociedade dominada pela impugnante (seja a D…………, seja a C............), a impugnante realizou empréstimos, pelos quais recebeu juros, os quais são tributáveis no IRC da impugnante, mas tendo em vista a elisão fiscal, a impugnante atribui tais juros à sociedade dominada (a C............), que não possui substrato físico ou económico, distinto da sociedade impugnante. A razão para atribuir os juros dos empréstimos em causa à esfera da sociedade dominada pela impugnante, em apreço, tem que ver com a fuga ao imposto, dado que não se detecta outra justificação »; e, mais disse, referindo-se à justificação para a operação realizada, que «[n] ão o é a proibição legal de realizar empréstimos por parte das SGPS, como sucede com a impugnante, dado que sendo o seu objecto estatutário a gestão de participações sociais, a mesma, pode qua tale, através das suas participadas, realizar tais empréstimos; também não é o aproveitamento do regime de isenção fiscal da Zona Franca da Madeira (artigo 33.º/1/c), do EBF), dado que a sua aplicabilidade ao caso não merece reparo », rematando que «[o] que justifica a aplicação da cláusula em exame reside no facto de a sociedade dominada não ter qualquer existência jurídica, económica, financeira distinta da sociedade impugnante, no facto de a sua intermediação na concessão de empréstimos não consubstanciar qualquer actividade económica real, nem resultar de qualquer decisão estratégica comprovada do grupo. A concessão de empréstimos com o benefício de isenção da Zona Franca da Madeira pode ser obtida por sociedade do grupo que se dedique à actividade financeira, desde que se insira no âmbito institucional da zona franca e que tal seja reconhecido o que não se comprova no caso em exame ». Na tese adoptado pelo acórdão recorrido, «[o] resultado obtido pode ser alcançado sem a mediação da sociedade dominada e é, normalmente, obtido por esta via, através da concessão de empréstimos por parte de sociedades financeiras, com a inscrição do rendimento obtido a título de juros. A intermediação da empresa concedente do empréstimo, sem autonomia jurídica, económica, em face da impugnante, sem instalações próprias, sem recursos humanos, sem imobilizado corpóreo ou incorpóreo, surge como forma de obter a dispensa de tributação do rendimento percebido através de juros de empréstimos, seja pela via do regime de isenção de tributação dos juros da Zona Franca da Madeira, seja pela via da dispensa de tributação dos lucros distribuídos do artigo 46.º do CIRC » e que «[n] ão se vislumbra qualquer outra justificação para a intervenção da sociedade dominada que não seja a dispensa de tributação, dado que a mesma não exerce qualquer actividade económica para além da concessão dos empréstimos em causa. Ou seja, os empréstimos concedidos pela sociedade impugnante, por meio de dotações de capital da sociedade veículo, através dos quais recebe juros, acabam por ingressar na esfera jurídica da primeira sem qualquer tributação ». Ou seja, para o acórdão recorrido, a Impugnante « usa o meio (C............), para efectuar empréstimos que vencem juros sem tributação, ao abrigo do regime jurídico da Zona Franca da Madeira, sem que a C............ assuma qualquer substância económica, defraudando os objectivos institucionais da Zona Franca, para depois fazer ingressar os juros na sua esfera jurídica isentos de tributação, bem sabendo que os mesmos resultam das prestações suplementares que efectuou e que seriam tributáveis não fosse o esquema assente na utilização indevida do instituto da pessoa jurídica em relação a entidades que apenas relevam enquanto caixas postais », o que constitui « um comportamento censurável à luz dos princípios estruturantes do sistema fiscal, como seja o da justa repartição dos encargos públicos e o da capacidade contributiva efectiva (artigos 103.º/1 e 104.º/2, da CRP) » A Impugnante não se conformou com esse acórdão e dele interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT . No presente recurso desse acórdão a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se é admissível a aplicação da CGAA, prevista no n.º 2 do art. 38.º da LGT , quando « a alternativa a um acto lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um acto ilícito fiscalmente mais oneroso ou que o negócio ou acto de substância económica equivalente se consubstancie […] num negócio ou acto cuja prática é legalmente vedada ». Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido assenta num pressuposto, qual seja o de que « a A............ desejava conceder crédito à B............ e de que o valor dos lucros recebidos da C............ deve ser tributado a título de juros »; que « ruindo a tese de que era sequer possível à A............ conceder tal crédito, tem esta fundamentação – e, em consequência, o próprio Acórdão – de ruir também ». Se a premissa – a possibilidade de a ora Recorrente ter concedido directamente o empréstimo à “B............” – se não verifica, por impossibilidade legal, a conclusão – de que foi usado meio artificioso, de que houve abuso da forma jurídica, para conseguir o mesmo resultado – está errada. Em síntese, considera que o Tribunal Central Administrativo Sul – contrariando o entendimento que já subscreveu em dois anteriores acórdãos em que a mesma questão se levantou – entendeu não relevar a circunstância de que a Recorrente, enquanto SGPS, « não poderia ter celebrado ela própria os contratos com a B............, porque isso contrariaria frontalmente o regime das SGPS – o qual, justamente, lhes veda, em geral, o exercício de actividades económicas directas, designadamente as de natureza financeira », sendo essa circunstância que justificou a intervenção da “C............”. Nas suas palavras, « se a A............ não podia ter concedido crédito à B............, não é possível dizer que o papel desempenhado pela C............, com todos os elementos de contexto que, segundo o TCA Sul (no aresto de que se recorre), transmitem a ideia de um suposto intuito fraudatório (a constituição da sociedade na ZFM, as prestações suplementares feitas pela A............) fosse apenas ou principalmente o de permitir o efeito fiscal de uma transformação de juros em dividendos ». 2.2.2.2 Em face dos termos das decisões proferidas em 1.ª e em 2.ª instância e da divergência nelas registada relativamente à legalidade da CGAA, a questão delimitada precisamente pela Recorrente e cuja reapreciação pretende ver efectuada por este Supremo Tribunal, respeitante à relevância da proibição legal de as SGPS concederem empréstimos a sociedades não participadas [cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88 , de 30 de Dezembro], afigura-se-nos que se assume como passível de justificar a admissão da revista. Em síntese, a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se pode considerar-se que houve abuso de forma e artifício relativamente ao referido negócio jurídico quando o negócio jurídico que a AT considera que deveria ter sido o efectuado pela ora Recorrente lhe está legalmente vedado em razão da sua qualidade de SGPS. Relativamente a essa questão, encontram-se verificados os requisitos da admissibilidade da revista, quer por relevância jurídica fundamental , quer para melhor aplicação do direito . Vejamos porquê: Verifica-se a relevância jurídica fundamental porque a questão que a Recorrente ora coloca, do relevo, para a aplicação do n.º 2 do art. 38.º da LGT , da circunstância de o acto que a AT considera que deveria ter sido o praticado pelo contribuinte lhe estar legalmente vedado, tem a ver com o funcionamento da CGAA – cujo regime jurídico assume uma complexidade superior à média e suscita dificuldades hermenêuticas de que a doutrina e a jurisprudência têm dado conta –, designadamente, quanto à existência ou possibilidade legal do “negócio económico equivalente” enquanto requisito essencial para verificar o “abuso de formas jurídicas”. Sobre a CGAA é escassa a jurisprudência deste Supremo Tribunal e não existe ainda pronúncia alguma sobre a concreta questão que a Recorrente suscita. Por outro lado, justifica-se também a admissão da revista para melhor aplicação do direito , quer porque a decisão a proferir pode erigir-se em padrão para solucionar outros casos em que se discuta a aplicabilidade da CGAA em circunstâncias factuais idênticas, quer para pôr termo à divergência jurisprudencial registada, uma vez que, como a Recorrente dá conta, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu já decisões em sentido e com fundamentação diversos dos adoptados pelo acórdão recorrido, designadamente nos acórdãos proferidos em 30 de Setembro de 2020, no processo n.º 2925/04.5BELSB , e em 26 de Novembro de 2021, no processo n.º 963/07.5BELRS (Acórdãos disponíveis, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/2c579cf13cbbcb45802585f3006a6f19 e em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/5edd61b15a7915da8025879c005f1462 .) . Verificados que estão os pertinentes requisitos de admissibilidade, o recurso será admitido. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - É de admitir a revista relativamente à questão de saber se, no âmbito da aplicação da CGAA, a impossibilidade legal de as SGPS concederem empréstimos a sociedades por elas não dominadas ou participadas impede que se considere que seria a concessão de um empréstimo nesses termos o negócio jurídico normal ou coerente para atingir o resultado económico-jurídico que foi atingido. III - A referida questão jurídica, bem caracterizada e susceptível de se repetir em casos futuros, apresenta-se como relevante, suscita dificuldades de interpretação e foi decidida pelo tribunal de 2.ª instância em sentido divergente ao de anteriores decisões do mesmo tribunal, o que tudo justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. Lisboa, 7 de Setembro de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.