Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
O arguido (E), completamente identificado a fls.42, foi acusado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. de factos consubstanciadores da prática dos crimes p. e p. no artº.275º, 2 do C.Penal, com referência ao artº.3º, 1 f) do Dec.-Lei 207-A/75, de 17 de Abril e artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho.
Submetido a julgamento foi proferida decisão que decretou a sua absolvição.
Constam da decisão absolutória como provados os factos seguintes:
«1. No da 13 de Novembro de 2000, cerca das 14,45 horas, quando o fiscal da Câmara Municipal se encontrava a fazer vigilância ordenada por essa, no bairro onde reside o arguido, assistiu a uma discussão deste com outro indivíduo que consigo morava;
2. Na sequência dessa discussão, viu o arguido deixar cair uma faca de cozinha, com 26,50 cm de comprimento e 15,00 cm de lâmina, com os dizeres «INOXTVPORTUGAL";
3. Viu-o, ainda, deixar cair uma pistola, marca "RECH", modelo "P6E", transformada de uma pistola de gás de 8mm, adaptada para calibre 6,35 mm, com o comprimento de cano aproximado de 56 mm, em razoável estado e conservação e usando cartuchos 6,35 mm;
-Na sequência de tais factos, o referido fiscal dirigiu-se á esquadra e entregou a faca e arma de fogo;
4. Tal arma de fogo não é susceptível de ser manifestada e registada, não sendo, por outro lado, o arguido portador de licença de uso e porte de arma;
5. O arguido ao ter na sua posse tal arma de fogo e as munições, fê-lo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não o podia fazer
6. O arguido é solteiro, pedreiro, desempregado, vivendo na rua;
7. Tem como habilitações literárias, o 5º ano de escolaridade;
8. Nunca respondeu, nem esteve preso.
Com fundamento em que a detenção de faca de cozinha detida pelo arguido não integra o ilícito penal tipificando nos dois primeiros preceitos legais acima referidos foi decretada a correspondente absolvição.
E, entendeu-se também absolver o arguido da prática do crime p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho, com base na argumentação que segue:
- o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, portanto, de calibre não proibido, mas insusceptível de ser registada ou manifestada;
- atento o princípio da tipicidade, o arguido não preencheu o tipo incriminador, uma vez que a arma que possuía não era susceptível de ser registada ou manifestada, como determina o artº.6º, por remissão para o artº.1º da Lei nº.22/97;
- também não preencheu o tipo das armas proibidas (sic) previsto no Dec.-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, uma vez que a arma em causa não tinha calibre e dimensão enquadráveis nesse diploma legal.
Conclui no sentido de que se regista lacuna legal não resolvida pelo Acórdão para fixação de jurisprudência nº.1/2002.
O Dº. Magistrado do Mº.Pº. recorreu desta sentença, restringindo o seu objectivo impugnatório à absolvição do arguido pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa.
Resumiu a fundamentação da sua discordância nas conclusões que se transcrevem de seguida:
«1- O Tribunal a quo absolveu o arguido do crime de detenção ilegal de arma de defesa com fundamento em que aquela arma não é susceptível de ser registada e nem manifestada e que, a decidir-se de outro modo, violar-se-ia o princípio da tipicidade.
2- Não é elemento objectivo do tipo legal de crime previsto no art° 6° da Lei 22/97, de 27.06 e nem condição de punibilidade que a arma seja manifestável e nem registável.
3- É o sentido possível das palavras que constitui um limite inultrapassável da interpretação em matéria de definição de tipos legais de crime e a interpretação de que na referida norma cabe a conduta do agente que detenha uma arma transformada insusceptível de ser manifestada e registada não ultrapassa o sentido possível das palavras.
4 A perigosidade de se deter armas de fogo e os danos irreparáveis que o seu uso podem causar foram as razões que levaram o legislador a incriminar a sua posse fora do controlo por parte do Estado.
5- O interesse jurídico que se visa proteger com a incriminação é a possibilidade de controlo das armas por parte do Estado.
6- O entendimento de que a conduta do agente que detenha uma arma transformada, não manifestável e nem registável, não é típica não vai ao encontro ao sentido da norma e àquilo que a mesma visa proteger.
7- Tendo ficado provado que o arguido tinha na sua posse uma pistola, transformada de uma pistola de gás de 8mm, adaptada para calibre 6,35mm e que agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não a podia deter, devia o mesmo ter sido condenado da prática do crime pelo qual ia acusado.
8- Deverá a douta sentença, na parte recorrida, ser revogada e substituída por outra que condene o arguido (E) pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. no art° 6° da Lei 22/97, de 26.07.
9- Foram violados os art°s 6° e 1° n° 1 al. b) da Lei 22/97, de 22.06.»
O arguido não apresentou resposta.
Nesta relação, o Exmº.Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos.
É limitado à matéria de direito o recurso decidendo, sendo ainda limitado o tema que é trazido à consideração deste Tribunal.
A controvérsia traduz-se em saber se, tal como defende o Mº.Juiz de Oeiras, a posse de arma de fogo de calibre “legalmente aceitável” que, pelas suas características intrínsecas (leia-se, uma pistola originalmente destinada a gás, adaptada para a utilização como arma de fogo) não pode ser objecto de manifesto e registo, não configura a prática do crime p. e p. no artº.6º da Lei nº.22/97 ou, inversamente, se pode integrar esse mesmo ilícito penal, conforme sustenta o Magistrado recorrente.
A decisão recorrida, no segmento em que procede ao enquadramento jurídico dos factos apurados, entende que a circunstância de a arma em questão não poder ser objecto de manifesto ou registo, preclude a aplicabilidade do preceito incriminador (o artº.6º da Lei nº.22/97), precisamente pela consideração dessa impossibilidade.
Depois, prossegue dirigindo a sua argumentação na direcção do que é prescrito no Dec.-Lei nº.207-A/75 quanto à definição das características das armas proibidas e invoca o Acórdão para fixação de jurisprudência que se ocupou da apreciação deste preciso tema, à luz do disposto no artº.275º, 2 do C.Penal, com a redacção antecedente à alteração por força da Lei nº.65/98, de 2-9.
Finalmente, opta pela conclusão da ocorrência de uma lacuna legal, mormente, ao que expressa, pelo facto de a nota de rodapé do Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ (nota nº.8, ao que se crê), não constituir “assento” e apenas nota explicativa do aresto em causa.
Crê-se que, neste último ponto, não pode deixar de concordar-se com o Mmº.Juiz que proferiu a decisão recorrida, pela reforçada razão de que o Acórdão em apreço não tinha como objecto o preceito incriminador aqui em causa, como resulta claro do seu conteúdo decisório e da argumentação justificante.
O preceito em causa, repita-se, é o artº.6º da Lei nº.22/97, o qual sob a epígrafe “Detenção ilegal de armas de defesa”, incrimina a detenção, uso ou porte de arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, obtida nos termos do que nesse diploma legal se preceitua.
No mesmo conjunto legislativo, fixam-se as características físicas das armas de defesa pelo seu calibre e dimensão do cano (artº.1º, 1), as quais determinam nesse aspecto, a conformidade legal da arma aqui em apreço.
Nas considerações produzidas na motivação do recurso crê-se que se encontra mais do que suficientemente justificada a pretendida revogação da decisão absolutória.
Aí se diz, dentre o mais que:
- não é elemento objectivo do tipo legal de crime, nem condição de punibilidade que a arma seja manifestável ou registável;
- o sentido possível das palavras através das quais se exprime o legislador, não exclui a vertente interpretativa incriminatória da conduta do agente que detenha uma arma transformada, incapaz de ser objecto de registo e manifesto;
- o interesse jurídico que se visa proteger com a incriminação é a possibilidade do controlo das armas pelo Estado, controlo que se torna necessário pela consideração do perigo que constitui a posse desses engenhos, aferido pelos danos que podem causar.
Esta argumentação acolhe-se aqui com inteira concordância, acrescentando-se apenas que se considera de todo inaceitável que a posse clandestina de arma de defesa susceptível de ser objecto de registo ou manifesto e de permitir que ao seu portador fosse concedida licença de uso e porte constituísse infracção ao preceito legal em questão, não o sendo, se a arma nem sequer tiver aptidão para merecer da Administração a ponderação do seu cadastro e do licenciamento de quem a pretende utilizar.
Assim se entende que, ao considerar inverificada a previsão do artº.6º da Lei nº.22/97 não foi tomado em conta toda a extensão dessa norma incriminadora, devendo consequentemente revogar-se a decidida absolvição, o que desde já se decreta, dando provimento ao recurso.
Provado está que o arguido, no dia 13.11.2000 trazia consigo a pistola de marca”RECH” e modelo “P6E”, transformada de uma pistola de gás de 8 mm, adaptada para calibre 6,35 mm, com cano de cerca de 56 mm, arma que não pode ser manifestada nem registada e bem assim, que o arguido não é portador de licença de uso e porte de arma.
Mais se provou que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia deter na sua posse a arma de fogo.
No tocante às condições pessoais do arguido, apurou-se que é solteiro, tem a profissão de pedreiro, estando desempregado e que vive na rua.
Provou-se ainda que tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade.
Não tem o arguido antecedentes criminais.
Agindo pela forma descrita, o arguido cometeu o crime que lhe fora imputado – p. e p. pelo artº.6º da Lei 22/97 – porquanto detinha sem que a tivesse registado ou manifestado e não dispondo de licença para o seu uso, uma arma de fogo de defesa de calibre 6,35 mm.
O crime em apreço é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
O grau da ilicitude dos factos não excede a mediania, tendo apenas a tonalidade negativa que decorre de a arma de fogo clandestina que o arguido possuía ter “aparecido” numa situação de conflito, assim denotando a existência de um perigo concreto a acrescer ao que é inerente ao tipo penal em presença.
O arguido é pessoa de “poucas letras”, pobre, desempregado e não tem sequer habitação.
Não tem antecedentes criminais.
Em face deste quadro circunstancial, crê-se que nada motiva a opção pela pena privativa de liberdade, devendo a pena de multa a fixar situar-se em ponto próximo da mediania que a mediania da ilicitude inculca.
Assim, pela prática do crime p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, condena-se o arguido (E) na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante total de € 300,00 (trezentos euros).
Mantém-se o decidido na 1ª instância no tocante ao perdimento da arma e faca apreendidas, face ao perigo inerente à posse desses instrumentos e ao disposto no artº.109º do C.Penal, devendo a faca ser destruída e a pistola ser entregue à entidade para o efeito competente (PSP).
Suportará o arguido as custas do processo com taxa de justiça que se fixa em 3UC.
Boletins ao Registo Criminal, oportunamente.
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Lisboa, 21 de Janeiro 2004
(António Simões)
(Morais da Rocha)
(Carlos Almeida)