Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
O arguido (E), completamente identificado a fls.42, foi acusado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. de factos consubstanciadores da prática dos crimes p. e p. no artº.275º, 2 do C.Penal, com referência ao artº.3º, 1 f) do Dec.-Lei 207-A/75, de 17 de Abril e artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho.
Submetido a julgamento foi proferida decisão que decretou a sua absolvição.
Constam da decisão absolutória como provados os factos seguintes:
- «1.No da 13 de Novembro de 2000, cerca das 14,45 horas, quando o fiscal da Câmara Municipal se encontrava a fazer vigilância ordenada por essa, no bairro onde reside o arguido, assistiu a uma discussão deste com outro indivíduo que consigo morava;
- 2.Na sequência dessa discussão, viu o arguido deixar cair uma faca de cozinha, com 26,50 cm de comprimento e 15,00 cm de lâmina, com os dizeres «INOXTVPORTUGAL";
- 3.Viu-o, ainda, deixar cair uma pistola, marca "RECH", modelo "P6E", transformada de uma pistola de gás de 8mm, adaptada para calibre 6,35 mm, com o comprimento de cano aproximado de 56 mm, em razoável estado e conservação e usando cartuchos 6,35 mm;
-Na sequência de tais factos, o referido fiscal dirigiu-se á esquadra e entregou a faca e arma de fogo;
- 4.Tal arma de fogo não é susceptível de ser manifestada e registada, não sendo, por outro lado, o arguido portador de licença de uso e porte de arma;
- 5.O arguido ao ter na sua posse tal arma de fogo e as munições, fê-lo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não o podia fazer
- 6.O arguido é solteiro, pedreiro, desempregado, vivendo na rua;
- 7.Tem como habilitações literárias, o 5º ano de escolaridade;
- 8.Nunca respondeu, nem esteve preso.
Com fundamento em que a detenção de faca de cozinha detida pelo arguido não integra o ilícito penal tipificando nos dois primeiros preceitos legais acima referidos foi decretada a correspondente absolvição.
E, entendeu-se também absolver o arguido da prática do crime p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho, com base na argumentação que segue:
- -o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, portanto, de calibre não proibido, mas insusceptível de ser registada ou manifestada;
- -atento o princípio da tipicidade, o arguido não preencheu o tipo incriminador, uma vez que a arma que possuía não era susceptível de ser registada ou manifestada, como determina o artº.6º, por remissão para o artº.1º da Lei nº.22/97;
- -também não preencheu o tipo das armas proibidas (sic) previsto no Dec.-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, uma vez que a arma em causa não tinha calibre e dimensão enquadráveis nesse diploma legal.
Conclui no sentido de que se regista lacuna legal não resolvida pelo Acórdão para fixação de jurisprudência nº.1/2002.
O Dº. Magistrado do Mº.Pº. recorreu desta sentença, restringindo o seu objectivo impugnatório à absolvição do arguido pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa.
Resumiu a fundamentação da sua discordância nas conclusões que se transcrevem de seguida:
«1- O Tribunal a quo absolveu o arguido do crime de detenção ilegal de arma de defesa com fundamento em que aquela arma não é susceptível de ser registada e nem manifestada e que, a decidir-se de outro modo, violar-se-ia o princípio da tipicidade.
2- Não é elemento objectivo do tipo legal de crime previsto no art° 6° da Lei 22/97, de 27.06 e nem condição de punibilidade que a arma seja manifestável e nem registável.
3- É o sentido possível das palavras que constitui um limite inultrapassável da interpretação em matéria de definição de tipos legais de crime e a interpretação de que na referida norma cabe a conduta do agente que detenha uma arma transformada insusceptível de ser manifestada e registada não ultrapassa o sentido possível das palavras.
4 A perigosidade de se deter armas de fogo e os danos irreparáveis que o seu uso podem causar foram as razões que levaram o legislador a incriminar a sua posse fora do controlo por parte do Estado.
5- O interesse jurídico que se visa proteger com a incriminação é a possibilidade de controlo das armas por parte do Estado.
6- O entendimento de que a conduta do agente que detenha uma arma transformada, não manifestável e nem registável, não é típica não vai ao encontro ao sentido da norma e àquilo que a mesma visa proteger.
7- Tendo ficado provado que o arguido tinha na sua posse uma pistola, transformada de uma pistola de gás de 8mm, adaptada para calibre 6,35mm e que agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não a podia deter, devia o mesmo ter sido condenado da prática do crime pelo qual ia acusado.
8- Deverá a douta sentença, na parte recorrida, ser revogada e substituída por outra que condene o arguido (E) pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. no art° 6° da Lei 22/97, de 26.07.
9- Foram violados os art°s 6° e 1° n° 1 al. b) da Lei 22/97, de 22.06.»
O arguido não apresentou resposta.
Nesta relação, o Exmº.Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos.
É limitado à matéria de direito o recurso decidendo, sendo ainda limitado o tema que é trazido à consideração deste Tribunal.
A controvérsia traduz-se em saber se, tal como defende o Mº.Juiz de Oeiras, a posse de arma de fogo de calibre “legalmente aceitável” que, pelas suas características intrínsecas (leia-se, uma pistola originalmente destinada a gás, adaptada para a utilização como arma de fogo) não pode ser objecto de manifesto e registo, não configura a prática do crime p. e p. no artº.6º da Lei nº.22/97 ou, inversamente, se pode integrar esse mesmo ilícito penal, conforme sustenta o Magistrado recorrente.
A decisão recorrida, no segmento em que procede ao enquadramento jurídico dos factos apurados, entende que a circunstância de a arma em questão não poder ser objecto de manifesto ou registo, preclude a aplicabilidade do preceito incriminador (o artº.6º da Lei nº.22/97), precisamente pela consideração dessa impossibilidade.
Depois, prossegue dirigindo a sua argumentação na direcção do que é prescrito no Dec.-Lei nº.207-A/75 quanto à definição das características das armas proibidas e invoca o Acórdão para fixação de jurisprudência que se ocupou da apreciação deste preciso tema, à luz do disposto no artº.275º, 2 do C.Penal, com a redacção antecedente à alteração por força da Lei nº.65/98, de 2-9.
Finalmente, opta pela conclusão da ocorrência de uma lacuna legal, mormente, ao que expressa, pelo facto de a nota de rodapé do Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ (nota nº.8, ao que se crê), não constituir “assento” e apenas nota explicativa do aresto em causa.
Crê-se que, neste último ponto, não pode deixar de concordar-se com o Mmº.Juiz que proferiu a decisão recorrida, pela reforçada razão de que o Acórdão em apreço não tinha como objecto o preceito incriminador aqui em causa, como resulta claro do seu conteúdo decisório e da argumentação justificante.
O preceito em causa, repita-se, é o artº.6º da Lei nº.22/97, o qual sob a epígrafe “Detenção ilegal de armas de defesa”, incrimina a detenção, uso ou porte de arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, obtida nos termos do que nesse diploma legal se preceitua.
No mesmo conjunto legislativo, fixam-se as características físicas das armas de defesa pelo seu calibre e dimensão do cano (artº.1º, 1), as quais determinam nesse aspecto, a conformidade legal da arma aqui em apreço.
Nas considerações produzidas na motivação do recurso crê-se que se encontra mais do que suficientemente justificada a pretendida revogação da decisão absolutória.
Aí se diz, dentre o mais que:
- -não é elemento objectivo do tipo legal de crime, nem condição de punibilidade que a arma seja manifestável ou registável;
- -o sentido possível das palavras através das quais se exprime o legislador, não exclui a vertente interpretativa incriminatória da conduta do agente que detenha uma arma transformada, incapaz de ser objecto de registo e manifesto;
- -o interesse jurídico que se visa proteger com a incriminação é a possibilidade do controlo das armas pelo Estado, controlo que se torna necessário pela consideração do perigo que constitui a posse desses engenhos, aferido pelos danos que podem causar.
Esta argumentação acolhe-se aqui com inteira concordância, acrescentando-se apenas que se considera de todo inaceitável que a posse clandestina de arma de defesa susceptível de ser objecto de registo ou manifesto e de permitir que ao seu portador fosse concedida licença de uso e porte constituísse infracção ao preceito legal em questão, não o sendo, se a arma nem sequer tiver aptidão para merecer da Administração a ponderação do seu cadastro e do licenciamento de quem a pretende utilizar.
Assim se entende que, ao considerar inverificada a previsão do artº.6º da Lei nº.22/97 não foi tomado em conta toda a extensão dessa norma incriminadora, devendo consequentemente revogar-se a decidida absolvição, o que desde já se decreta, dando provimento ao recurso.
Provado está que o arguido, no dia 13.11.2000 trazia consigo a pistola de marca”RECH” e modelo “P6E”, transformada de uma pistola de gás de 8 mm, adaptada para calibre 6,35 mm, com cano de cerca de 56 mm, arma que não pode ser manifestada nem registada e bem assim, que o arguido não é portador de licença de uso e porte de arma.
Mais se provou que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia deter na sua posse a arma de fogo.
No tocante às condições pessoais do arguido, apurou-se que é solteiro, tem a profissão de pedreiro, estando desempregado e que vive na rua.
Provou-se ainda que tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade.
Não tem o arguido antecedentes criminais.
Agindo pela forma descrita, o arguido cometeu o crime que lhe fora imputado – p. e p. pelo artº.6º da Lei 22/97 – porquanto detinha sem que a tivesse registado ou manifestado e não dispondo de licença para o seu uso, uma arma de fogo de defesa de calibre 6,35 mm.O crime em apreço é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
O grau da ilicitude dos factos não excede a mediania, tendo apenas a tonalidade negativa que decorre de a arma de fogo clandestina que o arguido possuía ter “aparecido” numa situação de conflito, assim denotando a existência de um perigo concreto a acrescer ao que é inerente ao tipo penal em presença.
O arguido é pessoa de “poucas letras”, pobre, desempregado e não tem sequer habitação.
Não tem antecedentes criminais.
Em face deste quadro circunstancial, crê-se que nada motiva a opção pela pena privativa de liberdade, devendo a pena de multa a fixar situar-se em ponto próximo da mediania que a mediania da ilicitude inculca.
Assim, pela prática do crime p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, condena-se o arguido (E) na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante total de € 300,00 (trezentos euros).
Mantém-se o decidido na 1ª instância no tocante ao perdimento da arma e faca apreendidas, face ao perigo inerente à posse desses instrumentos e ao disposto no artº.109º do C.Penal, devendo a faca ser destruída e a pistola ser entregue à entidade para o efeito competente (PSP).
Suportará o arguido as custas do processo com taxa de justiça que se fixa em 3UC.
Boletins ao Registo Criminal, oportunamente.
Lisboa, 21 de Janeiro 2004
(António Simões)
(Morais da Rocha)
(Carlos Almeida)