Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC):
1. A credora cessionária, uma entidade não bancária, pode requerer a insolvência da devedora mutuária numa situação em que a entidade bancária cedente não instaurou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro, se (i) o incumprimento da obrigação de pagamento das prestações por parte dos devedores mutuários se verificou em janeiro/fevereiro/ e março de 2012, ou seja, em momento muito anterior à entrada em vigor do referido diploma (01-01-2023) e (ii) posteriormente à verificação do incumprimento, em virtude de penhora incidindo sobre o imóvel objeto de garantia, realizada no âmbito de execução instaurada por outro credor contra o devedor mutuário, o ex-marido da requerida, a entidade bancária mutuante é citada (juntamente com outros credores), com vista à reclamação dos seus créditos, nos termos do art. 786.º do CPC, na sequência do que apresenta essa reclamação em 20-04-2012, ou seja, igualmente antes da entrada em vigor do citado diploma, estando atualmente a execução suspensa.
2. Estabelecendo o diploma em causa no seu art. 17.º ([e]xtinção do PERSI), que a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que “seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor”, daí decorre que, no circunstancialismo evidenciado nos autos, estando penhorado a favor do exequente o imóvel dos devedores objeto de garantia a favor da entidade bancária cedente, à data de entrada em vigor do diploma, não tem qualquer fundamento exigir que a entidade bancária instaurasse o PERSI relativamente à requerida: se a entidade bancária tem a faculdade de extinguir um procedimento em curso tem, necessariamente, a faculdade de nem sequer o iniciar.