IRelatório
No Juízo de Comércio da Lagoa,
instaurou (…), Unipessoal, Lda., com sede em Aldeamento (…), Sítio dos (…), (…), o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, sendo requerida (…) – Comércio Internacional e Serviços, Lda., com sede em “Le (…) Golf e Resort", Tapada da (…), (…), requerendo a final a suspensão da deliberação tomada em 29 de Agosto de 2024, nos termos da qual foram destituídos os gerentes em exercício (…), (…) e (…) e (…), e designados em sua substituição (…) e (…).
Em fundamento alegou ser a requerida uma sociedade com o capital social de € 7.007.849,40, dividido por seis quotas, sendo a requerente a titular de cinco delas, nos valores nominais de, respectivamente, € 1.261.353,68; € 1.137.349,56; € 995.176,52; € 2.160.118,92; e € 1.453.750,72, sendo a sociedade (…), Unipessoal, Lda. titular da restante, no valor nominal de € 100,00.
A Requerente e a Requerida pertencem a um grupo de empresas designado por Grupo (…) – de que fazem também parte as sociedades (…), Unipessoal, Lda.; Sociedade Hoteleira (…), S.A.; (…) Portugal, S.A.; (…), Indústria Hoteleira, S.A.; (…), S.A. e Sociedade Turística da (…), S.A. –, o qual explora uma série de campos de golfe e unidades hoteleiras sitas na região do Algarve, incluindo o D. (…) Hotel, o (…) Hotel e Golf Resort, o (…) Apartment Hotel e os campos de golf (…), (…) ou (…).
A deliberação em causa foi tomada sem qualquer convocação, comunicação, contacto ou auscultação prévia da aqui requerente e sem o seu consentimento, que só em 04/09/2024 dela tomou conhecimento.
Mais alegou que a deliberação objecto de impugnação é manifestamente inválida, sendo a sua execução apta a causar consideráveis prejuízos não só à requerente, como à própria requerida.
A invalidade da deliberação resulta de ter sido tomada pela sociedade (…) – S.A. “na qualidade de credor pignoratício”, beneficiária de penhor sobre as quotas antes identificadas e “ao abrigo de procuração irrevogável conferida em 23 Abril 2008 e substabelecida em 24 Novembro 2023”, uma vez que aquela invocada qualidade só lhe confere o direito de voto que genericamente lhe tenha sido atribuído por intermédio de penhor de participações sociais nos assuntos que directamente afectem o valor do bem dado como garantia, ou seja, as próprias participações sociais, estando-lhe naturalmente vedado exercer o direito de voto em matérias reservadas ao titular da quota, como é o caso da destituição e nomeação da gerência, que contendem com “os destinos da sociedade”. Acresce que a razão convocada na deliberação para a destituição dos gerentes não configura efectiva justa causa para a sua destituição.
Em concretização do prejuízo apreciável que diz resultar da execução da deliberação impugnada, alegou que os gerentes destituídos “são as pessoas que, há largos anos, exercem tal função e que, por isso mesmo, conhecem ao detalhe o funcionamento da Requerida”, pelo que a sua substituição por pessoas que “necessariamente não têm, nem poderiam ter, esse conhecimento”, importa um manifesto prejuízo para a prossecução do objecto e interesses desta última, tanto mais que tem em execução vários contratos e planos de pagamento à autoridade tributária e segurança social, levando à paralisação da sua actividade, “mormente no que concerne ao acesso e movimentação de saldos bancários”, com a consequente desvalorização real das quotas por si tituladas.
Ademais, a destituição dos gerentes sem efectiva justa causa constitui os destituídos no direito a serem compensados pelos danos que possam ter sofrido com tal abrupta e injustificada decisão – o que também configura um prejuízo para a Requerida, responsável pelo respectivo ressarcimento.
Alegou, por último, que estando a requerida inserida num grupo empresarial, o qual explora o património acima identificado, a execução da deliberação compromete também a prossecução do objecto das demais empresas, dependente como está de uma gestão por gerentes que conheçam, ao detalhe, o funcionamento e situação de todas elas, caso dos ilegalmente destituídos, avaliando em dois milhões de euros os prejuízos decorrentes da execução da deliberação impugnada, para além do dano reputacional que sofrerão requerida e requerente.
O assim requerido veio a ser liminarmente indeferido na consideração de que a requerente não alegou “factos suscetíveis de integrarem os pressupostos necessários à procedência da sua pretensão, de harmonia com o disposto no artigo 380.º do Cód. Proc. Civil”.
Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial apresentado pela Recorrente.
2.ª Tendo considerado o tribunal de 1ª Instância que a Recorrente “não justifica com factos concretos a necessidade de, neste caso, recorrer ao procedimento cautelar de suspensão deliberações sociais”, isto porque não teria alegado factos concretos dos quais resultasse o dano apreciável que, esta ou a própria Recorrida, poderiam sofrer (ou sofreriam) caso não fosse decretada a providência objecto dos autos.
3.ª Nada de mais errado!
4.ª É entendimento da Recorrente que, no seu R.I., alegou concretos factos demonstrativos: (i) de que possui a qualidade de sócia da Recorrida; (ii) de que a deliberação cuja suspensão pretende é inválida; (iii) do dano que resultará com a manutenção da eficácia e exequibilidade da deliberação em apreço até que seja decidida a acção que iria propor (na verdade, que até já propôs) para que seja declarada tal invalidade.
5.ª No que ao “dano apreciável” especificamente diz respeito, a Recorrente alegou factos mais que suficientes dos quais resulta, EM CONCRETO, a existência de danos/prejuízos; como identificou (e na maioria dos casos também quantificou), EM CONCRETO, quais esses prejuízos; como explicitou, EM CONCRETO, as razões pelas quais tais prejuízos se verificam (leia-se, a sua causa e que é, como, EM CONCRETO, se escreveu no R.I., a exequibilidade da deliberação inválida até decisão sobre tal invalidade).
6. Tendo concretamente alegado os seguintes danos:
-» danos patrimoniais para si resultantes da desvalorização das quotas que detém sobre a Recorrida (cujo valor se situa próximo dos sete milhões de euros) – vejam-se artigos 58º a 61º do R.I.;
-» danos patrimoniais para a Recorrida resultantes de eventual indemnização que poderá ter que vir a liquidar aos gerentes ilegalmente destituídos por prejuízos morais por estes sofridos com tal destituição - veja-se artigo 62º do R.I.;
- » danos patrimoniais para a Recorrente e Recorrida, em valor de vários milhões de euros (pelo menos, dois milhões de euros), provocados directamente ou pela depreciação do valor das participações que detêm em outras empresas do Grupo (…) e devido à afectação da prossecução do objecto daquelas no âmbito da sua inserção no dito Grupo e à afectação do cumprimento dos compromissos do Grupo – vejam-se artigos 63º a 68º do R.I.;
-» danos reputacionais para a Recorrente e Recorrida decorrentes da dita afectação do cumprimento das obrigações destas e das empresas do Grupo nas quais detêm participações sociais/acções – veja-se artigo 69º do R.I.
7. ª Já no que concerne à causa desses prejuízos, alegou-se que os mesmos se verificam devido à incapacidade dos gerentes licitamente designados, por causa do desconhecimento que têm da realidade operacional da Recorrida e do Grupo, em levarem a cabo tal tarefa e à consequente paralisação da actividade da Recorrida e, por arrasto, à afectação da actividade das empresas do Grupo em que detém acções/quotas – vejam-se artigos 59º e 66º do R.I.
8.ª Crendo-se que a alegação de que a execução da deliberação cuja suspensão se pretende vai provocar a paralisação da actividade da Recorrida é a alegação de um facto concreto e não meramente conclusivo.
9.ª E parecendo-nos evidente que o exercício da gerência por quem não conhece, como seria essencial, a realidade da Requerida e, principalmente, do Grupo de empresas em que esta e a Recorrente se inserem (e sendo que, em bom rigor, a actividade prática da Recorrida é a gestão das participações sociais que tem em outras empresas do Grupo) é uma “qualidade” objectiva de qualquer gerente que, de acordo com o mais elementar senso comum, tem óbvios reflexos no sucesso do exercício de tal cargo e, por isso, “qualidade” mais que apta a causar prejuízos à sociedade gerida e aos respectivos sócios – como, aliás, a própria jurisprudência reconhece de forma pacífica.
10.ª Do mesmo passo, foi devidamente alegado que esses danos seriam resultado da exequibilidade da deliberação datada de 29/08/2024 até que se decida da respectiva invalidade – veja-se o artigo 68º do R.I.
11.ª Tudo isto importa que a alegação factual que a Recorrente levou a cabo no seu R.I. quanto ao “dano apreciável” NÃO É GENÉRICA NEM CONCLUSIVA!
12.ª Dito de outra forma, é manifesto que se o tribunal vier a dar como provados todos os factos que a Recorrente alegou no seu R.I. sobre esta matéria (ou mesmo até só alguns deles) estará devidamente preenchido o requisito do “dano apreciável” de que depende o decretamento deste tipo de providência cautelar.
13.ª Sendo também ponto assente que, como considera a jurisprudência pacífica e diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares, no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não se exige a verificação de um dano concreto e quantificável, nem que o dano seja irreparável ou de difícil reparação, mas somente a possibilidade de produção de um dano que não seja nem irrisório, nem insignificante.
14.ª Quanto ao indeferimento liminar e no caso das providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, tal como resulta do art. 590º/1 do CPC, aquele terá que se considerar estar reservado apenas para as situações em que, pura e simplesmente, a requerente não alegue quaisquer factos capazes de serem reconduzidos e todos e cada um dos requisitos de que depende a procedência do pedido (entenda-se, demonstrativos da sua qualidade de sócia da sociedade requerida, da aparência de ilegalidade da deliberação objecto da providência e do dano apreciável).
15.ª Por reporte ao requisito “dano apreciável”, só é de aceitar o indeferimento liminar quando o requerente da providência não alegue nenhuns factos concretos, precisos e concisos (mormente os. atinentes ao montante dos danos e à sua influência na esfera deste ou na esfera da sociedade requerida) dos quais seja razoável concluir pela respectiva emergência.
16.ª O que não é, de todo, o caso dos autos – pois que, como acima se expôs de forma rigorosa, a Recorrente articulou vários factos nos quais descreve, de forma concreta, precisa e concisa, diferentes danos que, mantendo-se a exequibilidade da deliberação inválida sob escrutínio, se sentirão na sua esfera e na da Recorrida.
17.ª Tendo cuidado de concretizar no seu R.I. o tipo de danos em causa (patrimoniais e reputacionais), o seu valor (pelo menos dois milhões de euros) e a razão pela qual tais danos se verificam (leia-se, a sua causa).
18.ª Decidindo o tribunal a quo como decidiu, é patente que o despacho recorrido se encontra em clara violação dos arts. 380.º/1 e 590.º/1, ambos do CPC, bem como do art. 20º/1 da Constituição da República Portuguesa e a sua emanação para a legislação ordinária constante do art. 2º/1 do CPC.
19.ª E ainda que se aceitasse que algum (ou alguns) dos danos concretamente invocados ou que a realidade que lhes dá causa foram articulados de forma conclusiva (o que se concebe sem conceder), nunca tal justificaria o indeferimento liminar do R.I., antes impunha o convite ao aperfeiçoamento desse requerimento inicial – bem entendendo a jurisprudência que a alegação conclusiva de facto essencial deve provocar um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e não o seu indeferimento liminar.
20.ª Sendo esse o caso, para além da violação do já referido art. 590.º/1 CPC, encontra-se o despacho recorrido também em violação dos arts. 6º e 7º/1 e 2, do CPC - sendo o mesmo nulo nos termos do art. 195º/1 e 2 do mesmo diploma legal”.
Conclui pela procedência do recurso e consequente substituição da decisão recorrida por outra que “determine o prosseguimento dos autos com a citação da Requerida e demais tramitação ou, no limite, que convide a Recorrente a aperfeiçoar os factos que, embora constando concretamente do R.I., se entenda terem sido descritos de forma conclusiva”.
Citada para os termos do recurso e da causa a requerida prescindiu de produzir contra alegações, remetendo para a decisão recorrida.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a requerente e aqui apelante alegou com suficiência os factos tendentes ao preenchimento dos pressupostos legais de decretamento da providência requerida.