III- O Direito
Não é nova a questão de que nos ocuparemos de seguida e sobre ela este STA
teve oportunidade de se manifestar em variadas ocasiões. Procuraremos, por isso, sempre que necessário e possível, seguir de perto a posição repetidamente tomada, especialmente em sede de Pleno.
Tratando-se de apurar o quantum indemnizatório relativo à perda de rendimento florestal, a primeira parte do problema cifra-se na determinação do momento a que a indemnização deve reportar-se: se ao momento da ocupação ou da expropriação, se ao da data de pagamento ou aos valores de 1994/1995.
As recorrentes, a este respeito, formulam o seguinte raciocínio: a cortiça é um fruto pendente, nos termos dos arts. 9º e 10º do DL nº 2/79, de 9/01, tendo em conta a periodicidade do corte (nove anos). E entendem que o direito à indemnização por frutos pendentes está previsto no art. 1º, nº3 da Lei nº 80/77. Logo, deve ser paga em espécie ou, não sendo possível, pelo valor da substituição: art. 11º, nº4, do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção do DL nº 38/95, de 14/02, que remete para o art. 13º, nº1, do DL nº 2/79. Isso implicaria o pagamento do valor real e corrente na data do pagamento da indemnização ou dos valores de 1994/195, de acordo com o art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria nº 197-A/95, de 17/03.
Vejamos.
É verdade que os frutos pendentes foram abrangidos pelo direito à indemnização, nos termos do art. 1º, nº3, da Lei nº 80/77.
Certo é também que o capital de exploração abrange, entre o mais, os frutos pendentes (art. 2º, nº2, do DL nº 2/79).
Acresce que, nos termos do art. 11º, nº4 do DL nº 199/88, na redacção do DL nº 38/95, o capital de exploração que não tenha regressado à posse dos seus titulares será avaliado com base na parte final do nº1 do art. 13º do citado DL nº 2/79. Ou seja, no caso de perda de elementos do capital de exploração, a indemnização «corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização» (nº1, do citado art. 13º).
Será possível ver na transcrição acabada de efectuar o estabelecimento de um critério definidor do momento atendível para efeito da fixação da indemnização por frutos pendentes, tal como o defendem os recorrentes?
Não. Um fruto pendente (embora para efeitos do DL nº 2/79) é a porção da produção que o empresário não chegou a colher (embora o pudesse ter feito) e, bem assim, a que por ele já fora colhida (art. 10º, nº1, cit. dip.).
Para efeito indemnizatório, fruto pendente é, portanto, aquele que pudesse ter dado lugar a um rendimento imediato, seja por estar já colhido, seja por estar pronto a colher, mas que por causa da expropriação, nacionalização e ocupação não chegou a ter lugar.
Por isso, o mesmo diploma desce ao ponto de distinguir frutos pendentes colhidos e não colhidos (art. 9º, nºs 1 e 2).
A prova de que a cortiça existente na árvore, ainda não pronta a colher, não foi incluída na noção de fruto pendente, reside no facto de ter sido considerada, autonomamente, como conceito de «cortiça em criação» (art. 9º, nº3).
A cortiça extraída, pois, em 1981 e 1984, não era fruto pendente à data da ocupação.
Significa que o entendimento dos recorrentes a este respeito é falacioso e, portanto, não tem sentido o apelo que fazem ao momento que deve ser considerado como factor de cálculo de indemnização. Não poderá ser, portanto, nem o do pagamento da indemnização, nem os valores de 1994/1995, a partir do art. 11º, nº4, do DL nº 199/88, na redacção do DL nº 38/95 e do art. 13º do DL nº 2/79, para que aquele remete.
Em segundo lugar, e mesmo que a cortiça pudesse ser considerada fruto pendente, nem assim o valor da indemnização se reportaria ao momento do pagamento, já que o direito à indemnização, como fomos adiantando, abrange os frutos pendentes «à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior» (art. 1º, nº3, da citada Lei nº 80/77) e porque, nos termos do art. 7º, nº2 do DL nº 199/88, o valor real e corrente dos bens e direitos atendível para efeito indemnizatório (nº1) se deve referir «à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
A cortiça, como vem sendo considerado, integra a noção de rendimento florestal. De modo que, segundo o art. 5º, nº1, do DL nº 199/88, na redacção do DL nº 38/95, a indemnização corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular deles tiver ficado privado.
Em consequência, o valor desse concreto rendimento florestal líquido é calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31/07, e do DL nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo instituto Florestal (cfr. nº2, al.c), do citado art. 5º). O que mais uma vez está em consonância plena com a ideia de que as indemnizações nestes casos devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, sem haver que efectuar actualizações para valores de 1994/95, ao abrigo do invocado art. 3º da Portaria nº 197-A/95, assim inaplicável, ou para os da data do pagamento (neste sentido, entre outros, os Acs do STA/Pleno, de 2/06/2004, Proc. nº 0339/02 e Proc. nº 047421 e Proc. nº 0357/02; Também do Pleno, os acórdãos de 16/06/2004, Processo nº 0906/03 e de 13/10/2004, Processos nºs 046416, 0324/02, 01109/02 e 047973 ou de 09/11/2004, nos Processos nºs 01289/02 e 048139).
Significa que não se pode dar por violados o art. 1º, nº1 e 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03, nem os arts. 1º, nº3 da Lei nº 80/77, 1º, nº2, 9º, nºs 1, 3, 4 e 5 e 10º, nº1 do DL nº 2/79, de 9/01 e 212º a 215º do C.C.
A actualização dos valores obtidos será feita através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos da dívida pública (representativos daquele capital inicial) vençam posteriormente, de acordo com a Lei nº 87/77, de 26/10, designadamente nos seus artigos 18º e 24º (citada jurisprudência).
Daí que também não se sufrague a posição dos recorrentes segundo a qual a não actualização nos termos que propunha representa violação dos arts. 1º, nºs 1 e 2 e 7º do DL nº 199/88, de 31/05, 5º, nº2, al.d) e 14º, nº1 do mesmo diploma, na redacção do DL nº 38/95, de 14/02, 2º, nº1 e 3º, al.c), da Portaria 197-A/95, 133º, nº2, al.d) e 10º, 212º e 551º do CC..
As recorrentes sustentam, depois, que o modo como foi feito o cálculo da indemnização pela cortiça, reportado ao valor da ocupação e no pagamento através de títulos da dívida pública não assegura a actualização da indemnização, nem o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62º da CRP, nem o da igualdade estabelecido no art. 13º, nº1, da Lei Fundamental, preceitos que, assim, se mostrariam violados.
A este propósito, escreveu-se no citado acórdão de 28/01/2004, Proc. nº 047391:
«Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P..
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
– do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
– n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145).
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
9 – Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77, é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982] (Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como ao tempo em que os Decretos-Lei n.ºs 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes.
A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º.
Assim, tem de concluir-se que, em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido.
Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei». (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
Por isso, é de concluir que a solução aqui adoptada, em vez de contrariar as normas e princípios constitucionais referidos pela Recorrente, é a única que assegura a constitucionalidade das opções legislativas materializadas nos referidos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/85».
Concordamos com os fundamentos ali vertidos, os quais, com a devida vénia, aqui fazemos nossos.
Ainda no que concerne à violação do referido princípio da igualdade, além de não estar demonstrado que outros receberam valores actualizados a 1994/95 ou sequer que tenham recebido a cortiça, deve dizer-se que ele aqui não releva, dado que nesta matéria estamos no domínio da actividade vinculada e não do actividade discricionária.
Neste caso, portanto, «a solução tem necessariamente de ser a imposta pela norma, não havendo campo de aplicação para o princípio da igualdade, mas apenas ao da legalidade» (Ac. do Pleno de 9/11/2004, Proc. nº 01289/02; no mesmo sentido, os Acs. de 6/05/2004, Proc. nº 01354/02 ; 13/10/2004, Proc. nº 0324/02, entre outros).
Eis por que se consideram improcedentes as conclusões do recurso jurisdicional.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria: € 200.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – J Simões de Oliveira.