IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da isenção de custas da Ré – Santa Casa da Misericórdia AA e Lar BB
Insurge-se a recorrente relativamente à interpretação que foi feita pelo tribunal a quo do artigo 4º n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02.
O artigo 4º do RCP elenca o regime das isenções de custas processuais, isenções estas que não são apenas estabelecidas exclusivamente em função das entidades que são partes nos processos, pois condiciona a isenção subjectiva à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objecto do processo.
No caso em apreço, não está em causa se a Ré é ou não pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, pois está provado documentalmente que a Ré é uma instituição particular de solidariedade social, sendo por isso uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, inserindo-se no círculo das pessoas abrangidas pela isenção prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP.
Contudo resulta da citada alínea do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”
Em suma, o benefício da isenção de custas é reconhecido às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos nas seguintes situações:
- -Actuem, no processo, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
- -Actuem, no processo, para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Qualquer actuação no processo que não se insira nestas situações não beneficia da isenção de custas.
Estamos assim perante uma isenção de custas restrita, uma vez que só funciona em relação aos processos supra referidos dependendo o seu reconhecimento da demonstração pelas partes em causa, das suas especiais atribuições estatutárias.
Defende Salvador da Costa, Custas Processuais – Análise e Comentário. 6ª ed., Almedina, págs. 104 e 105 que “Considerando a história deste preceito, reportado às instituições de solidariedade social e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, propendemos a considerar que esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhes estão especialmente confiados pela lei ou pelos estatutos. Nesta perspectiva, esta isenção não abrange as acções cujo objecto sejam obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebram com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.”
Trata-se assim de uma isenção de custas restritiva, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Contudo, se o objecto destas acções for instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas.
Esta isenção está, porém, limitada pelo que se prescreve nos n.ºs 5 e 6 do citado artigo 4º do RCP ao estabelecer para estes casos que a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
Em sentido idêntico se pronunciou já este Tribunal da Relação, designadamente nos Acórdãos de 30/06/2016, proferido no âmbito do proc. n.º 846/16.2T8BCL.G1(relatora Alda Martins) e de 30/04/015, proferido no no proc. n.º 204/14.9TTVRL (relator Antero Veiga) referindo este último o seguinte:
“Como resulta do normativo esta isenção subjetiva apresenta duas caraterísticas peculiares, é limitada e condicionada.
Limitada porque não depende apenas da qualidade do sujeito, dependendo ainda dos concretos contornos da ação para a qual se pretende a mesma.
Estão abrangidas as ações em que a pessoa coletiva defenda interesses relacionados exclusivamente com as suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Estaremos a falar de direitos e/ou obrigações necessárias e decorrentes ao normal atuar da pessoa, tendo em vista alcançar os fins de interesse público em razão dos quais foi erigida.
Condicionada, porque pode a final vir a suportar custas, nos termos do nº 5 e 6 do normativo.
Uma interpretação estritamente literal, admitindo a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, não nos parece a mais conforme com os objetivos da concessão da isenção, com a ratio da norma.
Contudo, falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa coletiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de ações nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o caráter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjetiva tout court.
Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma.
(…).
Uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se. Encaixar-se-á uma demanda por exemplo de uma cozinheira de uma instituição que serve refeições gratuitas – a demanda é decorrência da prossecução do objetivo, a cozinheira foi contratada para o efeito de prosseguir naquele. (…)
Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma.”
Ora, também partilhamos este entendimento, tendo contudo presente que não procede o argumento de que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos prosseguem sempre, indirecta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabem, sob pena de total esvaziamento da previsão legal e desvirtuamento dos objectivos prosseguidos com o estabelecimento das condicionantes mencionadas.
Importa assim relevar as acções emergentes de relações jurídicas estabelecidas com vista à prossecução das atribuições especiais da pessoa colectiva em causa, por serem a sua «decorrência natural», quer por traduzirem a sua concretização, quer por serem necessárias à mesma.
A Ré como já referimos é uma IPSS e prossegue entre outras, as actividades Creche, Pré-escolar, Estrutura Residencial para Pessoas idosas, Centro de Dia e de Serviço de Apoio Domiciliário.
Sucede que no caso em apreço foi interposta contra a Ré a acção emergente de contrato de trabalho com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral existente entre as partes – diferenças salariais resultantes do reconhecimento de categoria profissional.
As funções que estão em causa alegadamente exercidas pela autora, quer de auxiliar ou de animadora sócio-cultural, não se reportam exclusiva e directa ou instrumentalmente às especiais atribuições da Ré ou dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.
Por outro lado, não foram alegados pela Ré factos susceptiveis de virem a ser provados dos quais decorresse de forma circunstanciada que a actividade por si desenvolvida (creche e jardim de infância) no âmbito da qual a Autora desempenhou as suas funções era totalmente desprovida de intuito lucrativo, designadamente, porque tais serviços eram prestados de forma gratuita.
Os factos alegados apenas nos permitem concluir que o litigio existente entre autora e ré é comum a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal instituição.
Não estamos perante qualquer atuação respeitante ao âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável contrato em apreço, razão pela qual se entende que independentemente de aquelas funções serem ou não levadas a cabo no âmbito dum contrato de trabalho, o que se discute nada tem a ver com o interesse público visado pela Ré, nem os créditos laborais reclamados constituem obrigações necessárias ou sequer instrumentais à prossecução dos seus fins, pelo que a Ré não está assim isenta de custas.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no recente acórdão proferido em 22/03/2017, no Proc. n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4 (relatora Celina Nóbrega) no qual se sumariou o seguinte:
“2 – Actua fora das condições referidas na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma acção em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré”
Em suma não se reconhece no caso a isenção de custas reclamada pela Ré.