I- A lei, em principio, so se aplica para o futuro, mas, ainda que lhe seja atribuida eficacia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos ja produzidos pelos factos que as leis se destinam a regular.
II- A entrada das coisas publicas no comercio privado da-se por desafectação, que pode ser expressa ou tacita.
III- Aos autores, pelo facto do encerramento ou supressão da passagem de nivel em causa, não assiste qualquer direito privado, real ou obrigacional, sendo destituida de sentido a referencia que fazem ao artigo do 406, n. 1, 2 parte, do Codigo Civil.