O prazo para o recorrente apresentar alegações, no Supremo Tribunal Administrativo, era de 20 dias, quer se entenda aplicável o art. 106 da LPTA ou 34 do RSTA, e será actualmente de trinta dias por força daquelas disposições legais e da adaptação resultante do art. 6 1 e) do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção que lhe foi dada pelo
DL 180/96, de 25-9.
Incluindo as conclusões das alegações do recurso interposto para este Tribunal, de acórdão proferido no Tribunal Tributário de 2 Instância que apreciou sentença proferida em 1 instância, matéria de facto não pode este Tribunal apreciar tal matéria factual excepto se se verificar ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Tornando-se desnecessário suscitar o reenvio prejudicial quando a resposta à questão a formular não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio perante a matéria factual definitivamente assente no acórdão recorrido.