I- A aplicação subsidiaria aos recursos contenciosos das normas do processo civil comum art. 1 da L.P.T.A.-tem de ser criteriosamente feita, em função do caso concreto, e com apelo aos principios gerais do direito administrativo, designadamente a prevalencia do interesse publico subjacente a actividade administrativa.
II- O recurso contencioso possui um caracter hibrido com caracteristicas proprias, tanto de um recurso como de uma acção.
III- Encontrando-se a instancia do recurso contencioso parada por mais de um ano por inercia ou negligencia das partes em promover o seu andamento, ha que aplicar o instituto da deserção proprio dos recursos jurisdicionais contemplado na 2 parte do n. 1 do art. 292 do C.P.Civil e não o da interrupção da instancia previsto no art. 285 do mesmo diploma.