Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Recorrente A… vem reclamar para a conferência do despacho do Relator de 17-10-2006, que
- indeferiu uma reclamação de acto da secretaria;
- indeferiu um pedido de devolução de taxa de justiça;
- rejeitou uma «reclamação para a conferência» deduzida de um acto da secretaria;
- indeferiu a arguição de nulidades processuais;
- condenou o ora Reclamante em custas.
2- Na parte I da presente reclamação (artigos 1.º a 24.º) o Reclamante impugna o decidido no despacho reclamado sobre a questão da taxa de justiça a pagar, a título de taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente.
Entendeu-se no despacho reclamado que, nos recursos para uniformização de jurisprudência, previstos no art. 152.º do CPTA, mesmo quando são interpostos de decisões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e que a taxa de justiça a pagar, no total, não tem redução a metade.
Refere-se no despacho reclamado, sobre esta matéria:
Entende o Reclamante que, por o presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto nos termos do art. 152.º do CPTA, ter por base uma decisão proferida em providência cautelar, a taxa de justiça a pagar é apenas metade.
Pelo referido art.18.º, constata-se que, para efeitos de taxa de justiça, os recursos jurisdicionais são tratados com autonomia em relação aos processos em que são interpostos, tendo a sua tributação própria.
O n.º 2 do art. 73.º-E, ao estabelecer que o disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença, tem o propósito de confirmar esse regime de autonomia dos recursos jurisdicionais (bem como dos processos de execução de sentença) para efeitos de taxa de justiça.
Este tratamento autónomo dos recursos jurisdicionais para efeitos de custas, com tributação independente do tipo de processo em que os recursos jurisdicionais são interpostos, é confirmado pela referência que se faz aos recursos jurisdicionais para o Tribunal Central Administrativo na alínea a) do n.º1 deste art. 73.º-E: isto é, os recursos jurisdicionais dirigidos ao Tribunal Central Administrativo têm uma tributação autónoma em relação aos processos em que são interpostos, com redução da taxa de justiça a metade, nos termos do art. 18.º, n.º 2, do C.C.J
Ora, relativamente aos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se o regime dos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 73.º-A, n.º 4, do C.C.J.), pelo que a taxa de justiça, independentemente do tipo de processo é calculada nos termos do art. 13.º do mesmo Código, por força do disposto no n.º 1 do seu art. 18.º, só havendo redução a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos casos especialmente previstos no art. 19.º do mesmo Código. Aliás, arrolando-se neste art.19.º os casos de redução de taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça e, por remissão, no Supremo Tribunal Administrativo é de concluir que é apenas nesses casos e não noutros não indicados que há redução de taxa de justiça nos recursos jurisdicionais para este Tribunal.
Esta conclusão confirma-se ainda, a contrario, pela referida alínea a) do n.º 1 do art. 73.º-E que, ao estabelecer a redução da taxa de justiça, em matéria de recursos, apenas para os dirigidos ao Tribunal Central Administrativo implicitamente inclui na tributação regra (integral) os recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo, pois, naturalmente, se também estes estivessem abrangidos ela redução, ser-lhe-ia feita referência.
Assim, nos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo apenas há redução da taxa de justiça e não há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente nos casos indicados no art. 19.º do C.C.J. (1) Sem prejuízo, naturalmente, dos casos em que estiver especialmente prevista isenção objectiva ou subjectiva de custas e de dispensa de pagamento.
Por isso, no caso em apreço, não se estando perante qualquer das situações indicadas neste art. 19.º, não há redução de taxa de justiça e há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente.
Nada há a alterar ao decidido no despacho Reclamado, sobre esta matéria,
Designadamente, o art. 14.º do CCJ, invocado pelo Reclamante não é aplicável à determinação da taxa de justiça devida nos tribunais superiores, pois tal matéria é regulada pelo art. 18.º e, por remissão, pelo art. 13.º. do mesmo Código.
Como resulta do preceituado no art. 18.º, nos «recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do art. 13.º».
A parte inicial deste art. 13.º que ressalva o «disposto nos artigos seguintes» é inaplicável à determinação da taxa de justiça devida nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, por duas razões.
Na verdade, por um lado, se se pretendesse ressalvar-se também nos recursos jurisdicionais as reduções previstas no art. 14.º e 15.º, certamente se diria no art. 18.º. que «a taxa de justiça é calculada nos termos dos artigos 13.º e seguintes», em vez de se fazer referência apenas ao art. 13.º.
Por outro lado, se tal ressalva já estivesse contida nessa referência ao art. 13.º, abrangendo o art. 16.º (que é um dos «artigos seguintes» a que se reporta o art. 13.º) não se justificaria a expressa referência no n.º 3 do art. 18.º à aplicabilidade do art. 16.º aos «recursos de decisões proferidas em incidentes», pois essa aplicabilidade resultaria daquela hipotética remissão.
Assim, tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), tem de se concluir, de harmonia com este art. 18.º, que nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça «a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º» (e não do art. 14.º) em todos os casos em que, por força do n.º 3, não se aplica o disposto no art. 16.º.
Este regime de tributação dos recursos jurisdicionais dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao Supremo Tribunal Administrativo, por força do disposto no art. 73.º-A, n.ºs 3 e 4, do CCJ.
A confirmação de que é este o entendimento correcto encontra-se como se refere no despacho reclamado, no n.º 1 do art. 73.º, onde se arrolam os casos de redução a metade da taxa de justiça, em que expressamente se incluem os recursos jurisdicionais para o Tribunal Central Administrativo (exceptuando-se apenas o previstos no art. 16.º), mas não os interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, se também nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo ou em alguns deles houvesse redução da taxa de justiça a metade, naturalmente que se faria aqui uma referência.
Por outro lado, como também se refere no despacho reclamado, o n.º 2 do art. 73.º-E, ao estabelecer que o disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença, tem o propósito de tornar claro esse regime de autonomia dos recursos jurisdicionais (bem como dos processos de execução de sentença) para efeitos de taxa de justiça.
O que significa, assim, que «a redução da taxa de justiça a que se reporta o n.º 1 deste artigo não é aplicável em sede de recurso das decisões proferidas nas espécies processuais a que se reporta o n.º 1 nem nas acções e procedimentos executivos decorrentes dessas decisões». (SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 7ª, edição, páginas 366-367)
Assim, o entendimento consagrado na lei, para efeitos de custas, não é o que de um processo cautelar continua a ser um processo cautelar para efeitos de recurso jurisdicional, mas sim o de que um recurso jurisdicional de uma decisão de mérito é sempre uma instância processual autónoma em relação à espécie processual em que é interposto.
O argumento que o Reclamante pretende extrair do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, segundo o qual se pretendeu que a taxa de justiça do recurso fosse igual à da 1.ª instância, em vez de dar suporte à sua interpretação, é contrário a ela.
Com efeito, o parágrafo que transcreve (Escreve-se nesse parágrafo o seguinte:
Paralelamente, o actual regime de custas nos recursos, ao prescrever que a taxa de justiça devida é metade da devida em 1ª instância, além de ser contrário ao estatuto e natureza dos tribunais superiores, fomenta ou, pelo menos, possibilita a interposição de recursos temerários ou mesmo com propósito meramente dilatórios. Desta forma, consagra-se a equiparação entre a taxa de justiça devida em 1ª instância e a devida para nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, medida que contribui para confiar a interposição de recursos à sua verdadeira e autêntica vocação.) reporta-se, como resulta directamente do seu texto, às situações do regime então vigente em que a taxa de justiça dos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal de Justiça era menor do que a devida na 1.ª instância. Na verdade, resulta desse texto que se pretendeu, em tais situações em que a taxa de justiça do recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça era metade da devida na 1.ª instância, elevar a taxa de justiça destes recursos jurisdicionais, equiparando-a com a devida na 1.ª instância, como meio de obstar a «recursos temerários ou mesmo com propósitos meramente dilatórios» e de «confinar a interposição de recursos à sua verdadeira e autêntica vocação».
Isto é, o sentido evidente desta equiparação de taxas de justiça entre a devida na 1.ª instância e no recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça era elevar a taxa dos recursos jurisdicionais e não diminuí-la.
Por isso, aquele excerto do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003 reporta-se às situações em que na 1.ª instância era devida a taxa de justiça completa constante da tabela anexa e no recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça era devida metade desta e não àquelas em que a taxa devida na 1.ª instância era reduzida.
Conclui-se, assim, como no despacho reclamado, que a redução da taxa de justiça prevista no art. 14.º do CCJ não é aplicável aos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal de Justiça (e para o Supremo Tribunal Administrativo, por remissão) interpostos nos meios processuais ali indicados.
Por isso, havia lugar a taxa de justiça inicial pela interposição do presente recurso jurisdicional, no montante indicado na Tabela anexa ao CCJ para os recursos jurisdicionais interpostos em processos com o valor que tem o presente processo (15.000 euro) que é de 1,5 UC, que corresponde exactamente aos 133,50 euros que o Reclamante pagou a título de taxa de justiça inicial. (Como se refere no despacho reclamado, para valor de 1 UC é de 89 euros.)
Por outro lado, há também lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente, de igual montante, nos termos dos arts. 25.º e 26.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
Com esta interpretação, obviamente, não se está a criar «uma nova taxa de justiça», mas sim a interpretar as normas legais sobre a matéria, o que é inquestionavelmente actividade inseria no âmbito da função jurisdicional. Por isso, é despropositada a imputação de incompetência absoluta, por alegada usurpação de funções legislativas.
Não há, com a interpretação adoptada sobre a taxa de justiça devidas nos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo, violação dos princípios constitucionais do acesso ao tribunal, da proibição da indefesa, do direito ao recurso, do direito a um processo célere e equitativo, ou do direito à plena tutela judicial efectiva, que o Reclamação afirma invocando os arts. 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.
À face da Constituição, os serviços de justiça postos pelo Estado ao dispor dos cidadãos não têm de ser gratuitos nem têm de ser baratos, podendo ser cobradas taxas de justiça proporcionadas ao serviço prestado, desde que se assegurem condições para acederem aos Tribunais aqueles que têm dificuldades em suportar os custos do serviço, o que é assegurado pelo regime do apoio judiciário.
A decisão de um recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência reclama a intervenção da totalidade dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo [arts. 17.º, n.º 2, e 25.º, n. 1, alínea b), do ETAF de 2002], pelo que se justifica que seja tributada mais intensamente que a decisão de uma providência cautelar na 1.ª instância, em que o julgamento é efectuado por juiz singular ou por um colectivo de três Juízes de direito.
Por outro lado, em termos objectivos, a quantia de 267 euros que constitui a taxa de justiça global devida pelo presente recurso jurisdicional (soma da taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente, como se refere no n.º 2 do art. 13.º do CCJ), que tem como contrapartida estadual a actividade de dezoito Juízes Conselheiros e de vários Oficiais de Justiça, para além da infra-estrutura física do Supremo Tribunal Administrativo, não pode considerar-se exagerada, nem injustificadamente limitativa dos direitos constitucionais invocados pelo Reclamante.
Por isso, o Recorrente, como todos os outros cidadãos, para ver julgado o presente recurso jurisdicional, deve efectuar o pagamento da taxa de justiça subsequente, conforme foi notificado pela Secretaria na notificação que se refere a fls. 1235.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, na parte respeitante ao pagamento de taxa de justiça subsequente e à devolução
3- O Reclamante insurge-se também contra a condenação em 2 UC, que lhe foi aplicada no despacho reclamado pelo incidente suscitado com a reclamação do acto da secretaria que o notificou para pagamento da taxa de justiça subsequente.
Constitui incidente qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, como se conclui do n.º 1 do art. 16.º do CCJ.
ALBERTO DOS REIS define incidente, com carácter geral, como «uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo». (Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, página 563.)
O desenvolvimento normal do processo, na sequência de uma notificação de um acto da secretaria para o cumprimento de uma obrigação imposta por lei, é, naturalmente, o seu pagamento e não uma reclamação que provoca a necessidade de prolação de uma decisão judicial.
A reclamação de um acto da secretaria, assim, é uma consequência estranha ao desenvolvimento normal da causa, pelo que constitui um incidente sendo tributada em taxa de justiça em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele art. 16.º.
Assim, é de manter a condenação em taxa de justiça de 2 UC pelo incidente gerado com a referida reclamação de acto da secretaria.
4- No despacho reclamado entendeu-se que não cabia reclamação para a conferência da cota da secretaria que o Reclamante indicou como sendo o acto de que reclamou para a conferência.
Mas, constatando-se que o Reclamante arguía nessa reclamação da cota nulidades processuais e entendendo-se que o seu conhecimento se incluía na competência primária do Relator, nos termos do art. 27.º, n.º 1, alínea g), do CPTA, passou-se a conhecer delas.
Quer dizer, perante a escolha pelo Reclamante de um meio processual inidóneo para arguir nulidades processuais (reclamação para a conferência), o despacho reclamação deu seguimento à tramitação correcta (conhecimento directo pelo Relator, nos termos do referido art. 27.º).
O que significa, assim, que foi efectuada a convolação do meio processual inidóneo, para o meio idóneo, em sintonia com o determinado pelo art. 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que, perante erros na forma de processo devem praticar-se os actos «que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
Os actos «estritamente necessários», repete-se, e mais nenhuns.
Isto significa, que na situação em causa, assente, como é indiscutível à face do referido art. 27.º, n.º 1, alínea g), que a competência primária para apreciar arguição de nulidades processuais é do Relator, o que havia a fazer era apreciar directamente essas nulidades.
Na verdade, não se justificava ouvir o Reclamante para esclarecer se em vez da cota de que reclamou para a conferência pretendia, antes, reclamar do despacho de 12-7-2006, que ordenou a abertura de vistos simultâneos aos juízes adjuntos, porque, atento o conteúdo da reclamação, estava-se perante um acto que se inseria na competência primária do Relator e de que, por isso, NUNCA CABIA DIRECTAMENTE RECLAMAÇÃO A CONFERÊNCIA, qualquer que fosse o despacho do Relator que o Reclamante escolhesse como pretexto para formular essa arguição de nulidades.
Isto é, se o Relator tivesse convidado o Reclamante a esclarecer que o despacho de que pretendia reclamar para a conferência era o de 12-7-2006, que ordenou a abertura de visto simultâneos aos adjuntos que ainda não tinha tido visto, a consequência seria a mesma que se gerou com a reclamação da cota: seria de efectuar a referida convolação, apreciando o Relator a arguição de nulidades, por ser essa a tramitação adequada.
Assim, assente que com os fundamentos invocados NÃO PODIA HAVER RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, esse convite e correcção ou alteração do acto de que o Reclamante pretendia reclamar não eram, manifestamente, actos «estritamente necessários» para que o processo se aproximasse da forma estabelecida na lei, pois, pelo contrário, é evidente que eram actos absolutamente desnecessários para esse fim e, por isso, não era legalmente permitido praticá-los (art. 137.º do CPC).
Aliás, uma outra razão havia para não convidar o Reclamante a esclarecer que o despacho de que pretendia reclamar para a conferência, que é a de que DESSE DESPACHO NÃO CABIA TAMBÉM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA por ser um despacho de mero expediente.
Na verdade, nesse despacho de 12-7-2006, o Relator limitou-se alterar a forma como estavam a ser abertos vistos: pelo despacho de 19-4-2006, que consta de fls. 1220, foi determinada a abertura de vistos, que começaram a ser colhidos sequencialmente pela Secretaria; com no despacho de 12-7-2006, o Relator decidiu alterar a forma como estavam a ser colhidos os vistos, determinando que fossem colhidos em simultâneo os que faltava colher.
A determinação da forma como são colhidos os vistos é um acto interno do Tribunal, que não produz efeitos em relação aos direitos ou faculdades processuais das partes e, por isso, o despacho que decide sobre essa matéria é um despacho de mero expediente, que se destina apenas a instruir a secretaria sobre a forma como deve processar os termos do processo em matéria que diz respeito apenas ao próprio Tribunal. (Neste contexto, tendo-se naquele despacho de 12-7-2006 apenas determinado uma alteração da forma de colher os vistos, que começaram a ser colhidos na sequência do despacho de 19-4-2006 (e foram colhidos oito, antes do despacho de 12-7-2006), não tem qualquer sentido a afirmação de que foi com esse despacho de 12-7-2006 que se iniciou a fase de julgamento, pois ela, se se iniciasse com o despacho que determina a abertura de vistos, sempre se teria iniciado antes, com o despacho de 19-4-2006.)
Ora, sendo tal despacho qualificável como de mero expediente, dele NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, como resulta do teor expresso do art. 27.º, n.º 2, do CPTA e também do art. 700.º, n.º 3, do CPC.
Por isso, não se poderia justificar, por ser um acto manifestamente inútil, que se convidasse o Reclamante a esclarecer que o acto de que pretendia reclamar não era o acto da secretaria, mas um despacho do Relator de mero expediente de que também não cabia reclamação para a conferência.
Por outro lado, não é concebível uma justificação aceitável para o envio dos autos à conferência, integrada por dezoito Juízes Conselheiros, para apreciação de uma reclamação de uma cota da secretaria de que não cabia reclamação para a conferência, para mais numa situação em que a matéria sobre que a reclamação versava se inseria na competência primária do Relator.
Numa situação desse tipo, em que era patente a impropriedade do meio processual utilizado pelo Reclamante, a solução legal é não dar seguimento ao meio impróprio e determinar que seja dada a tramitação adequada, que foi precisamente o que foi efectuado. Estes poderes, inserem-se na competência do Relator, pois é a ele e não às partes nem à conferência que a lei atribui a competência primária para deferir os termos do processo [art. 27.º, n.º 1, alínea a), do CPTA], e para rejeitar liminarmente os requerimentos apresentados pelas partes quando entender que deles não se deve tomar conhecimento [alínea f) do mesmo número].
A tese do Reclamante de que qualquer reclamação para a conferência (inclusivamente as manifestamente inadmissíveis, por terem por objecto actos da secretaria ou despachos do Relator de mero expediente, ou por terem por objecto matéria que se insere na competência primária do Relator) deve seguir para a conferência, para ser esta a rejeitá-los, não tem suporte legal, à face do critério adoptado no nosso sistema processual de proibição da prática de actos inúteis.
Por isso, não houve qualquer nulidade processual ao ser efectuada essa convolação, com conhecimento das nulidades directamente pelo Relator e rejeição da reclamação para a conferência.
Também não houve violação do princípio do contraditório, pois, sendo manifesta a competência primária do Relator para o conhecimento da arguição de nulidades processuais e a inadmissibilidade de reclamação para a conferência por ter por objecto um acto da secretaria, era absolutamente desnecessária a audição do Reclamante e, por isso, dispensável (art. 3.º, n.º 3, do CPC), como aliás, sucede em todas as situações em que se permite a prolação de decisões de rejeição ou indeferimento liminar, que por natureza, só podem ser proferida em situações em que é evidente a razão que justifica essa rejeição ou indeferimento (art. 234.º-A, n.º 1, do CPC).
Por isso, na situação em causa, tendo o Relator entendido que se estava perante uma situação enquadrável no art. 27.º, n.º 1, alínea f), do CPTA (isto é, em que se justificava a rejeição liminar da reclamação para a conferência, pois é de rejeição liminar que aí se trata), estava-se perante uma situação em que a audição do Reclamante era de afastar, não só por força da referida regra do art. 199.º, n.º 1, do CPC que proíbe a prática de actos que não sejam estritamente necessários para a correcção processual, mas também à face do princípio geral enunciado no art. 3.º, n.º 3, do mesmo Código.
Por outro lado, pelo que se referiu, insere-se, na competência do Relator, como entidade que dirige a tramitação do processo e que deve rejeitar liminarmente requerimentos e conhecer das nulidades dos actos processuais [art. 27.º, n.º 1, alíneas a), f) e g), do CPTA], convolar as reclamações para a conferência legalmente inadmissíveis em requerimentos de arguição de nulidades processuais, se este for o meio processual adequado para as apreciar.
5- O Reclamante renova na presente reclamação a arguição de nulidades de sentença que efectuara na anterior reclamação para a conferência da cota da secretaria, apreciada no despacho do Relator que é objecto da presente reclamação.
No despacho reclamado refere-se, sobre a arguição de nulidades processuais, o seguinte:
As nulidades processuais arguidas pelo ora Reclamante consistem na omissão das notificações do despacho de admissão do recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência aos contra-interessados Senhores Dr. B… e Dr. C….
O Reclamante invoca que tem interesse em arguir tais nulidades processuais por pretender que os efeitos do caso julgado que vier a formar-se sobre a decisão do presente recurso jurisdicional se estendam a esses contra-interessados.
Os referidos contra-interessados foram citados para contestar, mas não constituíram advogado nem tiveram qualquer intervenção no processo.
Sendo assim, encontram-se numa situação de revelia absoluta. (De harmonia com o disposto no art. 483º do CPC, a situação de revelia absoluta ocorre quando o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo.)
Nessa situação, enquanto não praticarem qualquer acto no processo, apenas há obrigatoriedade de notificar àqueles contra-interessados as decisões finais proferidas nas instâncias e no Supremo, como resulta do disposto no art. 255.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.
Por outro lado, com a notificação àqueles contra-interessados da decisão final que vier a ser proferida no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência ficará assegurado o interesse invocado pelo Reclamante, uma vez que a decisão formará caso julgado em relação a eles.
Conclui-se, assim, que não ocorreram as nulidades processuais arguidas pelo Reclamante, pelo que, a abrigo da alínea g) do n.º 1 do citado art. 27.º do CPTA e do art. 207.º do CPC, indefiro a arguição.
Como se vê, na anterior reclamação, o Reclamante invocou um interesse pessoal na arguição das pretensas nulidades processuais que arguiu: o Reclamante referiu que tinha interesse em arguir tais nulidades processuais por pretender que os efeitos do caso julgado que vier a formar-se sobre a decisão do presente recurso jurisdicional se estendam a esses contra-interessados.
No despacho reclamado foi-lhe explicado que não era assim, pois «com a notificação àqueles contra-interessados da decisão final que vier a ser proferida no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência ficará assegurado o interesse invocado pelo Reclamante, uma vez que a decisão formará caso julgado em relação a eles».
Na presente reclamação, o Reclamante já não invoca, como fundamento da arguição das nulidades por falta de notificação de contra-interessados, aquele seu interesse pessoal na formação de caso julgado, mas sim o interesse pessoal dos próprios contra-interessados, que têm o direito a um estatuto de efectiva igualdade no que se refere ao exercício de faculdades e meios de defesa, assegurado pelo art. 6.º do CPTA.
Constata-se, porém, que o Tribunal não pode conhecer desta questão de saber se há actos que deveriam ser praticados para assegurar os direitos de defesa dos contra-interessados.
Na verdade, como preceitua o art. 202.º do CPC «das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º, na segunda parte do nº 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso».
No caso em apreço, não se está perante qualquer das situações indicadas nos arts. 193.º, 194.º, 198.º. 2.ª parte, 199.º e 200.º, nem existe norma especial que, no âmbito do contencioso administrativo, permita o conhecimento oficioso de eventuais nulidades consubstanciadas em omissão de notificação de contra-interessados para contra-alegarem em recursos jurisdicionais.
Assim, o Tribunal só pode conhecer de tais hipotéticas nulidades se houver reclamação dos interessados, considerando-se como tais, em consonância com o preceituado no art. 203.º, n.º 1, do CPC, aqueles que tiverem interesse na «observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto» (art. 203.º, n.º 1, do CPC).
Isto significa que o Tribunal não pode efectuar a apreciação de uma nulidade que não é de conhecimento oficioso sem que ela seja arguida por quem invoca um interesse próprio observância da formalidade omitida ou na repetição ou anulação do acto e, por isso, que só tem legitimidade para arguir nulidades desse tipo quem tenha interesse próprio na arguição e que sem existência desse interesse e necessidade da sua satisfação não pode conhecer-se da arguição.
Pelo exposto, sendo manifesto que ao Reclamante não pode ser reconhecido qualquer interesse pessoal na arguição das nulidades que arguiu, não é possível conhecer delas, na perspectiva apresentada na presente Reclamação.
Termos em acordam em indeferir a presente reclamação e em confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Cândido Pinho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.