I- O condutor de veículo de carga com dois metros de largura que transita em via com três metros de largura, de dois sentidos, viola necessariamente o disposto no artigo 5 n.2 do Código da Estrada de 1954, então em vigor; assim, verificando-se um embate entre esse veículo e um outro que circulava em sentido oposto pela metade direita da faixa de rodagem respectiva, a haver culpa concreta no acidente, ela cabe ao condutor do primeiro, improvado o excesso de velocidade do outro.
II- A favor do sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho não podem cumular-se as indemnizações respectivas sob pena de violação do disposto nos artigos 562 e 564 do Código Civil.
III- A seguradora pelo acidente de trabalho, não responsável pelo de viação, sendo-o apenas da entidade patronal e intervindo no processo, por isso, a título de sub-rogação, não tem direito às prestações de trabalho futuro já incluídas na indemnização cujo ónus foi imposto à seguradora responsável civil pelo acidente de viação na parte referente ao dano consequente da incapacidade parcial permanente.