Interposto recurso pelo arguido de acórdão que o condenou, pelo crime de receptação, em pena de multa, e declarou perdidos a favor do Estado diversos bens apreendidos -o qual veio a falecer na pendência do recurso- cujo prosseguimento foi requerido pelos seus sucessores devidamente habilitados, restringido agora quanto à restituição dos bens (havia sido alegado pelo recorrente que estes bens estavam na sua posse, e se presumia que era seu proprietário- mas não se apurou a quem pertenciam), haverá que decidir, no prosseguimento e parcial provimento do recurso que tais bens sejam entregues a quem provar pertencerem-lhe sem prejuízo do disposto no §1 do artigo 14 do Decreto n.12487, de 14 de Outubro de 1926.