I- Integra-se na competência própria, não exclusiva, do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros o poder de nomear o pessoal do quadro daquele Ministério para lugares da carreira de informática nos termos do art. 4 do DL n. 202/88.
II- Dirigida pretensão por um funcionário nesse sentido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros não impende sobre esta entidade o dever legal de decidir, pelo que não pode presumir-se para efeitos contenciosos o indeferimento tácito de tal pretensão.