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- Relatório - Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 30 de Maio de 2012, de julgou procedente a impugnação deduzida por Banco A………., SA, com os sinais dos autos, contra liquidações de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo, para o que apresentou as seguintes conclusões: Entendeu o Mm Juiz a quo que, “O empreendimento estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento. A venda das fracções foi concretizada em diferentes datas. Assim, a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no art.º 20.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 , por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento.” Com o devido respeito, entende a Representante da Fazenda Pública que fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto subjacente. O DL n.° 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art.° 7º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos : novos; já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%; E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio : E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B…….., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04 . Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição das fracções identificadas nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontrava em funcionamento desde 04-09-2008. A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%; Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados. Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “ destino à instalação ”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço. Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a revogação da sentença na parte ora recorrida, julgando-se a impugnação improcedente. 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: O Digníssimo Tribunal a quo decide bem quando dá razão ao Recorrido e condena a Recorrente a reconhecer-lhes os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução do Imposto de Selo em 1/5, conforme decorre do artigo 20º do Decreto-lei 423/83 , de 5 de Dezembro na sua redacção actual; A aplicação dos benefícios fiscais previstos no art.º 20.º do Decreto-lei 423/83 , de 5 de Dezembro é de aplicação automática, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelo normativo legal; O processo de instalação de um empreendimento turístico é complexo, moroso e por fases; O processo de instalação termina com o início de funcionamento do empreendimento turístico; O conceito de utilidade turística conforme resulta do n.º 5 do art.º 3.º do decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, estabelece que todas as unidades que compõem o empreendimento turístico ficam abrangidas no conceito de utilidade turística; O decreto-lei n.º 29/2008 , de 7 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 228/2009 , de 14 de Setembro, consagra um conceito de exploração turística assente na unidade, continuidade e afectação à exploração turística de todas as unidades que compõem o empreendimento independentemente da propriedade das mesmas estar ou não na entidade que tem a cargo essa exploração; A aquisição da fracção pelo Recorrido é uma aquisição inicial e respeita todos os requisitos previstos no art.º 20.º do decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro; A retroacção prevista no despacho ministerial de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento visa estender os efeitos dessa atribuição a todas as relações jurídicas que tiveram lugar entre o momento em que se inicia o processo e o reconhecimento a título definitivo da utilidade turística; Os benefícios resultantes do art. 20.º do decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, não são apenas aplicáveis às situações que resultem de investimento directo, seja na construção de empreendimentos novos, beneficiação, remodelação ou reequipamento de empreendimentos já existentes; A interpretação da Recorrente é restritiva, infundada e sem qualquer substrato legal, para além de não ter eco na jurisprudência existente sobre a matéria; Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser julgado improcedente o Recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença do Digníssimo Tribunal a quo, condenando-se a Recorrente nos precisos e exactos termos exarados na decisão do Digníssimo Tribunal a quo. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de Imposto Municipal sobre transmissão de Bens Imóveis (IMT) no montante de € 423 550,00 e de Imposto de selo (IS) no montante de € 4 288,00 FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão decidenda (enunciação tópica): interpretação da norma constante do art. 20.º nº 1 DL nº 423/83 , 5 dezembro quanto à expressão “com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística”, enquanto pressuposto da isenção de IMT e da redução do imposto de selo para um quinto, na aquisição de prédios ou de fracções autónomas A norma controvertida deve ser interpretada com um duplo sentido propugnado, segundo o qual: - a aquisição dos prédios ou fracções autónomas deve ser prévia à instalação do empreendimento de utilidade turística - a instalação do empreendimento turístico precede necessariamente o seu início de funcionamento 2. A adesão do Ministério Público a este entendimento ancora-se no argumentário seguinte: O elemento teleológico da concessão do benefício fiscal, consistente na promoção do investimento dirigido à criação de empreendimentos turísticos novos, á remodelação, beneficiação, reequipamento ou aumento substancial da capacidade dos empreendimentos existentes; e não na promoção da aquisição de fracções integradas em empreendimentos já instalados (art. 7.º DL nº 423/83 , 5 dezembro); O DL nº 167/97 , 4 julho considerava instalação de empreendimentos urbanísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos (art. 9.º); o DL nº 55/2002 , 11 março fez recuar a data da instalação ao início do processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas á construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento daqueles empreendimentos (nova redacção conferida ao art. 9.º DL nº 55/2002 , 11 março); O DL nº 39/2008 , 7 março (novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos) revogou os diplomas indicados na alínea precedente sem estabelecer um conceito normativo de instalação de empreendimento turístico; No entanto, o elemento histórico e o elemento sistemático do diploma apontam inequivocamente no sentido da distinção em progressão cronológica das fases de instalação e de funcionamento; No caso concreto não suscita dúvida razoável que a aquisição em 27 agosto 2009 da fracção autónoma cuja transmissão foi sujeita à incidência de IMT e de IS foi posterior ao início de funcionamento do empreendimento turístico em 4 setembro 2008, data da emissão do título de abertura e, por maioria de razão, da instalação do empreendimento (probatório al. G) CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial 4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 175 a 177 dos autos) nada vieram dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - Fundamentação - 5 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que a impugnante beneficiava da isenção de IMT e de redução a 1/5 do Imposto do Selo previstos no artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro por a aquisição da fracção integrada em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinar à instalação do mesmo. 6 – É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: Em 27/08/2009, entre o Impugnante, na qualidade de segundo outorgante e por “C…….., LIMITADA” (actualmente designada por “D………, LDA”), pessoa colectiva n.º ………, com sede nas ………., ……., freguesia de ……., concelho de Loulé, na qualidade de primeiro outorgante, foi celebrada a escritura pública de compra e venda, de fls. 28 a 30 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Declarou a Primeira Outorgante (fls. 5): «Que vende à sociedade representada pela segunda outorgante, pelo preço de SEISCENTOS E SETENTA MIL EUROS, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras “AJ”, Bloco B07, ………, fracção ……, rés do chão, Tipo T-Dois, destinada a habitação, no âmbito de serviços de exploração turística, com o uso exclusivo de uma área de setenta e nove vírgula nove metros quadrados, dos quais 12,29 m2 correspondem a um compartimento para arrumos na cave e uma zona de terraços no primeiro andar com a área de 67 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …….., denominado “C……… ou E……….”, freguesia de ………, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12988, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da referida freguesia, registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela Apresentações quatro e seis, quarenta e sete e quarenta e oito todas de onze de Março de dois mil e três, a constituição de empreendimento turístico com propriedade horizontal pela Apresentação cinco mil duzentos e doze de dezasseis de Março de dois mil e nove (…)» Em 27/08/2009, a Impugnante efectuou o pagamento do IMT e IS a que se referem as liquidações de fls. 11 e 12 da reclamação graciosa em apenso. Em 27/08/2009, entre a Impugnante e E.……. S.A., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls.23 a 46 do P.A. apenso; Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior: «É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45 , número 3 do Decreto-Lei n.° 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do B……….., habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes.» Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a “Licença de Utilização Turística N.º 43/09” a favor do B………., Lda., que constitui fls. 10 do processo administrativo apenso reclamação graciosa e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão: 8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA QUATRO ESTRELAS 9 CAPACIDADE MÁXIMA PROVISÓRIA Efectivo total do CLUBHOUSE é de 483 pessoas, efectivo total nos blocos de apartamentos de 650 pessoas – efectivo total nas moradias de 48 pessoas. 10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRELAS 11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA 372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 T1, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo de Portugal, I.P. de 13/02/2009 Resulta do despacho n.° 3716/2011, publicado na II Série n.° 40, de 25/02/2011: Em 24/06/2011, os ora Impugnantes apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IMT e IS, com os n.ºs 1082201104002229 e 1082201104002199 (cfr. fls. 1 e segs. do processo de reclamação graciosa). Na reclamação graciosa n.º 1082201104002199 apresentada pela Impugnante foi prestada a seguinte informação (fls. 14 e 15 da reclamação): (reproduzida a fls. 106 a 108 dos autos) Na Direcção de Finanças de Faro foi prestada a informação de fls. 28 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: (reproduzida a fls. 109 a 113 dos autos) Em 27/07/2011, sobre o antecedente parecer recaiu o seguinte despacho (fls. 36 da reclamação): «Concordo. Indefiro nos termos propostos 2011/07/27 O Director de Finanças» A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição. Em 22/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (fls. 36): «Concordo. Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/07/27 Faro, 2011/09/22» O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante por carta registada expedida em 22/09/2011, cfr. fls. 38 e 39 da reclamação. (sic) No âmbito da reclamação graciosa n.º 1082201104002229 foi prestada a informação de fls. 15 e 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: (reproduzida a fls. 114 dos autos) Em 26/07/2011, foi proferido o seguinte projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 14 da reclamação): (reproduzida a fls. 115 dos autos) A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição. Em 12/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (cfr. reclamação): (reproduzido a fls. 115 dos autos) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante em 14/09/2011, cfr. reclamação graciosa em apenso. A petição inicial foi apresentada em 03/10/2011, cfr. fls. 3. Apreciando Do mérito do recurso A sentença recorrida, a fls. 100 a 134 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra as liquidações de IMT e do Imposto do Selo sindicadas, por ter entendido que a aquisição que lhes está na origem se destinou à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, porquanto a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, os Impugnantes realizaram a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no artº 20.º , nº 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 , por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento (cfr. sentença recorrida, a fls. 132 e 133 dos autos). Discorda do decidido a Fazenda Pública, imputando à sentença recorrida erro de julgamento porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.° 1 do Art.° 20.° do DL n.° 423/83 , nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico, pois que este estava já instalado e em funcionamento quando a aquisição do imóvel teve lugar, pugnando por que se entenda que quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “ destino à instalação ”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto. Importa, pois, determinar, se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística ainda integra a fase de instalação do empreendimento. Vejamos, pois. Questão idêntica à que é objecto dos presentes autos foi hoje decidida em julgamento ampliado, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no rec. n.º 968/12, ao qual devemos aderir, atento o dever do juiz de contribuir para a uniformidade de jurisprudência, não obstante aí termos consignado, por adesão ao voto de vencido da Senhora Conselheira Dulce Neto, o entendimento diverso que temos da questão decidenda. Reitera-se, pois, também nos presentes autos, acolhendo os fundamentos daquele outro acórdão, que para efeitos do benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, que a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, razão pela qual, no provimento do recurso, haverá que revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. O recurso merece, pois, provimento. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acórdão os juízes da secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. Custas pela recorrida, em 1ª instância e neste STA. Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.