I- No quadro da responsabilidade civil extracontratual o ónus da prova da culpa recai sobre o lesado, salvo havendo presunção legal de culpa;
II- Não desenvolve actividade perigosa um navio que se encontre fundiado no estuário do Tejo em zona autorizada;
III- A navegação fluvial de navios, realizando carreiras de passageiros entre Lisboa e Seixal, tem que qualificar-se como actividade perigosa;
IV- É facto notório que o estuário do Tejo integra águas que comunicam com o mar e abertas à navegação marítima e fluvial;
V- Os navios e barcos que aí navegam estão sujeitos
às regras definidas no Edital n. 1/79 da Capitania do Porto de Lisboa, no DL n. 265/72, de 31 de Julho e na Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar, aprovada pelo
D 55/78, de 27 Junho;
VI- Em caso de choque entre um navio que atravessa o Tejo e outro que se encontra fundeado aí, em lugar apropriado, cabe aos responsáveis do primeiro provar que não houve culpa sua na produção do evento;
VII- Não tendo sido possível a quantificação dos danos a respectiva liquidação deve ser relegada para execução de sentença.