O Direito:
A questão a decidir é apenas de direito e reconduz-se a saber se os factos apurados integram, ou não, o ilícito penal de lock-out.
O art.º 57º n.º 4 da Constituição proíbe o Lock-out
A Lei n.º 65/77 dispunha que os trabalhadores, para defesa dos seus interesses, podiam recorrer à greve. Já, porém, a entidade patronal não podia lançar mão do lock-out como forma de solucionar um conflito colectivo de trabalho. Entretanto entrou em vigor o Código do Trabalho que, no essencial, manteve o preceito intocado [As alterações são puramente gramaticais e mínimas, pois o legislador entendeu que seria preferível não alterar a redacção do preceito, qualquer alteração poderia criar dificuldades na sua aplicação, o que não aconteceu no regime pré-vigente, Pedro Martinez et al, Código do Trabalho anotado, pág. 942].
O sentido legal do conceito de lock-out ganha clareza se historiarmos os antecedentes legislativos [Nesta tarefa vamos seguir o notável Acórdão do Tribunal Constitucional 480/89, de 13 de Julho de 1989, relatado pelo Conselheiro Messias Bento, BMJ 389º 236 e segts].
O Código Penal de 1852 veio, pela primeira vez entre nós, punir «toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário, se for seguida do começo de execução» art.º 277 n.º 1. E punia também «toda a coligação entre os indivíduos de uma profissão, ou de empregados em qualquer serviço, ou de quaisquer trabalhadores, que tiver por fim suspender, ou impedir, ou fazer subir o preço do trabalho regulando as suas condições, ou de qualquer outro modo, se houver começo de execução» art.º 277º n.º 2.
O Código Penal de 1886 continuou a punir as condutas descritas no art.º 277º do Código Penal de 1852, mas sob a nova designação de greve e Lock-out art.º 277º.
O Decreto de 6 de Dezembro de 1910, revogou o art.º 277º do Código Penal e garantiu tanto aos operários, como aos patrões, o direito de se coligarem para a cessação simultânea do trabalho.
A esta problemática ficou alheia a Constituição Republicana, nas Constituintes de 1911 discutiu-se se a nova Constituição deveria consagrar o direito à greve. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que dos textos constitucionais só deveriam constar os direitos que respeitassem a todos os cidadãos, e não apenas a determinadas classes.
A Constituição de 1933 veio dispor que os «diferendos colectivos nas relações de trabalho» passavam a ser dirimidos «por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão da actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses», art.º 39º.
O Decreto-lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, reuniu num único diploma as matérias greve e Lock-out, continuando a punir a greve e o Lock-out.
O art.º 170º do Código Penal na redacção do Decreto Lei n.º 41.736, de 17 de Julho de 1958, continuou a punir com prisão «o encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima».
O Decreto-lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, veio revogar os artºs 170º e 277º do Código Penal de 1886, assim como Decreto-lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934. Quanto ao Lock-out, o Decreto-lei n.º 392/74 veio permiti-lo, mas apenas na modalidade de Lock-out defensivo, proibindo-o, no entanto, nas empresas de utilidade pública.
Fechando o círculo voltemos à Constituição actual. Dispõe o seu art.º 57º n.º 4 que é proibido o Lock-out. Não define a Constituição o que é o Lock-out.
A perspectiva histórico-legislativa, acabada de fazer, permite-nos afirmar que a Constituição de 1976 ao proibir o Lock-out quis tornar ilícito todo o afastamento colectivo de trabalhadores por parte da entidade patronal como forma de exercer pressão sobre eles para tentar solucionar um conflito colectivo de trabalho.
Neste sentido afirma Monteiro Fernandes [Lock-out, Polis, 3º vol. Pág. 1247 e Direito de Greve, Coimbra 1982, pág. 78].que a proibição do Lock-out surge, no nosso ordenamento, como testemunho da rejeição do princípio da paridade no conflito ou de igualdade das armas, como instrumento de garantia do direito de greve.
João Caupers [Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, 1985, pág. 173] sustenta que o fundamento mais importante do reconhecimento do direito à greve é exactamente a tentativa de contrabalançar as vantagens materiais dos empresários, vantagens que os tornam particularmente aptos a suportar prolongados conflitos laborais. Se fosse reconhecido o direito patronal ao Lock-out, a pretexto de se concederem «armas iguais» aos empresários, o que se estaria a fazer era repor as vantagens destes.
Já Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Anotada, 3ª ed. 1993, pág. 312] depois de afirmarem que a proibição do lock out, embora venha associada ao direito à greve (e seja efectivamente uma garantia deste), referem que também possui um valor autónomo pois ela visa em geral vedar às entidades patronais o recurso ao encerramento da empresa (suspensão da laboração, interdição de acesso dos trabalhadores à empresa, etc.) não apenas como meio de luta contra os trabalhadores nas também como meio de pressão política.
Como se refere no Acórdão Tribunal Constitucional que vimos acompanhando, se, para a solução dos conflitos colectivos de trabalho, se reconhecesse aos patrões o direito de lançar mão de uma arma de peso idêntico ao da greve – ou seja, se se lhes reconhecesse o direito de recorrer ao Lock-out –, o mais provável seria que o conflito se concluísse, se não sempre, ao menos as mais das vezes, pela imposição da vontade patronal. A greve deixaria de poder desempenhar o seu papel de contrapeso, pois não cumpriria a sua função de «poder de organizar-se para o dissenso». Concluindo a proibição do Lock-out, só se percebe e ganha sentido quando confrontada com a garantia do direito à greve.
Aqui também ganha sentido a afirmação de Lacordaire, se bem que feita a propósito de outra matéria, que entre o forte e o fraco a lei liberta e a liberdade oprime.
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, 2005, pág. 583, entendem que atendendo ao sentido legal do Lock-out e à teleologia do preceito constitucional, o Lock-out pressupõe uma decisão unilateral do empregador, motivada por um conflito laboral, que imponha a suspensão total ou parcial da actividade laboral. Para que se esteja perante um Lock-out, constitucionalmente interdito, é preciso que a decisão do empregador surja e seja motivada por motivo laboral. A inserção sistemática, num artigo que consagra também o direito à greve, e a teleologia do art.º 57º n.º 4, apontam nesse sentido. A lei fundamental nega designadamente ao empregador a possibilidade de invocar um pretenso princípio de igualdade de armas para reagir, através do Lock-out, a uma greve lícita dos trabalhadores. O legislador ao contrário já não impede decisões do empregador que, no exercício da sua liberdade de dirigir e de desenvolver autonomamente a empresa, determinem, por razões objectivas (v.g. motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos), a suspensão ou o encerramento da respectiva actividade.
O legislador no cumprimento do comando constitucional estabeleceu no art. l4º, nº 1 e 2 da Lei 65/77, de 26 de Agosto:
- 1.É proibido o Lock-out;
- 2.Considera-se Lock Out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho e, ainda, na recusa em fornecer trabalho e condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidade alheias à normal actividade da empresa.
Por sua vez, o art. 15 n.º 2 do mesmo diploma legal estipula que "A violação do disposto no art.º 14 é punida com prisão até dois anos e com multa de 50 000$00 a 500.000$00.
Este regime foi revogado pelo art.º21 da Lei n.º 99/03 de 27.08, que aprovou o Código de Trabalho. Este, no seu artº 605 n. º 1 e n.º 2 mantém a redacção do supra referido art.º14. No entanto, o artº613 n. º2 do Código do Trabalho actualmente em vigor pune a conduta dos arguidos com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
É sabido que os limites da punibilidade não resultam da arbitrariedade do legislador. Radicando a função do direito penal na protecção das condições indispensáveis da vida comunitária, compete ao legislador seleccionar, dentre os comportamentos em geral ilícitos, aqueles que, de uma perspectiva teleológica, representam um ilícito digno de sanção de natureza criminal [F Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, pág. 15]. No caso a tarefa do legislador ordinário estava simplificada dado o comando constitucional.
Quanto ao âmbito do punível os limites são os que deixamos enunciados: o Lock-out por parte da entidade patronal só configura ilícito penal quando constitui forma de exercer pressão sobre os trabalhadores para tentar solucionar um conflito colectivo de trabalho.
Como proficientemente refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no nosso ordenamento jurídico, a noção legal de Lock-out engloba dois elementos incindíveis: um dado comportamento – a suspensão da laboração ou a recusa de trabalho – e uma específica finalidade – reforçar uma posição conflitual do empregador –.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 6.1.88 [Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo 1, pág. 150] ao sustentar que a comissão de um crime de Lock-out pressupõe a existência de uma situação de conflito laboral entre a entidade patronal e os trabalhadores e o encerramento do local de trabalho por aquela com impedimento de acesso ao mesmo dos operários e paralisação da actividade normal da empresa, motivados por aquela situação. Assim também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.87 [BMJ 372º 285] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.6.90 [Colectânea de Jurisprudência Ano XV, Tomo III, pág. 166].
Na vigência da Lei n.º 65/77 sustentava Jorge Leite [Colectânea de Leis do Trabalho, 473] que do conceito de Lock-out depreende-se que o integram um elemento objectivo – paralisação da empresa, ou acesso interdito aos locais de trabalho, ou recusa em receber trabalho – e outro subjectivo – intenção de infringir prejuízos relativamente aos trabalhadores, num processo de confronto –, concluindo que podem aparecer casos que não são de lock-out, sendo lock-out um comportamento da entidade patronal que se pretende contrapor à prevê.
Já na vigência do actual Código de Trabalho sustentam Pedro Martinez et al [Código do Trabalho anotado, pág. 942.], que a ilicitude do lock-out deriva de corresponder a um meio de reacção do empregador a um conflito laboral.
Não se desconhece que um encerramento conflitual pode ser disfarçado pela invocação de razões objectivas, ligadas à economia ou à organização da empresa. Porém, quando tal acontece, deve considerar-se, do ponto de vista jurídico penal, que há Lock-out.
Ora não foi essa a situação que ocorreu no caso. Como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto o encerramento definitivo ocorreu por motivos de gestão empresarial, acompanhado de um contrato de trespasse simulado, efectuado com o propósito de despedir oito dos nove trabalhadores, sem responsabilização da entidade patronal pelo pagamento das prestações indemnizatórias.
Trata-se, obviamente, de despedimentos ilícitos, que devem ser litigados e solucionados no foro laboral. Não se trata nem se configura conduta que integre a previsão do crime de Lock-out.
Donde se conclui pela procedência do recurso e pela absolvição do recorrente. Absolvição que, face ao disposto no art.º 402º nºs 1 e 2 do Código Processo Penal, se estende ao arguido não recorrente C...... .